ICMS - FCI - Informações
Área: Fiscal Publicado em 06/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Preciso saber a forma correta para o cálculo do conteúdo de importação, podem por favor me informar.
Respondendo ao seu questionamento.
Conforme o Convênio ICMS nº 38/2013 e a Portaria CAT nº 64/2013, o cálculo do conteúdo de importação é feito através da divisão entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total das saídas interestaduais, devendo serem apurados os valores do penúltimo período de apuração. Abaixo, há o que se deve considerar para tais valores:
1. Valor da parcela importada do exterior
No valor da parcela importada do exterior deve ser observado se essa mercadoria/insumo foi importado pelo exterior ou se foram adquiridos no mercado interno.
Se importados diretamente pelo industrializador
O valor da parcela importada do exterior é o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
Em resumo: Valor da parcela importada do exterior = Valor aduaneiro + Seguro internacional + Frete internacional
Adquiridos no mercado interno
No caso de mercadorias/insumos adquiridos no mercado interno devem ser observados dois pontos, se tais bens foram ou não submetidos à industrialização.
- Se não submetidos à industrialização no território nacional, o valor da parcela importada do exterior será o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
Em resumo: Valor da parcela importada do exterior = Valor da mercadoria - ICMS – IPI
- Se submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor da parcela importada do exterior será o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
Em resumo: Valor da parcela importada do exterior = Valor da mercadoria - ICMS – IPI (Regra)
Neste caso, se a mercadoria/insumo adquirido no mercado interno forem submetidos à industrialização, o adquirente deve considerar tais mercadorias para o cálculo:
- Nacional – Mercadoria com conteúdo de importação de até 40%
- Neste caso não faz cálculo de conteúdo de importação.
- 50% nacional e 50% importada – Mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%
- Neste caso faz o cálculo sobre o valor dos 50% importado retirando o ICMS e o IPI.
- Importada - Mercadoria com conteúdo de importação superior a 70%
- Neste caso faz o cálculo sobre o valor da mercadoria retirando o ICMS e o IPI.
2. Valor total das saídas interestaduais
O valor total das saídas interestaduais é o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
Em resumo: valor da parcela importada do exterior = Valor da mercadoria - ICMS – IPI. NULL Fonte: NULL
Respondendo ao seu questionamento.
Conforme o Convênio ICMS nº 38/2013 e a Portaria CAT nº 64/2013, o cálculo do conteúdo de importação é feito através da divisão entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total das saídas interestaduais, devendo serem apurados os valores do penúltimo período de apuração. Abaixo, há o que se deve considerar para tais valores:
1. Valor da parcela importada do exterior
No valor da parcela importada do exterior deve ser observado se essa mercadoria/insumo foi importado pelo exterior ou se foram adquiridos no mercado interno.
Se importados diretamente pelo industrializador
O valor da parcela importada do exterior é o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
Em resumo: Valor da parcela importada do exterior = Valor aduaneiro + Seguro internacional + Frete internacional
Adquiridos no mercado interno
No caso de mercadorias/insumos adquiridos no mercado interno devem ser observados dois pontos, se tais bens foram ou não submetidos à industrialização.
- Se não submetidos à industrialização no território nacional, o valor da parcela importada do exterior será o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
Em resumo: Valor da parcela importada do exterior = Valor da mercadoria - ICMS – IPI
- Se submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor da parcela importada do exterior será o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
Em resumo: Valor da parcela importada do exterior = Valor da mercadoria - ICMS – IPI (Regra)
Neste caso, se a mercadoria/insumo adquirido no mercado interno forem submetidos à industrialização, o adquirente deve considerar tais mercadorias para o cálculo:
- Nacional – Mercadoria com conteúdo de importação de até 40%
- Neste caso não faz cálculo de conteúdo de importação.
- 50% nacional e 50% importada – Mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%
- Neste caso faz o cálculo sobre o valor dos 50% importado retirando o ICMS e o IPI.
- Importada - Mercadoria com conteúdo de importação superior a 70%
- Neste caso faz o cálculo sobre o valor da mercadoria retirando o ICMS e o IPI.
2. Valor total das saídas interestaduais
O valor total das saídas interestaduais é o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
Em resumo: valor da parcela importada do exterior = Valor da mercadoria - ICMS – IPI. NULL Fonte: NULL