ICMS - Energia elétrica - Aquisição em ambiente de contratação livre
Área: Fiscal Publicado em 11/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Uma empresa que adquire energia elétrica em ambiente de contratação livre, e irá revender o excedente para a empresa comercializadora da energia, na emissão da nota deve utilizar o CFOP 5.123 ou 5.251, considerando que será destinada a comercialização?
Ambas empresas são estabelecidas no estado de SP.
A empresa adquirente que irá revender a energia para a comercializadora, tem atividade de fabricação de produtos têxteis.
Considerando que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica estão localizados neste Estado de São Paulo, considerando que a revenda de energia elétrica será realizada através de uso da rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, e considerando a análise, apenas, sob o foco fiscal/tributário, ou seja, as regras e exigência da ANEEL têm que ser verificadas com o referido órgão, observa-se:
O artigo 5º da Portaria CAT nº 61/2010 trata da emissão da nota fiscal na operação de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regras de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Recomenda-se a leitura dos dispositivos legais indicados, bem como a Resposta à Consulta nº 6162/2015 (íntegra abaixo) que analisa a operação.
Em relação ao CFOP a ser utilizado nessa NF, pela análise da Portaria CAT 61/10, Anexo II, é possível concluir que será utilizado o CFOP:
5251 - revenda de excedente de energia elétrica para adquirente que irá revendera a energia;
5123 - revenda de excedente de energia elétrica para adquirente que irá consumir a energia.
Assim, entendemos que no caso exposto como a empresa irá revender o excedente da energia elétrica para terceiro que irá revender, entende-se que o CFOP a ser utilizado será o 5251.
Seguem abaixo as Respostas a consulta 15426/17 e a 6162/2015 que tratam de caso similar.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15426/2017, de 18 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
Ementa
ICMS – Energia Elétrica – Obrigações acessórias – Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica – Nota fiscal - CFOP
I – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009).
II – O documento fiscal deverá ser emitido sob o código CFOP 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), conforme item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de energia elétrica” (CNAE 35.13-1/00), formula consulta relativamente à alienação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL.
2. Informa, como agente comercializador, que emite Nota Fiscal de venda de energia elétrica a diversos clientes e que, em algumas situações, o cliente não utiliza toda energia adquirida.
3. Nessa medida, considerando que a energia elétrica não é um bem material, afirma que não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal de devolução, sendo necessária uma “Nota Fiscal de anulação de venda de energia elétrica (CFOP 5207 ou 6207)”.
4. Nesse contexto, indaga sobre a emissão da Nota Fiscal de anulação, especificamente, sobre a quem cabe a responsabilidade de emiti-la: ao cliente adquirente, com CFOP 5207/6207, ou, à Consulente, que deverá emitir uma Nota de entrada com CFOP 1207/2207?
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os estabelecimentos alienante e adquirente da energia elétrica encontram-se neste Estado de São Paulo; e (ii) a energia elétrica será comercializada via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, lembrando que a resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários da referida alienação, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.
6. Prosseguindo, esclarecemos que a operação em que o adquirente de energia elétrica não utiliza o montante adquirido e “devolve” referido montante ao comercializador deve ser tratada como uma nova operação de alienação, não sendo hipótese de emissão de Nota Fiscal de anulação (CFOP 5.207/6.207). Desse modo, na alienação de energia elétrica em ambiente de contratação livre, devem ser observadas as determinações previstas no artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, e no artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009.
7. Nessa linha, reforçando o que preceitua o inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009, o contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista, observado o disposto no artigo 6º, da Portaria CAT 61/2010, conforme segue:
Art. 6º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea “b” daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea “b”;
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido na alínea “b” do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea “b” pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea “c”;
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência -/-”. [grifos nossos]
8. Por derradeiro, o CFOP a ser indicado no documento fiscal nesta operação de alienação de energia elétrica para a comercializadora, deve ser o 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), nos termos do item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15426/2017, de 18 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
Ementa
ICMS – Energia Elétrica – Obrigações acessórias – Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica – Nota fiscal - CFOP
I – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009).
II – O documento fiscal deverá ser emitido sob o código CFOP 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), conforme item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de energia elétrica” (CNAE 35.13-1/00), formula consulta relativamente à alienação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL.
2. Informa, como agente comercializador, que emite Nota Fiscal de venda de energia elétrica a diversos clientes e que, em algumas situações, o cliente não utiliza toda energia adquirida.
3. Nessa medida, considerando que a energia elétrica não é um bem material, afirma que não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal de devolução, sendo necessária uma “Nota Fiscal de anulação de venda de energia elétrica (CFOP 5207 ou 6207)”.
4. Nesse contexto, indaga sobre a emissão da Nota Fiscal de anulação, especificamente, sobre a quem cabe a responsabilidade de emiti-la: ao cliente adquirente, com CFOP 5207/6207, ou, à Consulente, que deverá emitir uma Nota de entrada com CFOP 1207/2207?
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os estabelecimentos alienante e adquirente da energia elétrica encontram-se neste Estado de São Paulo; e (ii) a energia elétrica será comercializada via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, lembrando que a resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários da referida alienação, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.
6. Prosseguindo, esclarecemos que a operação em que o adquirente de energia elétrica não utiliza o montante adquirido e “devolve” referido montante ao comercializador deve ser tratada como uma nova operação de alienação, não sendo hipótese de emissão de Nota Fiscal de anulação (CFOP 5.207/6.207). Desse modo, na alienação de energia elétrica em ambiente de contratação livre, devem ser observadas as determinações previstas no artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, e no artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009.
7. Nessa linha, reforçando o que preceitua o inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009, o contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista, observado o disposto no artigo 6º, da Portaria CAT 61/2010, conforme segue:
Art. 6º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea “b” daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea “b”;
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido na alínea “b” do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea “b” pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea “c”;
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência -/-”. [grifos nossos]
8. Por derradeiro, o CFOP a ser indicado no documento fiscal nesta operação de alienação de energia elétrica para a comercializadora, deve ser o 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), nos termos do item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Ambas empresas são estabelecidas no estado de SP.
A empresa adquirente que irá revender a energia para a comercializadora, tem atividade de fabricação de produtos têxteis.
Considerando que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica estão localizados neste Estado de São Paulo, considerando que a revenda de energia elétrica será realizada através de uso da rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, e considerando a análise, apenas, sob o foco fiscal/tributário, ou seja, as regras e exigência da ANEEL têm que ser verificadas com o referido órgão, observa-se:
O artigo 5º da Portaria CAT nº 61/2010 trata da emissão da nota fiscal na operação de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regras de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Recomenda-se a leitura dos dispositivos legais indicados, bem como a Resposta à Consulta nº 6162/2015 (íntegra abaixo) que analisa a operação.
Em relação ao CFOP a ser utilizado nessa NF, pela análise da Portaria CAT 61/10, Anexo II, é possível concluir que será utilizado o CFOP:
5251 - revenda de excedente de energia elétrica para adquirente que irá revendera a energia;
5123 - revenda de excedente de energia elétrica para adquirente que irá consumir a energia.
Assim, entendemos que no caso exposto como a empresa irá revender o excedente da energia elétrica para terceiro que irá revender, entende-se que o CFOP a ser utilizado será o 5251.
Seguem abaixo as Respostas a consulta 15426/17 e a 6162/2015 que tratam de caso similar.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15426/2017, de 18 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
Ementa
ICMS – Energia Elétrica – Obrigações acessórias – Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica – Nota fiscal - CFOP
I – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009).
II – O documento fiscal deverá ser emitido sob o código CFOP 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), conforme item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de energia elétrica” (CNAE 35.13-1/00), formula consulta relativamente à alienação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL.
2. Informa, como agente comercializador, que emite Nota Fiscal de venda de energia elétrica a diversos clientes e que, em algumas situações, o cliente não utiliza toda energia adquirida.
3. Nessa medida, considerando que a energia elétrica não é um bem material, afirma que não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal de devolução, sendo necessária uma “Nota Fiscal de anulação de venda de energia elétrica (CFOP 5207 ou 6207)”.
4. Nesse contexto, indaga sobre a emissão da Nota Fiscal de anulação, especificamente, sobre a quem cabe a responsabilidade de emiti-la: ao cliente adquirente, com CFOP 5207/6207, ou, à Consulente, que deverá emitir uma Nota de entrada com CFOP 1207/2207?
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os estabelecimentos alienante e adquirente da energia elétrica encontram-se neste Estado de São Paulo; e (ii) a energia elétrica será comercializada via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, lembrando que a resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários da referida alienação, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.
6. Prosseguindo, esclarecemos que a operação em que o adquirente de energia elétrica não utiliza o montante adquirido e “devolve” referido montante ao comercializador deve ser tratada como uma nova operação de alienação, não sendo hipótese de emissão de Nota Fiscal de anulação (CFOP 5.207/6.207). Desse modo, na alienação de energia elétrica em ambiente de contratação livre, devem ser observadas as determinações previstas no artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, e no artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009.
7. Nessa linha, reforçando o que preceitua o inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009, o contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista, observado o disposto no artigo 6º, da Portaria CAT 61/2010, conforme segue:
Art. 6º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea “b” daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea “b”;
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido na alínea “b” do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea “b” pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea “c”;
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência -/-”. [grifos nossos]
8. Por derradeiro, o CFOP a ser indicado no documento fiscal nesta operação de alienação de energia elétrica para a comercializadora, deve ser o 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), nos termos do item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15426/2017, de 18 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
Ementa
ICMS – Energia Elétrica – Obrigações acessórias – Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica – Nota fiscal - CFOP
I – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009).
II – O documento fiscal deverá ser emitido sob o código CFOP 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), conforme item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de energia elétrica” (CNAE 35.13-1/00), formula consulta relativamente à alienação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL.
2. Informa, como agente comercializador, que emite Nota Fiscal de venda de energia elétrica a diversos clientes e que, em algumas situações, o cliente não utiliza toda energia adquirida.
3. Nessa medida, considerando que a energia elétrica não é um bem material, afirma que não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal de devolução, sendo necessária uma “Nota Fiscal de anulação de venda de energia elétrica (CFOP 5207 ou 6207)”.
4. Nesse contexto, indaga sobre a emissão da Nota Fiscal de anulação, especificamente, sobre a quem cabe a responsabilidade de emiti-la: ao cliente adquirente, com CFOP 5207/6207, ou, à Consulente, que deverá emitir uma Nota de entrada com CFOP 1207/2207?
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os estabelecimentos alienante e adquirente da energia elétrica encontram-se neste Estado de São Paulo; e (ii) a energia elétrica será comercializada via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, lembrando que a resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários da referida alienação, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.
6. Prosseguindo, esclarecemos que a operação em que o adquirente de energia elétrica não utiliza o montante adquirido e “devolve” referido montante ao comercializador deve ser tratada como uma nova operação de alienação, não sendo hipótese de emissão de Nota Fiscal de anulação (CFOP 5.207/6.207). Desse modo, na alienação de energia elétrica em ambiente de contratação livre, devem ser observadas as determinações previstas no artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, e no artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009.
7. Nessa linha, reforçando o que preceitua o inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009, o contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista, observado o disposto no artigo 6º, da Portaria CAT 61/2010, conforme segue:
Art. 6º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea “b” daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea “b”;
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido na alínea “b” do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea “b” pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea “c”;
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência -/-”. [grifos nossos]
8. Por derradeiro, o CFOP a ser indicado no documento fiscal nesta operação de alienação de energia elétrica para a comercializadora, deve ser o 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), nos termos do item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL