ICMS - Energia elétrica - Operações em Ambiente Livre
Área: Fiscal Publicado em 30/04/2019 Foto: Divulgação Empresa industrial com ramo têxtil e tinturaria, com o regime MENSAL de apuração do ICMS, solicita informação a respeito do direito ao crédito do ICMS sobre a compra de energia elétrica no “AMBIENTE LIVRE‘ tendo em vista que o mesmo não é destacado na Nota Fiscal da vendedora (X Energia ltda.).
A legislação do ICMS/SP determina a forma de tributação e as obrigações acessórias decorrentes das operações de circulação de energia elétrica. Os artigos 425, 425-A e 426 do RICMS SP determinam quem são os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do ICMS, nas operações com energia elétrica comercializada ambiente de livre contratação. Já o Anexo XVIII também prevê regras sobre contribuintes e responsáveis e sobre as obrigações acessórias, e as Portarias CAT 61/2010 e 97/2009 fixam as regras de emissão do documento fiscal e a entrega de declaração sobre as operações com energia elétrica,
O artigo 425 do RICMS/SP prevê que o responsável pelo recolhimento do ICMS devido na operação com energia elétrica será a empresa de distribuição de energia que opera a rede de distribuição neste Estado quando:
a) Promover saída (venda) de energia para consumidor paulista decorrente de contrato com ela firmado em razão de concessão ou permissão. É o que ocorre, por exemplo quando o estabelecimento adquire a energia diretamente da distribuidora paulista;
b) Promover a entrega de energia, adquirida pelo consumidor de outra empresa. Neste hipótese o fornecedor da energia pode estar no Estado de São Paulo ou em outro Estado. Neste cenário, a relação de compra e venda da energia ocorre entre o consumidor e empresa que não é a distribuidora de energia;
c) Promover a entrega de energia para o consumidor, decorrente de qualquer outro tipo de contrato.
Nas hipóteses acima o artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS/SP determina que a distribuidora de energia emitirá a nota fiscal/conta de energia elétrica – modelo 6 com o destaque do ICMS, ou seja, o documento conterá o destaque do ICMS devido pelo fornecimento (venda) da energia para o consumidor, decorrente de contratação direta, bem como efetuará a cobrança do ICMS devido pela entrega da energia que foi adquirida pelo consumidor de outra empresa.
Neste cenário, na nota fiscal/conta de energia elétrica – modelo 6 haverá o destaque do valor do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica pela distribuidora, bem como a indicação do valor do ICMS que é devido pelo alienante da energia elétrica.
Nos termos do 7, II do Anexo XVIII do RICMS/SP o alienante de energia elétrica em ambiente de contratação livre, emitirá para o adquirente nota fiscal sem destaque do ICMS. Nos termos do artigo 7º, II, “b”, “6” da Portaria CAT 97/2009, a nota fiscal conterá a seguinte mensagem:
6 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II e dos §§ 2º e 3º, todos do artigo 7º da Portaria CAT-97/2009 - mês de referência -/-”;
A legislação determina que a nota fiscal será emitida sem o destaque do ICMS.
Diante disso, o ICMS devido pelas empresas vendedoras de energia elétrica é cobrado pela distribuidora na nota fiscal/conta de energia elétrica – modelo 6, emitida pela própria distribuidora, sendo que o valor do imposto deve lançado no corpo no documento fiscal, destinado à descrição do valores cobrados. Recomenda-se que o contribuinte verifique na nota fiscal/conta de energia, emitida pelo operador da rede à qual está ligada, o lançamento do ICMS devido na aquisição de energia de terceiro. Geralmente o valor do ICMS está sob a seguinte descrição “ICMS energia ACL”.
Assim, na nota fiscal/conta de energia elétrica – modelo 6, ao identificar o valor do ICMS devido pela operação da vendedora de energia, identifica-se o valor do ICMS devido pela operação própria do distribuidora. Em regra tais valores estão somados no campo do ICMS, assim como a base de cálculo, por isso no corpo do documento há a indicação do desconto, que é o valor cobrado pela fornecedora de energia, bem como o valor do ICMS.
Diante disso, o estabelecimento tem direito ao crédito do ICMS devido pela distribuidora em relação ao fornecimento próprio, bem como tem direito ao crédito do ICMS devido na operação de aquisição em ambiente de contratação livre, que está indicado na nota fiscal modelo 6, conforme esclarece a Resposta à Consulta 8825/2016.
Por fim, nos termos do artigo 1º DDTT do RICMS/SP a energia elétrica somente gera crédito para o estabelecimento quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
A Decisão Normativa CAT 01/2007, embora analise as operações realizadas por estabelecimento revendedor de produtos no varejo, deixa claro que o crédito de energia elétrica somente é admitido nas hipóteses relacionadas no artigo 1º DDTT do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8825/2016, de 20 de Maio de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
Ementa
ICMS – Aquisição em ambiente de energia elétrica contratação livre – Destinatário, na condição de consumidor, conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada pela empresa distribuidora – Registro de notas fiscais.
I. Na situação em referência, a empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em nota fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).
II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.
III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega do DEVEC, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (20.29-1/00), fabricante de produtos químicos orgânicos não especificados, apresenta sucinta consulta questionando os procedimentos fiscais que adota em face da aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre.
2. Nesse contexto, informa que compra energia elétrica em ambiente de contratação livre, recebendo da empresa comercializadora nota fiscal sem destaque de ICMS e da empresa distribuidora recebe nota fiscal com o valor total consumido, descontado do valor adquirido da empresa comercializadora. Expõe ainda, que o valor de ICMS destacado na nota da empresa distribuidora é calculado sobre o valor total consumido.
3. Diante disso, apresenta exemplos numéricos e questiona se está correto o modo como as notas fiscais, em ambiente de contratação livre, estão sendo emitidas e como deve escriturar as notas fiscais e se creditar do ICMS destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora.
Interpretação
4. Nos termos do artigo 425, I, “b”, do RICMS/2000, a empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por substituição pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, em ambiente de contratação livre, quando o destinatário, na condição de consumidor, estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada. Dessa feita, deve emitir nota fiscal com destaque do imposto de acordo com artigo 5º do Anexo XVIII desse regulamento. No entanto, como se nota do item 5, da alínea “f” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 97/2009, em ambiente de contratação livre, do valor da operação se deduz a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros e, assim, obtém-se o valor total da Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.
5. Por sua vez, a empresa comercializadora, conforme inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000, combinado com o inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, deve emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.
6. Desse modo, a empresa destinatária de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar as respectivas notas fiscais, observado o cumprimento das demais obrigações acessórias, sobre tudo a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, conforme artigos 2º e 3º da mencionada Portaria CAT 97/2009. Ademais, poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitados as demais disposições regulamentares e, em especial, a Decisão Normativa CAT 01/2001.
7. Ante essas considerações, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente. NULL Fonte: NULL
A legislação do ICMS/SP determina a forma de tributação e as obrigações acessórias decorrentes das operações de circulação de energia elétrica. Os artigos 425, 425-A e 426 do RICMS SP determinam quem são os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do ICMS, nas operações com energia elétrica comercializada ambiente de livre contratação. Já o Anexo XVIII também prevê regras sobre contribuintes e responsáveis e sobre as obrigações acessórias, e as Portarias CAT 61/2010 e 97/2009 fixam as regras de emissão do documento fiscal e a entrega de declaração sobre as operações com energia elétrica,
O artigo 425 do RICMS/SP prevê que o responsável pelo recolhimento do ICMS devido na operação com energia elétrica será a empresa de distribuição de energia que opera a rede de distribuição neste Estado quando:
a) Promover saída (venda) de energia para consumidor paulista decorrente de contrato com ela firmado em razão de concessão ou permissão. É o que ocorre, por exemplo quando o estabelecimento adquire a energia diretamente da distribuidora paulista;
b) Promover a entrega de energia, adquirida pelo consumidor de outra empresa. Neste hipótese o fornecedor da energia pode estar no Estado de São Paulo ou em outro Estado. Neste cenário, a relação de compra e venda da energia ocorre entre o consumidor e empresa que não é a distribuidora de energia;
c) Promover a entrega de energia para o consumidor, decorrente de qualquer outro tipo de contrato.
Nas hipóteses acima o artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS/SP determina que a distribuidora de energia emitirá a nota fiscal/conta de energia elétrica – modelo 6 com o destaque do ICMS, ou seja, o documento conterá o destaque do ICMS devido pelo fornecimento (venda) da energia para o consumidor, decorrente de contratação direta, bem como efetuará a cobrança do ICMS devido pela entrega da energia que foi adquirida pelo consumidor de outra empresa.
Neste cenário, na nota fiscal/conta de energia elétrica – modelo 6 haverá o destaque do valor do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica pela distribuidora, bem como a indicação do valor do ICMS que é devido pelo alienante da energia elétrica.
Nos termos do 7, II do Anexo XVIII do RICMS/SP o alienante de energia elétrica em ambiente de contratação livre, emitirá para o adquirente nota fiscal sem destaque do ICMS. Nos termos do artigo 7º, II, “b”, “6” da Portaria CAT 97/2009, a nota fiscal conterá a seguinte mensagem:
6 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II e dos §§ 2º e 3º, todos do artigo 7º da Portaria CAT-97/2009 - mês de referência -/-”;
A legislação determina que a nota fiscal será emitida sem o destaque do ICMS.
Diante disso, o ICMS devido pelas empresas vendedoras de energia elétrica é cobrado pela distribuidora na nota fiscal/conta de energia elétrica – modelo 6, emitida pela própria distribuidora, sendo que o valor do imposto deve lançado no corpo no documento fiscal, destinado à descrição do valores cobrados. Recomenda-se que o contribuinte verifique na nota fiscal/conta de energia, emitida pelo operador da rede à qual está ligada, o lançamento do ICMS devido na aquisição de energia de terceiro. Geralmente o valor do ICMS está sob a seguinte descrição “ICMS energia ACL”.
Assim, na nota fiscal/conta de energia elétrica – modelo 6, ao identificar o valor do ICMS devido pela operação da vendedora de energia, identifica-se o valor do ICMS devido pela operação própria do distribuidora. Em regra tais valores estão somados no campo do ICMS, assim como a base de cálculo, por isso no corpo do documento há a indicação do desconto, que é o valor cobrado pela fornecedora de energia, bem como o valor do ICMS.
Diante disso, o estabelecimento tem direito ao crédito do ICMS devido pela distribuidora em relação ao fornecimento próprio, bem como tem direito ao crédito do ICMS devido na operação de aquisição em ambiente de contratação livre, que está indicado na nota fiscal modelo 6, conforme esclarece a Resposta à Consulta 8825/2016.
Por fim, nos termos do artigo 1º DDTT do RICMS/SP a energia elétrica somente gera crédito para o estabelecimento quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
A Decisão Normativa CAT 01/2007, embora analise as operações realizadas por estabelecimento revendedor de produtos no varejo, deixa claro que o crédito de energia elétrica somente é admitido nas hipóteses relacionadas no artigo 1º DDTT do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8825/2016, de 20 de Maio de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
Ementa
ICMS – Aquisição em ambiente de energia elétrica contratação livre – Destinatário, na condição de consumidor, conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada pela empresa distribuidora – Registro de notas fiscais.
I. Na situação em referência, a empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em nota fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).
II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.
III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega do DEVEC, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (20.29-1/00), fabricante de produtos químicos orgânicos não especificados, apresenta sucinta consulta questionando os procedimentos fiscais que adota em face da aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre.
2. Nesse contexto, informa que compra energia elétrica em ambiente de contratação livre, recebendo da empresa comercializadora nota fiscal sem destaque de ICMS e da empresa distribuidora recebe nota fiscal com o valor total consumido, descontado do valor adquirido da empresa comercializadora. Expõe ainda, que o valor de ICMS destacado na nota da empresa distribuidora é calculado sobre o valor total consumido.
3. Diante disso, apresenta exemplos numéricos e questiona se está correto o modo como as notas fiscais, em ambiente de contratação livre, estão sendo emitidas e como deve escriturar as notas fiscais e se creditar do ICMS destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora.
Interpretação
4. Nos termos do artigo 425, I, “b”, do RICMS/2000, a empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por substituição pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, em ambiente de contratação livre, quando o destinatário, na condição de consumidor, estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada. Dessa feita, deve emitir nota fiscal com destaque do imposto de acordo com artigo 5º do Anexo XVIII desse regulamento. No entanto, como se nota do item 5, da alínea “f” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 97/2009, em ambiente de contratação livre, do valor da operação se deduz a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros e, assim, obtém-se o valor total da Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.
5. Por sua vez, a empresa comercializadora, conforme inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000, combinado com o inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, deve emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.
6. Desse modo, a empresa destinatária de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar as respectivas notas fiscais, observado o cumprimento das demais obrigações acessórias, sobre tudo a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, conforme artigos 2º e 3º da mencionada Portaria CAT 97/2009. Ademais, poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitados as demais disposições regulamentares e, em especial, a Decisão Normativa CAT 01/2001.
7. Ante essas considerações, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente. NULL Fonte: NULL