ICMS - Extravio de comodato - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 07/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Por favor, gostaria de esclarecimento:
Contribuinte paulista, optante pelo regime normal de apuração, remete bem do ativo imobilizado a título de Comodato e empréstimo para outro contribuinte paulista, também optante pelo regime normal de apuração. Após receber o bem comodatado ou emprestado, o destinatário ‘perde, deteriora ou extravia’ o bem. Qual procedimento deve ser adotado? Deverá ser emitida uma NF-e de retorno simbólico do bem para o estabelecimento de origem? Existe a previsão para baixa apenas gerencial do saldo no poder de terceiros?
RESPOSTAS
1. Qual procedimento deve ser adotado? Deverá ser emitida uma NF-e de retorno simbólico do bem para o estabelecimento de origem?
O artigo 204 do RICMS/SP proíbe a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, por isso, não há expressa previsão legal para emissão de nota fiscal simbólica de retorno do bem que foi extraviado em terceiro.
A emissão de documento fiscal nesse cenário depende de expressa autorização do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
2. Existe a previsão para baixa apenas gerencial do saldo no poder de terceiros?
O inciso VI do artigo 125 do RICMS/SP prevê a emissão de nota fiscal de baixa de estoque para as mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização. Observa-se que não há indicação de emissão de emissão de nota fiscal para bens integrantes do ativo ou uso e consumo que tenha sido extraviados, roubados ou perecidos.
Sendo assim, não há previsão legal para emissão de nota fiscal no caso descrito na consulta.
Nos casos acima, a emissão de nota fiscal depende de expressa autorização do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. NULL Fonte: NULL
Contribuinte paulista, optante pelo regime normal de apuração, remete bem do ativo imobilizado a título de Comodato e empréstimo para outro contribuinte paulista, também optante pelo regime normal de apuração. Após receber o bem comodatado ou emprestado, o destinatário ‘perde, deteriora ou extravia’ o bem. Qual procedimento deve ser adotado? Deverá ser emitida uma NF-e de retorno simbólico do bem para o estabelecimento de origem? Existe a previsão para baixa apenas gerencial do saldo no poder de terceiros?
RESPOSTAS
1. Qual procedimento deve ser adotado? Deverá ser emitida uma NF-e de retorno simbólico do bem para o estabelecimento de origem?
O artigo 204 do RICMS/SP proíbe a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, por isso, não há expressa previsão legal para emissão de nota fiscal simbólica de retorno do bem que foi extraviado em terceiro.
A emissão de documento fiscal nesse cenário depende de expressa autorização do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
2. Existe a previsão para baixa apenas gerencial do saldo no poder de terceiros?
O inciso VI do artigo 125 do RICMS/SP prevê a emissão de nota fiscal de baixa de estoque para as mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização. Observa-se que não há indicação de emissão de emissão de nota fiscal para bens integrantes do ativo ou uso e consumo que tenha sido extraviados, roubados ou perecidos.
Sendo assim, não há previsão legal para emissão de nota fiscal no caso descrito na consulta.
Nos casos acima, a emissão de nota fiscal depende de expressa autorização do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. NULL Fonte: NULL