ICMS - Escrituração fiscal - Informações

Área: Fiscal Publicado em 04/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber se vocês podem me auxiliar no lançamento da NFE anexada na GIA, e para o livro de ICMS,a situação é a seguinte a empresa que comprou é do lucro presumido, um comercio de auto peças, na nota foi usado CFOP 6401, CST 590, gostaria de saber se eu faço o calculo de 18% do valor total da colocando em débito e 12% do valor total da nota me creditando? Como lançaria? esta correto essa forma? nota de ativo faço recolhimento ou destaque de ICMS no livro de ICMS e GIA?

Considerando que o fornecedor aplicou a substituição tributaria, o adquirente, na condição de substituído deve escriturar a NF com base no art. 177 do RICMS/SP:

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

Frisa-se que neste caso, como houve aplicação da substituição tributário, o adquirente não recolhe o diferencial de alíquotas, logo, deverá lançar a NF’s sem crédito e sem débito (“Valor Contábil e Outras”). NULL Fonte: NULL