ICMS - FCI - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 15/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Foram levantadas algumas dúvidas internas relacionadas à regras da FCI – Ficha de Conteúdo Importado, gostaria de esclarecê-las e verificar o embasamento legal nesses casos.
Nas vendas Interestaduais, dos itens importados ou com conteúdo importado acima de 40% devemos destacar o ICMS de 4%. Nesse caso há só o destaque do 4% e não da Alíquota Normal e mais o 4%?
Por Exemplo em uma venda para o Estado do São Paulo a Alíquota Interestadual é 12% (PR/SP) no caso de uma mercadoria com o conteúdo importado acima dos 40% eu destacado apenas o ICMS de 4%, ou seria o 12% Normal + 4%?
Em relação ao crédito do imposto, meu cliente pode se creditar normalmente do valor destacado ou há alguma restrição?
Peço a gentileza de me enviar o embasamento legal juntamente com as respostas dos questionamentos.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Nas vendas Interestaduais, dos itens importados ou com conteúdo importado acima de 40% devemos destacar o ICMS de 4%. Nesse caso há só o destaque do 4% e não da Alíquota Normal e mais o 4%?
Nas operações interestaduais, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que tenham submetidos a processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota interestadual a ser aplicada será de 4%.
Ressalta-se que não aplica a alíquota de 4% nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior.
Por Exemplo em uma venda para o Estado do São Paulo a Alíquota Interestadual é 12% (PR/SP) no caso de uma mercadoria com o conteúdo importado acima dos 40% eu destacado apenas o ICMS de 4%, ou seria o 12% Normal + 4%?
Na operação interestadual, do Estado do Paraná destinada ao Estado de São Paulo, com bens e mercadorias importados do exterior que tenham sido submetidos a processo de industrialização, com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota interestadual a ser aplicada será de 4%, desde que não esteja na exceção mencionada anteriormente. Nessa hipótese, afasta a aplicação da alíquota interestadual de 12% (Resol. Senado Federal 13/2012).
Ressalta-se que não há previsão na Resol. Senado Federal 13/2012 para somar as alíquotas interestaduais de 12% e 4%.
Em relação ao crédito do imposto, meu cliente pode se creditar normalmente do valor destacado ou há alguma restrição?
O adquirente da mercadoria tributada a alíquota de 4% na operação interestadual pode apropriar o crédito de ICMS, desde que atendido as regras da não cumulatividade prevista nos arts. 59 e seguintes do Decreto 45.490/2000.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Nas vendas Interestaduais, dos itens importados ou com conteúdo importado acima de 40% devemos destacar o ICMS de 4%. Nesse caso há só o destaque do 4% e não da Alíquota Normal e mais o 4%?
Por Exemplo em uma venda para o Estado do São Paulo a Alíquota Interestadual é 12% (PR/SP) no caso de uma mercadoria com o conteúdo importado acima dos 40% eu destacado apenas o ICMS de 4%, ou seria o 12% Normal + 4%?
Em relação ao crédito do imposto, meu cliente pode se creditar normalmente do valor destacado ou há alguma restrição?
Peço a gentileza de me enviar o embasamento legal juntamente com as respostas dos questionamentos.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Nas vendas Interestaduais, dos itens importados ou com conteúdo importado acima de 40% devemos destacar o ICMS de 4%. Nesse caso há só o destaque do 4% e não da Alíquota Normal e mais o 4%?
Nas operações interestaduais, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que tenham submetidos a processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota interestadual a ser aplicada será de 4%.
Ressalta-se que não aplica a alíquota de 4% nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior.
Por Exemplo em uma venda para o Estado do São Paulo a Alíquota Interestadual é 12% (PR/SP) no caso de uma mercadoria com o conteúdo importado acima dos 40% eu destacado apenas o ICMS de 4%, ou seria o 12% Normal + 4%?
Na operação interestadual, do Estado do Paraná destinada ao Estado de São Paulo, com bens e mercadorias importados do exterior que tenham sido submetidos a processo de industrialização, com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota interestadual a ser aplicada será de 4%, desde que não esteja na exceção mencionada anteriormente. Nessa hipótese, afasta a aplicação da alíquota interestadual de 12% (Resol. Senado Federal 13/2012).
Ressalta-se que não há previsão na Resol. Senado Federal 13/2012 para somar as alíquotas interestaduais de 12% e 4%.
Em relação ao crédito do imposto, meu cliente pode se creditar normalmente do valor destacado ou há alguma restrição?
O adquirente da mercadoria tributada a alíquota de 4% na operação interestadual pode apropriar o crédito de ICMS, desde que atendido as regras da não cumulatividade prevista nos arts. 59 e seguintes do Decreto 45.490/2000.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL