ICMS - Empresa sem movimento - Saldo credor - Recuperação

Área: Fiscal Publicado em 14/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber se há a possibilidade de recuperação de crédito de ICMS de uma empresa que esta sem movimento fiscal desde 2017, tributação lucro real. Ela tem um crédito acumulado de R$ 717.000,00.

E se ela tem que ser mantida aberta ou pode ser encerrada?

Respondendo aos seus questionamentos.

Primeiramente, deve-se verificar se o referido crédito acumulado é decorrente das hipóteses do artigo 71 do RICMS/SP.

Estado o crédito acumulado dentro das hipóteses do artigo 71 do RICMS/SP, deve-se verificar também os requisitos trazidos pelo artigo 72 e seguintes do RICMS/SP para que ele possa ser apropriado, quais sejam:

a) está condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do CMS (GIA) no período compreendido entre o mês da geração e o da apropriação;

c) salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;

d) não poderá ser requerida para período anterior a 60 meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema; e

e) somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido, considerando-se, para esse efeito, o estabelecimento inativo quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e de prestações de serviços sujeitas ao imposto.

Assim, observa-se que dentre os requisitos listados acima, para que o crédito possa ser apropriado, o item “e” traz que somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido, considerando-se, para esse efeito, o estabelecimento inativo quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e de prestações de serviços sujeitas ao imposto.

Além disso, o artigo 73 do RICMS/SP traz as inúmeras possibilidades de utilização e transferência do crédito acumulado. Para tal feito, deve-se observar o artigo 69 do RICMS/SP (anexo) que estabelece as vedações em caso restituição, aproveitamento e transferência de crédito, em determinadas situações, estando disciplinado que não poderá ser restituído ou autorizado o aproveitamento do crédito em caso de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. Sendo assim, para aproveitamento do crédito a empresa não pode estar encerrada.

Por fim, cabe ressaltar que conforme artigo 61, §3º do RICMS/SP, o direito ao crédito extingue-se em 5 anos contados da data da emissão do documento fiscal.


Atenciosamente.


Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):

I - a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento. NULL Fonte: NULL