ICMS - Energia elétrica - Aquisição no mercado livre - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 04/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Possuimos um cliente do lucro presumido- ICMS RPA, que adquire energia elétrica no mercado livre (CCE), sendo que a empresas credita o icms destacado de acordo com a DECISÃO NORMATIVA 001/2001, acontece que após 2 meses a elektro substitue a nota anterior de acordo com ANEXO XVIII, art.4.o , sendo que as notas podem ser maiores ou menores nos valores, perguntamos como proceder com a nova nota de energia elétrica? Devemos fazer os ajustes na conta gráfica no REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS estornando o icms anterior e creditando o atual de que forma?

EM TEMPO: A EMPRESA VEM APRESENTANDO O DEVEC – NOS PRAZOS ESTABLECIDOS PARA COMPROVAR AS COMPRAS DE ENERGIA ELETRICO NO MERCADO COMUM

RESPOSTA

A legislação não traz procedimento para o destinatário da energia elétrica cuja NF-e de aquisição foi substituída posteriormente, nos termos do art. 4º do Anexo XVIII do RICMS/SP.

De acordo com as Respostas a Consulta 8785/16, 8989/16, 14478/16,14795/16,9045/16, nesse caso, em virtude de falta de disciplina legal e em analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento:

I.A. em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado;

I.B. em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14795/2016, de 04 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2017.

Ementa

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original – Transferência de crédito – Pagamento de aquisição do insumo de energia elétrica por meio de transferência de crédito acumulado, cuja conta foi posteriormente substituída.

I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

II. A substituição da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, cujo pagamento se deu por meio de transferência de crédito à empresa distribuidora, implica em desfazimento parcial do negócio jurídico subjacente a essa transferência do crédito (aquisição do insumo energia elétrica por valor superior ao no final praticado). Caso a empresa fornecedora de energia elétrica tenha se aproveitado da parcela indevida do crédito acumulado transferido, o contribuinte deverá recolher essa quantia acrescida dos acréscimos legais e poderá se recompor do crédito acumulado originalmente transferido (artigo 77, § 5º, do RICMS/2000).


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (10.33-3/01), fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, apresenta consulta questionando, em suma, os procedimentos para regularização dos registros fiscais do adquirente de energia elétrica cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica foi substituída e os impactos decorrentes do fato da energia elétrica ter sido adquirida por meio de transferência de créditos acumulados de ICMS, nos termos do artigo 73 e seguintes do RICMS/2000.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que recebeu Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas em relação a períodos anteriores e em substituição às originais já escrituradas pela Consulente. Inclusive, relata que em relação ao mesmo período (mesmo mês), recebeu mais de uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. Isso é, houve uma substituição em relação à original e outra substituição em relação a essa segunda também substituta.

3. Ademais, há também o caso de documentos substituídos com base em decisão judicial liminar fundada em alteração de tarifa e refaturamento de períodos anteriores. Ocorre que, segundo expõe, parte da energia elétrica adquirida se deu mediante pagamento por transferência de crédito acumulado, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000.

4. E, sobre esta situação, esclarece que não houve devolução em dinheiro (espécie) à Consulente, de modo que as diferenças de valores foram compensadas em contas posteriores, isso é, de modo que todo o crédito acumulado transferido foi utilizado na aquisição de energia elétrica do mesmo fornecedor. Por essa razão, tendo a compra de energia elétrica concretizada em sua plenitude, a Consulente entende que não houve o desfazimento do negócio jurídico, motivo pelo qual não lhe seria aplicável o artigo 77, II, § 5º, do RICMS/2000.

5. Isso posto, a Consulente relata que, embora o artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000 determine os procedimentos a serem adotados pela empresa distribuidora de energia elétrica para estorno de débito nas hipóteses em que especifica, a legislação paulista é silente em relação ao procedimento para regularização dos registros fiscais do adquirente de energia elétrica, por ocasião da substituição das notas fiscais de energia pela empresa distribuidora.

6. No entanto, a própria Consulente expõe que esta Consultoria Tributária, em suas respostas nº 8785/2016, 8989/2016 e 9045/2016, já manifestou seu entendimento orientando os seguintes procedimentos a serem tomados pelo adquirente de energia elétrica ao se deparar com Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substitutivas:

6.1. Em relação à nota fiscal substituída: o adquirente deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante integral do crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.

6.2 Em relação à nota fiscal recebida em substituição: o adquirente deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da nota fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no art. 66 do RICMS e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época.

6.3. O contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova nota fiscal emitida em substituição à anterior.

7. Feitas essas considerações, a Consulente passa a apresentar seus questionamentos:

7.1. Se em caso de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substituída pela empresa distribuidora de energia elétrica, em razão de ajustes no faturamento, a Consulente deve proceder conforme já orientado por esta d. Consultoria Tributária, nas Respostas a Consultas supramencionadas (nºs 8785/2016, 8989/2016 e 9045/2016).

7.1.1. Se, especificamente em relação à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que foi duplamente substituída, isso é, que em relação ao mesmo período houve duas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substitutas, a Consulente deve registrar apenas as informações constantes do último documento fiscal.

7.2. Se, não havendo a necessidade de reconstituição da escrita fiscal, conforme orientação das Respostas a Consultas n. 8785/2016, n. 8989/2016 e n. 9045/2016, a Consulente deve registrar as notas fiscais/contas de energia elétrica recebidas em substituição em sua Escrituração Fiscal Digital-EFD.

7.2.1. Se, em sendo positiva a resposta relativa ao item 7.2 acima, nas hipóteses em que a legislação não permite a apropriação de crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica, além da escrituração da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica recebida em substituição, a Consulente deve realizar algum outro registro/anotação em sua escrituração fiscal.

7.3 Se, em relação às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substituídas em virtude de decisão judicial liminar, aplica-se o procedimento constante do art. 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000 e das Respostas a Consultas nº 8785/2016, nº 8989/2016 e nº 9045/2016.

7.3.1. Se está correto o entendimento da Consulente que a substituição dos documentos fiscais, em virtude da decisão liminar não configura desfazimento do negócio - não houve desfazimento da aquisição de energia elétrica empregada no processo produtivo e tampouco houve devolução, em espécie, do valor pago com crédito acumulado - e, portanto, não sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 77, inciso II, § 5º do RICMS/2000.

7.3.2. Se a Consulente poderá se ressarcir dos valores incorridos nos termos do § 5º do art. 77 do RICMS/2000, caso a decisão liminar que ensejou a substituição das mencionadas notas fiscais seja reformada, retornando as operações ao valor originalmente quitado por meio da transferência de crédito acumulado.

7.3.3. Se, diante da impossibilidade de promover alterações nas referências das NF-e(s) pagas com crédito acumulado no sistema e-CredAc, a Consulente precisa tomar alguma providência.

Interpretação

8. De plano, cumpre reiterar que, conforme noticiado pela própria Consulente, esta Consultoria Tributária já manifestou, por meio das mencionadas Respostas à Consulta nºs 8785/2016, 8989/2016 e 9045/2016, entendimento acerca dos procedimentos a serem tomados pelo adquirente de energia elétrica ao se deparar com Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substitutivas; em síntese, a saber:

8.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.

8.2. Em relação à Nota Fiscal recebida em substituição: deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/200 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original

8.3. Sendo assim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição à anterior.

8.4. Ademais, havendo mais de uma substituição de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em referência ao mesmo período de competência, o contribuinte deve seguir o procedimento acima descrito para ambas as Notas Fiscais substitutas recebidas, registrando, assim, ambas. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente de registrar apenas as informações constantes do último documento fiscal.

8.5. Além disso, registra-se que o fato de o refaturamento estar amparado em decisão judicial liminar não obsta a aplicação do art. 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000.

8.6. Sendo assim, dá-se por respondidos os questionamentos referenciados nos item 7.1, 7.1.1, 7.2, 7.2.1 e 7.3. Sobrevindo ou remanescendo alguma dúvida a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, deve não só bem explanar a matéria de fato e direito objeto da dúvida, como apresentar as razões, os motivos que a levaram à dúvida.

9. Respondendo ao questionamento 7.3.1, em relação ao pagamento de aquisição do insumo de energia elétrica por meio de transferência de crédito acumulado, cuja conta foi posteriormente substituída, salienta-se que é entendimento desta Consultoria que, de fato e de direito, ainda que por decisão judicial liminar, há o desfazimento parcial do negócio jurídico subjacente (aquisição de insumo) à transferência do crédito.

10. Isso porque, com a substituição da conta de energia elétrica por refaturamento a menor, embora tenha havido a aquisição da energia elétrica nesse mês, essa se deu por um preço inferior ao originalmente pactuado. E, tanto assim que, embora não tenha havido devolução de dinheiro em espécie, houve abatimento do valor de aquisição da energia elétrica em meses posteriores. Inclusive, registra-se que essas aquisições de energia elétrica referente a meses posteriores são outras aquisições, negócios jurídicos distintos da aquisição de energia elétrica original e que ensejou a transferência do crédito acumulado. Dessa feita, a redução de parcela do preço do negócio jurídico original retira na mesma proporção parte do suporte jurídico ensejador da transferência do crédito acumulado (e, tanto assim, que há futuros abatimentos de preço). Portanto, a repactuação de preço a menor, implica em desfazimento parcial do negócio ou ato que justificou a transferência de crédito nos termos do inciso II do artigo 77 do RICMS/2000.

11. Sendo assim, caso a empresa fornecedora de energia elétrica tenha se aproveitado da parcela indevida do crédito acumulado transferido, a Consulente deverá recolher essa quantia acrescida dos acréscimos legais e poderá se recompor do crédito acumulado originalmente transferido, conforme teor do § 5º do artigo 77 do RICMS/2000. Contudo, e respondendo ao questionamento 7.3.2, caso a decisão liminar seja revertida, a Consulente poderá ingressar com pedido de restituição de indébito em que poderá pleitear apenas a restituição dos acréscimos legais recolhidos, mas não o valor do principal, haja vista que já houve a recomposição do crédito originalmente transferido. Isso é, por conta da recomposição do crédito, em caso de reversão da liminar, apenas se mostram indevidos os acréscimos legais estipulados, uma vez que o valor do principal já foi aproveitado pelo contribuinte.

12. Nesse contexto, ainda que por força argumentativa, vale lembrar que a empresa fornecedora de energia elétrica obteve ganho temporal de parcela do ICMS (a maior), mesmo que tenha havido compensação comercial posterior com o abatimento no pagamento das contas futuras de energia elétrica, em razão da transferência do crédito de ICMS anteriormente realizada. Isso é, em razão do preço obtido via decisão liminar, a empresa fornecedora acabou por fornecer energia elétrica por um preço inferior, mas manteve a obtenção do crédito acumulado conforme o valor total original (a maior). Desse modo, a referida empresa fornecedora se valeu de um crédito de ICMS (a maior) que inicialmente não lhe seria devido nas condições estipuladas pela decisão judicial em vigor e, assim, obteve um ganho de crédito de ICMS a maior. E, por essa razão, deve haver o recolhimento desta parcela de ICMS a maior, com o devido acréscimo legal, recompondo-se o crédito acumulado.

13. Por fim, em relação ao questionamento 7.3.3, caso haja alguma outra dificuldade operacional, recomenda-se à Consulente que se dirija ao posto fiscal a que estiver vinculada, uma vez que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), enquanto cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados na inexistência de previsão legal. Portanto, havendo dificuldade operacional para adoção do posicionamento exposto, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal, a quem compete atender e orientar os contribuintes de sua vinculação (artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014).

14. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8785/2016, de 24 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

Ementa

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.

I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento:

I.A. em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado;

I.B. em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (22.29-3/99), fabricante de artefatos de material plástico para outros usos, apresenta sucinta consulta questionando a reescrituração de documentos fiscais, em face de emissão de nova conta de energia elétrica em substituição e retificação das contas de meses anteriores por parte da empresa distribuidora de energia elétrica.

Interpretação

2. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da substituição de Notas Fiscais de Energia Elétrica por parte da empresa distribuidora de energia elétrica, partindo-se da premissa que a referida substituição de Notas Fiscais tem o devido fundamento no artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000.

3. Isso posto, observa-se que a Portaria CAT 55/2004 disciplina o procedimento adequado para realização da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica prevista pelo mencionado artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000. Contudo, tal Portaria é silente quanto aos procedimentos a serem aplicados pelo respectivo adquirente contribuinte de ICMS, sobretudo, perante industrial que devidamente se apropriou do crédito amparado no documento fiscal original.

4. Sendo assim, em virtude da existência de lacuna na legislação, por analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica e até que sobrevenha legislação disciplinando a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito amparado na Nota Fiscal de energia elétrica substituída deve adotar o seguinte procedimento:

4.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante do crédito originariamente escriturado.

4.2. Em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição: deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/2000 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

5. Por fim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, se efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição às dos meses anteriores.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8989/2016, de 24 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

Ementa

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.

I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (20.99-1/99), fabricante de outros produtos químicos, apresenta consulta questionando, em suma, acerca do registro fiscal e creditamento quando da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que empresa responsável pela distribuição de energia elétrica, emitiu Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica referente ao consumo de energia elétrica do mês de dezembro de 2015. Entretanto, em fevereiro de 2016, essa mesma empresa distribuidora emitiu nova Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica, substituindo a primeira. Nessa nova Nota, a Consulente expõe que consta a seguinte ressalva: "Nos termos do inciso I do § 1º do artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº [...] com vencimento em 25.01.2016, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto". Ademais, nessa nova Nota, o ICMS foi destacado integralmente e pago no vencimento, descontado e com a expressão "Devol. Pagamento Indevido".

3. Em face do exposto, a Consulente buscou auxilio na empresa distribuidora a qual lhe respondeu que a emissão de nota fiscal em substituição à original está correta e amparada pela legislação, sendo que a Nota Fiscal substitutiva não poderia ser utilizada para fins de crédito de ICMS em sua totalidade, mas tão somente sobre da diferença gerada pelo refaturamento. Em relação aos créditos tomados anteriormente seria necessário manter a escrituração da Nota Fiscal original e apuração de seus tributos no mês de origem da operação (uma tratar-se-ia de norma especifica do setor, pela qual o refaturamento não possui o mesmo conceito geral aplicado às demais atividades). Dessa forma, o novo documento fiscal não possuiria efeitos tributários. Por outro lado, para assegurar o direito ao crédito sobre o valor complementar pago deveria considerá-lo em sua escrituração fiscal no campo "Outros Créditos" - embasando-se no RICMS-SP - Art. 59 e Decisão Normativa CAT/01/2001 - Item 3.4 (regra geral de direito a credito). Recomendava, ainda, que, no envio de suas obrigações acessórias, a Consulente vinculasse os números dos documentos fiscais cancelados e os refaturados, como uma forma de se respaldar de um possível questionamento fiscal.

4. Dessa feita, a Consulente questiona (i) se o procedimento exposto pela empresa distribuidora está correto; (ii) como deve lançar a Nota Fiscal substitutiva no Registro de Entradas; e (iii) se o valor do ICMS creditado em dezembro de 2015 poderá ser mantido?

Interpretação

5. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da substituição de Notas Fiscais de Energia Elétrica por parte da empresa distribuidora de energia elétrica, partindo-se da premissa que a referida substituição de Notas Fiscais tem o devido fundamento no artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000.

6. Isso posto, desde logo, salienta-se que o procedimento descrito pela empresa distribuidora de energia elétrica está apenas parcialmente correto, devendo ser efetuar os procedimentos abaixo explicitados.

7. Inicialmente, observa-se que a Portaria CAT -55/2004 disciplina o procedimento adequado para realização da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica prevista pelo mencionado artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000. Contudo, tal Portaria é silente quanto aos procedimentos a serem aplicados pelo respectivo adquirente contribuinte de ICMS, sobretudo, perante industrial que devidamente se apropriou do crédito amparado no documento fiscal original;

8. Desse modo, em virtude da existência de lacuna na legislação, por analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica e até que sobrevenha legislação disciplinando a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito amparado na Nota Fiscal de energia elétrica substituída deve adotar o seguinte procedimento:

8.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.

8.2. Em relação à Nota Fiscal recebida em substituição: deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/2000 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

9. Sendo assim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição à anterior.

10. Feitas essas considerações, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL