ICMS - Exportação indireta - Informações
Área: Fiscal Publicado em 29/07/2019 Foto: Divulgação Uma empresa Simples Nacional, importadora, sediada em São Paulo, irá vender produtos para uma empresa comercial, localizada no Mato Grosso, que irá exportar estes produtos.
Gostaria de saber quais as regras devemos seguir, e se exite alguma imunidade quanto aos impostos.
Considerando que o produto é destinado para empresa nacional que realizará a exportação, sem realizar qualquer alteração no produto, tem-se a operação de exportação indireta, prevista no artigo 7º, V, § 1º do RICMS/SP, que determina que a saída destinada para empresa comercial exportadoras e trading para exportação está abrangida pela não incidência do ICMS, ou seja, não há base de cálculo, tendo em vista que não há tributação, tanto na operação interna quanto na interestadual.
Os procedimentos da exportação indireta estão previstos nos artigos 439 , 440, 441, 442, e 445 do RICMS/SP.
1. Natureza de Operação:
Remessa com o fim específico de exportação
2. CFOP:
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
3. CSOSN:
“400” – não tributada.
4. Dados adicionais da nota fiscal - ICMS
Não incidência do ICMS conforme artigo 7º, V, § 1º do RICMS/SP.
O Artigo 441 do RICMS/SP determina que o estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, o fundamento legal da não incidência, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
5. Pagamento do ICMS
O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5° do RICMS/SP , em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7°, nos casos em que não se efetivar a exportação
I - após decorrido o prazo de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°; NULL Fonte: NULL
Gostaria de saber quais as regras devemos seguir, e se exite alguma imunidade quanto aos impostos.
Considerando que o produto é destinado para empresa nacional que realizará a exportação, sem realizar qualquer alteração no produto, tem-se a operação de exportação indireta, prevista no artigo 7º, V, § 1º do RICMS/SP, que determina que a saída destinada para empresa comercial exportadoras e trading para exportação está abrangida pela não incidência do ICMS, ou seja, não há base de cálculo, tendo em vista que não há tributação, tanto na operação interna quanto na interestadual.
Os procedimentos da exportação indireta estão previstos nos artigos 439 , 440, 441, 442, e 445 do RICMS/SP.
1. Natureza de Operação:
Remessa com o fim específico de exportação
2. CFOP:
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
3. CSOSN:
“400” – não tributada.
4. Dados adicionais da nota fiscal - ICMS
Não incidência do ICMS conforme artigo 7º, V, § 1º do RICMS/SP.
O Artigo 441 do RICMS/SP determina que o estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, o fundamento legal da não incidência, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
5. Pagamento do ICMS
O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5° do RICMS/SP , em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7°, nos casos em que não se efetivar a exportação
I - após decorrido o prazo de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°; NULL Fonte: NULL