ICMS - Energia elétrica - Aquisição no mercado livre - CFOP
Área: Fiscal Publicado em 02/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Compramos energia do mercado livre para estabelecimento Industrial (Mineradora), creditamos o imposto do ICMS.
Neste mês não foi utilizado o total da energia comprada, estamos vendendo o que sobrou, como devo fazer essa nota de venda, qual CFOP vou utilizar?
Considerando que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica estão localizados neste Estado de São Paulo, considerando que a revenda de energia elétrica será realizada através de uso da rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, e considerando a análise, apenas, sob o foco fiscal/tributário, ou seja, as regras e exigência da ANEEL têm que ser verificadas com o referido órgão, observa-se:
O artigo 5º da Portaria CAT nº 61/2010 trata da emissão da nota fiscal na operação de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regras de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Recomenda-se a leitura dos dispositivos legais indicados, bem como a Resposta à Consulta nº 6162/2015 (íntegra abaixo) que analisa a operação.
Entende-se que, de acordo com a Port. CAT 61/10, se o comprador for revender o CFOP da NF será o 5251; se o adquirente for consumir, o CFOP da NF será o 5123.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15426/2017, de 18 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
Ementa
ICMS – Energia Elétrica – Obrigações acessórias – Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica – Nota fiscal - CFOP
I – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009).
II – O documento fiscal deverá ser emitido sob o código CFOP 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), conforme item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de energia elétrica” (CNAE 35.13-1/00), formula consulta relativamente à alienação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL.
2. Informa, como agente comercializador, que emite Nota Fiscal de venda de energia elétrica a diversos clientes e que, em algumas situações, o cliente não utiliza toda energia adquirida.
3. Nessa medida, considerando que a energia elétrica não é um bem material, afirma que não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal de devolução, sendo necessária uma “Nota Fiscal de anulação de venda de energia elétrica (CFOP 5207 ou 6207)”.
4. Nesse contexto, indaga sobre a emissão da Nota Fiscal de anulação, especificamente, sobre a quem cabe a responsabilidade de emiti-la: ao cliente adquirente, com CFOP 5207/6207, ou, à Consulente, que deverá emitir uma Nota de entrada com CFOP 1207/2207?
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os estabelecimentos alienante e adquirente da energia elétrica encontram-se neste Estado de São Paulo; e (ii) a energia elétrica será comercializada via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, lembrando que a resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários da referida alienação, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.
6. Prosseguindo, esclarecemos que a operação em que o adquirente de energia elétrica não utiliza o montante adquirido e “devolve” referido montante ao comercializador deve ser tratada como uma nova operação de alienação, não sendo hipótese de emissão de Nota Fiscal de anulação (CFOP 5.207/6.207). Desse modo, na alienação de energia elétrica em ambiente de contratação livre, devem ser observadas as determinações previstas no artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, e no artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009.
7. Nessa linha, reforçando o que preceitua o inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009, o contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista, observado o disposto no artigo 6º, da Portaria CAT 61/2010, conforme segue:
Art. 6º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea “b” daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea “b”;
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido na alínea “b” do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea “b” pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea “c”;
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência -/-”. [grifos nossos]
8. Por derradeiro, o CFOP a ser indicado no documento fiscal nesta operação de alienação de energia elétrica para a comercializadora, deve ser o 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), nos termos do item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15426/2017, de 18 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
Ementa
ICMS – Energia Elétrica – Obrigações acessórias – Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica – Nota fiscal - CFOP
I – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009).
II – O documento fiscal deverá ser emitido sob o código CFOP 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), conforme item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de energia elétrica” (CNAE 35.13-1/00), formula consulta relativamente à alienação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL.
2. Informa, como agente comercializador, que emite Nota Fiscal de venda de energia elétrica a diversos clientes e que, em algumas situações, o cliente não utiliza toda energia adquirida.
3. Nessa medida, considerando que a energia elétrica não é um bem material, afirma que não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal de devolução, sendo necessária uma “Nota Fiscal de anulação de venda de energia elétrica (CFOP 5207 ou 6207)”.
4. Nesse contexto, indaga sobre a emissão da Nota Fiscal de anulação, especificamente, sobre a quem cabe a responsabilidade de emiti-la: ao cliente adquirente, com CFOP 5207/6207, ou, à Consulente, que deverá emitir uma Nota de entrada com CFOP 1207/2207?
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os estabelecimentos alienante e adquirente da energia elétrica encontram-se neste Estado de São Paulo; e (ii) a energia elétrica será comercializada via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, lembrando que a resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários da referida alienação, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.
6. Prosseguindo, esclarecemos que a operação em que o adquirente de energia elétrica não utiliza o montante adquirido e “devolve” referido montante ao comercializador deve ser tratada como uma nova operação de alienação, não sendo hipótese de emissão de Nota Fiscal de anulação (CFOP 5.207/6.207). Desse modo, na alienação de energia elétrica em ambiente de contratação livre, devem ser observadas as determinações previstas no artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, e no artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009.
7. Nessa linha, reforçando o que preceitua o inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009, o contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista, observado o disposto no artigo 6º, da Portaria CAT 61/2010, conforme segue:
Art. 6º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea “b” daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea “b”;
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido na alínea “b” do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea “b” pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea “c”;
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência -/-”. [grifos nossos]
8. Por derradeiro, o CFOP a ser indicado no documento fiscal nesta operação de alienação de energia elétrica para a comercializadora, deve ser o 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), nos termos do item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RC para consumo 5123
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6162/2015, de 28 de Dezembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
Ementa
ICMS – Operações com energia elétrica – Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica.
I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT 61/2010 e 7º da Portaria CAT 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).
II.Os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre, para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC (artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal exercida de acordo com sua CNAE 29.41-7/00 declarada no CADESP é a de “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores”, apresenta consulta acerca da documentação fiscal a ser emitida na operação de revenda de excedente de energia elétrica.
2. Nesse contexto, informa que, na condição de grande consumidora de energia elétrica, celebra contrato com a empresa local distribuidora de energia elétrica, visando garantir o suprimento de energia ao seu polo fabril. Entretanto, do montante de energia contratado, mensalmente, há excedente, sendo que, esse é revendido para outras pessoas jurídicas de direito privado.
3. Com efeito, para acobertar a operação em comento, celebra contrato com a compradora, discriminando os detalhes do fornecimento – quantidades, preços, etc. Na mesma esteira, emite nota fiscal para venda de energia elétrica, sob o código CFOP 5251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização; não destacando o ICMS em razão de ser substituída tributária, informando em campo específico, o permissivo legal constante na redação do art. 425, I do RICMS/SP, e determinando ainda, que destinatário proceda com a manifestação do destinatário.
4. Informa, também que tanto o alienante como o adquirente prestarão as informações da saída e entrada da mercadoria na DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre.
5. Dito isso, a Consulente indaga se operacionalmente a documentação fiscal emitida está em acordo com o entendimento desta Consultoria Tributária.
Interpretação
6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente resposta parte da premissa de que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica revendidos pela Consulente estão localizados neste Estado de São Paulo e pretendem consumi-la em seus estabelecimentos. Além disso, parte-se também da premissa de que a revenda de energia elétrica será comercializada pela Consulente via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica. E, por fim, reitera-se que a presente resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários acerca da revenda do excedente de energia elétrica, não abarcando demais aspectos, como aqueles regulatórios.
7. Isso posto, registra-se que o artigo 5º da Portaria CAT 61/2010 disciplina a emissão de documentos fiscais em operações de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regra de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Dessa feita, recomenda-se a leitura atenta desses dispositivos, com especial atenção ao item 6 da alínea “b” do inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, o qual determina os dizeres a serem expressos no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal (“ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II e dos §§ 2º e 3º, todos do artigo 7º da Portaria CAT-97/2009 - mês de referência -/-”).
8. Assim, está correto o entendimento da Consulente de que não deve destacar o ICMS na Nota Fiscal a ser emitida, já que, nos termos do artigo 425, inciso I, do RICMS/2000, nessas operações a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas é atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica responsável pela rede de distribuição.
9. Entretanto, o CFOP a ser indicado no documento fiscal que ampara a operação em análise deve ser o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme determinação expressa do item 4 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e não o 5.251 (Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização), como entende a Consulente. A esse respeito, ressalta-se que a Consulente deverá regularizar sua situação relativamente aos documentos fiscais eventualmente emitidos com o CFOP incorreto.
10. Por fim, salienta-se que, nos termos dos artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009, os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC.
11. Ante todo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6162/2015, de 28 de Dezembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
Ementa
ICMS – Operações com energia elétrica – Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica.
I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT 61/2010 e 7º da Portaria CAT 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).
II.Os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre, para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC (artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal exercida de acordo com sua CNAE 29.41-7/00 declarada no CADESP é a de “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores”, apresenta consulta acerca da documentação fiscal a ser emitida na operação de revenda de excedente de energia elétrica.
2. Nesse contexto, informa que, na condição de grande consumidora de energia elétrica, celebra contrato com a empresa local distribuidora de energia elétrica, visando garantir o suprimento de energia ao seu polo fabril. Entretanto, do montante de energia contratado, mensalmente, há excedente, sendo que, esse é revendido para outras pessoas jurídicas de direito privado.
3. Com efeito, para acobertar a operação em comento, celebra contrato com a compradora, discriminando os detalhes do fornecimento – quantidades, preços, etc. Na mesma esteira, emite nota fiscal para venda de energia elétrica, sob o código CFOP 5251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização; não destacando o ICMS em razão de ser substituída tributária, informando em campo específico, o permissivo legal constante na redação do art. 425, I do RICMS/SP, e determinando ainda, que destinatário proceda com a manifestação do destinatário.
4. Informa, também que tanto o alienante como o adquirente prestarão as informações da saída e entrada da mercadoria na DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre.
5. Dito isso, a Consulente indaga se operacionalmente a documentação fiscal emitida está em acordo com o entendimento desta Consultoria Tributária.
Interpretação
6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente resposta parte da premissa de que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica revendidos pela Consulente estão localizados neste Estado de São Paulo e pretendem consumi-la em seus estabelecimentos. Além disso, parte-se também da premissa de que a revenda de energia elétrica será comercializada pela Consulente via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica. E, por fim, reitera-se que a presente resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários acerca da revenda do excedente de energia elétrica, não abarcando demais aspectos, como aqueles regulatórios.
7. Isso posto, registra-se que o artigo 5º da Portaria CAT 61/2010 disciplina a emissão de documentos fiscais em operações de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regra de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Dessa feita, recomenda-se a leitura atenta desses dispositivos, com especial atenção ao item 6 da alínea “b” do inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, o qual determina os dizeres a serem expressos no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal (“ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II e dos §§ 2º e 3º, todos do artigo 7º da Portaria CAT-97/2009 - mês de referência -/-”).
8. Assim, está correto o entendimento da Consulente de que não deve destacar o ICMS na Nota Fiscal a ser emitida, já que, nos termos do artigo 425, inciso I, do RICMS/2000, nessas operações a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas é atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica responsável pela rede de distribuição.
9. Entretanto, o CFOP a ser indicado no documento fiscal que ampara a operação em análise deve ser o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme determinação expressa do item 4 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e não o 5.251 (Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização), como entende a Consulente. A esse respeito, ressalta-se que a Consulente deverá regularizar sua situação relativamente aos documentos fiscais eventualmente emitidos com o CFOP incorreto.
10. Por fim, salienta-se que, nos termos dos artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009, os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC.
11. Ante todo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Neste mês não foi utilizado o total da energia comprada, estamos vendendo o que sobrou, como devo fazer essa nota de venda, qual CFOP vou utilizar?
Considerando que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica estão localizados neste Estado de São Paulo, considerando que a revenda de energia elétrica será realizada através de uso da rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, e considerando a análise, apenas, sob o foco fiscal/tributário, ou seja, as regras e exigência da ANEEL têm que ser verificadas com o referido órgão, observa-se:
O artigo 5º da Portaria CAT nº 61/2010 trata da emissão da nota fiscal na operação de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regras de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Recomenda-se a leitura dos dispositivos legais indicados, bem como a Resposta à Consulta nº 6162/2015 (íntegra abaixo) que analisa a operação.
Entende-se que, de acordo com a Port. CAT 61/10, se o comprador for revender o CFOP da NF será o 5251; se o adquirente for consumir, o CFOP da NF será o 5123.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15426/2017, de 18 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
Ementa
ICMS – Energia Elétrica – Obrigações acessórias – Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica – Nota fiscal - CFOP
I – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009).
II – O documento fiscal deverá ser emitido sob o código CFOP 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), conforme item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de energia elétrica” (CNAE 35.13-1/00), formula consulta relativamente à alienação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL.
2. Informa, como agente comercializador, que emite Nota Fiscal de venda de energia elétrica a diversos clientes e que, em algumas situações, o cliente não utiliza toda energia adquirida.
3. Nessa medida, considerando que a energia elétrica não é um bem material, afirma que não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal de devolução, sendo necessária uma “Nota Fiscal de anulação de venda de energia elétrica (CFOP 5207 ou 6207)”.
4. Nesse contexto, indaga sobre a emissão da Nota Fiscal de anulação, especificamente, sobre a quem cabe a responsabilidade de emiti-la: ao cliente adquirente, com CFOP 5207/6207, ou, à Consulente, que deverá emitir uma Nota de entrada com CFOP 1207/2207?
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os estabelecimentos alienante e adquirente da energia elétrica encontram-se neste Estado de São Paulo; e (ii) a energia elétrica será comercializada via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, lembrando que a resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários da referida alienação, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.
6. Prosseguindo, esclarecemos que a operação em que o adquirente de energia elétrica não utiliza o montante adquirido e “devolve” referido montante ao comercializador deve ser tratada como uma nova operação de alienação, não sendo hipótese de emissão de Nota Fiscal de anulação (CFOP 5.207/6.207). Desse modo, na alienação de energia elétrica em ambiente de contratação livre, devem ser observadas as determinações previstas no artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, e no artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009.
7. Nessa linha, reforçando o que preceitua o inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009, o contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista, observado o disposto no artigo 6º, da Portaria CAT 61/2010, conforme segue:
Art. 6º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea “b” daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea “b”;
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido na alínea “b” do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea “b” pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea “c”;
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência -/-”. [grifos nossos]
8. Por derradeiro, o CFOP a ser indicado no documento fiscal nesta operação de alienação de energia elétrica para a comercializadora, deve ser o 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), nos termos do item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15426/2017, de 18 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
Ementa
ICMS – Energia Elétrica – Obrigações acessórias – Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica – Nota fiscal - CFOP
I – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009).
II – O documento fiscal deverá ser emitido sob o código CFOP 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), conforme item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de energia elétrica” (CNAE 35.13-1/00), formula consulta relativamente à alienação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL.
2. Informa, como agente comercializador, que emite Nota Fiscal de venda de energia elétrica a diversos clientes e que, em algumas situações, o cliente não utiliza toda energia adquirida.
3. Nessa medida, considerando que a energia elétrica não é um bem material, afirma que não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal de devolução, sendo necessária uma “Nota Fiscal de anulação de venda de energia elétrica (CFOP 5207 ou 6207)”.
4. Nesse contexto, indaga sobre a emissão da Nota Fiscal de anulação, especificamente, sobre a quem cabe a responsabilidade de emiti-la: ao cliente adquirente, com CFOP 5207/6207, ou, à Consulente, que deverá emitir uma Nota de entrada com CFOP 1207/2207?
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os estabelecimentos alienante e adquirente da energia elétrica encontram-se neste Estado de São Paulo; e (ii) a energia elétrica será comercializada via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, lembrando que a resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários da referida alienação, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.
6. Prosseguindo, esclarecemos que a operação em que o adquirente de energia elétrica não utiliza o montante adquirido e “devolve” referido montante ao comercializador deve ser tratada como uma nova operação de alienação, não sendo hipótese de emissão de Nota Fiscal de anulação (CFOP 5.207/6.207). Desse modo, na alienação de energia elétrica em ambiente de contratação livre, devem ser observadas as determinações previstas no artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, e no artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009.
7. Nessa linha, reforçando o que preceitua o inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009, o contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista, observado o disposto no artigo 6º, da Portaria CAT 61/2010, conforme segue:
Art. 6º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea “b” daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea “b”;
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido na alínea “b” do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea “b” pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea “c”;
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência -/-”. [grifos nossos]
8. Por derradeiro, o CFOP a ser indicado no documento fiscal nesta operação de alienação de energia elétrica para a comercializadora, deve ser o 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), nos termos do item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RC para consumo 5123
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6162/2015, de 28 de Dezembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
Ementa
ICMS – Operações com energia elétrica – Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica.
I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT 61/2010 e 7º da Portaria CAT 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).
II.Os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre, para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC (artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal exercida de acordo com sua CNAE 29.41-7/00 declarada no CADESP é a de “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores”, apresenta consulta acerca da documentação fiscal a ser emitida na operação de revenda de excedente de energia elétrica.
2. Nesse contexto, informa que, na condição de grande consumidora de energia elétrica, celebra contrato com a empresa local distribuidora de energia elétrica, visando garantir o suprimento de energia ao seu polo fabril. Entretanto, do montante de energia contratado, mensalmente, há excedente, sendo que, esse é revendido para outras pessoas jurídicas de direito privado.
3. Com efeito, para acobertar a operação em comento, celebra contrato com a compradora, discriminando os detalhes do fornecimento – quantidades, preços, etc. Na mesma esteira, emite nota fiscal para venda de energia elétrica, sob o código CFOP 5251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização; não destacando o ICMS em razão de ser substituída tributária, informando em campo específico, o permissivo legal constante na redação do art. 425, I do RICMS/SP, e determinando ainda, que destinatário proceda com a manifestação do destinatário.
4. Informa, também que tanto o alienante como o adquirente prestarão as informações da saída e entrada da mercadoria na DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre.
5. Dito isso, a Consulente indaga se operacionalmente a documentação fiscal emitida está em acordo com o entendimento desta Consultoria Tributária.
Interpretação
6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente resposta parte da premissa de que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica revendidos pela Consulente estão localizados neste Estado de São Paulo e pretendem consumi-la em seus estabelecimentos. Além disso, parte-se também da premissa de que a revenda de energia elétrica será comercializada pela Consulente via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica. E, por fim, reitera-se que a presente resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários acerca da revenda do excedente de energia elétrica, não abarcando demais aspectos, como aqueles regulatórios.
7. Isso posto, registra-se que o artigo 5º da Portaria CAT 61/2010 disciplina a emissão de documentos fiscais em operações de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regra de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Dessa feita, recomenda-se a leitura atenta desses dispositivos, com especial atenção ao item 6 da alínea “b” do inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, o qual determina os dizeres a serem expressos no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal (“ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II e dos §§ 2º e 3º, todos do artigo 7º da Portaria CAT-97/2009 - mês de referência -/-”).
8. Assim, está correto o entendimento da Consulente de que não deve destacar o ICMS na Nota Fiscal a ser emitida, já que, nos termos do artigo 425, inciso I, do RICMS/2000, nessas operações a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas é atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica responsável pela rede de distribuição.
9. Entretanto, o CFOP a ser indicado no documento fiscal que ampara a operação em análise deve ser o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme determinação expressa do item 4 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e não o 5.251 (Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização), como entende a Consulente. A esse respeito, ressalta-se que a Consulente deverá regularizar sua situação relativamente aos documentos fiscais eventualmente emitidos com o CFOP incorreto.
10. Por fim, salienta-se que, nos termos dos artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009, os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC.
11. Ante todo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6162/2015, de 28 de Dezembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
Ementa
ICMS – Operações com energia elétrica – Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica.
I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT 61/2010 e 7º da Portaria CAT 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).
II.Os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre, para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC (artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal exercida de acordo com sua CNAE 29.41-7/00 declarada no CADESP é a de “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores”, apresenta consulta acerca da documentação fiscal a ser emitida na operação de revenda de excedente de energia elétrica.
2. Nesse contexto, informa que, na condição de grande consumidora de energia elétrica, celebra contrato com a empresa local distribuidora de energia elétrica, visando garantir o suprimento de energia ao seu polo fabril. Entretanto, do montante de energia contratado, mensalmente, há excedente, sendo que, esse é revendido para outras pessoas jurídicas de direito privado.
3. Com efeito, para acobertar a operação em comento, celebra contrato com a compradora, discriminando os detalhes do fornecimento – quantidades, preços, etc. Na mesma esteira, emite nota fiscal para venda de energia elétrica, sob o código CFOP 5251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização; não destacando o ICMS em razão de ser substituída tributária, informando em campo específico, o permissivo legal constante na redação do art. 425, I do RICMS/SP, e determinando ainda, que destinatário proceda com a manifestação do destinatário.
4. Informa, também que tanto o alienante como o adquirente prestarão as informações da saída e entrada da mercadoria na DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre.
5. Dito isso, a Consulente indaga se operacionalmente a documentação fiscal emitida está em acordo com o entendimento desta Consultoria Tributária.
Interpretação
6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente resposta parte da premissa de que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica revendidos pela Consulente estão localizados neste Estado de São Paulo e pretendem consumi-la em seus estabelecimentos. Além disso, parte-se também da premissa de que a revenda de energia elétrica será comercializada pela Consulente via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica. E, por fim, reitera-se que a presente resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários acerca da revenda do excedente de energia elétrica, não abarcando demais aspectos, como aqueles regulatórios.
7. Isso posto, registra-se que o artigo 5º da Portaria CAT 61/2010 disciplina a emissão de documentos fiscais em operações de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regra de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Dessa feita, recomenda-se a leitura atenta desses dispositivos, com especial atenção ao item 6 da alínea “b” do inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, o qual determina os dizeres a serem expressos no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal (“ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II e dos §§ 2º e 3º, todos do artigo 7º da Portaria CAT-97/2009 - mês de referência -/-”).
8. Assim, está correto o entendimento da Consulente de que não deve destacar o ICMS na Nota Fiscal a ser emitida, já que, nos termos do artigo 425, inciso I, do RICMS/2000, nessas operações a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas é atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica responsável pela rede de distribuição.
9. Entretanto, o CFOP a ser indicado no documento fiscal que ampara a operação em análise deve ser o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme determinação expressa do item 4 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e não o 5.251 (Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização), como entende a Consulente. A esse respeito, ressalta-se que a Consulente deverá regularizar sua situação relativamente aos documentos fiscais eventualmente emitidos com o CFOP incorreto.
10. Por fim, salienta-se que, nos termos dos artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009, os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC.
11. Ante todo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL