ICMS - Gráficas - Esclarecimentos sobre tributação

Área: Fiscal Publicado em 09/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estamos com uma empresa Gráfica, ela fabrica capa, bloco de anotações, etc personalizados para uso e consumo do cliente que esta adquirindo. Na compra da matéria-prima, material secundário que vem com ICMS eu posso me creditar? Este credito seria um crédito acumulado?, porque vi na Decisão Normativa Cat nº 4/2015 que a saída é não-incidência do ICMS.

Respondendo ao seu questionamento.

Tendo em vista que a mercadoria produzida pela gráfica está sujeita a não incidência do imposto, conforme você bem mencionou a Decisão normativa CAT nº 04/2015, é vedado o crédito da matéria prima e do material secundário, eis que a mercadoria que irão integrar, produzida pela gráfica, não está sujeita ao imposto. Tal vedação está prevista no artigo 66, inciso II do RICMS/SP.

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

Além disso, conforme subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 a confecção de impressos gráficos de uso e consumo do estabelecimento se sujeitam ao ISS:

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. NULL Fonte: NULL