ICMS - Emissão de nota fiscal à maior - Informações

Área: Fiscal Publicado em 25/11/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho um cliente que emitiu uma Nota Fiscal de venda, entretanto, o mesmo digitou os valores unitários a maior. A emissão foi feita no inicio do mês e somente agora houve a percepção do erro.

Há alguma forma legal de acertar essa Nota sem fazer o processo de devolução?

Em atendimento à sua consulta, informamos,

Antes de qualquer coisa, cabe nos registrar que um documento fiscal somente poderá ser cancelado antes da ocorrência do fato gerador do ICMS, como, por exemplo, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente (emissor do documento).

Após a ocorrência do fato gerador do imposto, o documento não poderá mais ser cancelado, pois ele já se destinou ao cumprimento de sua função essencial, qual seja, documentar a operação de circulação da mercadoria ou prestação de serviços sujeita ao imposto.

Não é permitido ao destinatário emitir "nota fiscal corretiva" ou "nota fiscal de devolução simbólica" quando constatar, na nota fiscal originária, diferença de preço ou de quantidade das mercadorias a maior.

Os contribuintes tem o dever de, ao receberem qualquer mercadoria, examinar se o documento fiscal que acobertou o transporte foi devidamente emitido e preenchido, inclusive no que se refere ao cálculo do valor do ICMS. Constatado que o imposto foi destacado a maior, o valor do excesso não poderá ser objeto de crédito fiscal.

Neste caso, o documento fiscal deverá ser escriturado no LRE do estabelecimento destinatário pelo valor correto e o crédito do ICMS corresponderá ao imposto efetivamente devido. Deverá indicar, ainda, na coluna "Observações" do LRE, nas mesmas linhas dos lançamentos do documento fiscal, as anotações referentes à regularização e imediatamente, deverá comunicar a ocorrência ao estabelecimento emitente, por meio de correspondência na qual conste uma "Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS".

Quanto ao ICMS destacado a maior, o contribuinte remetente poderá lança-lo a crédito, mediante lançamento no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", ou no Sped-Fiscal caso o contribuinte esteja obrigado a entrega mensal dessa obrigação acessória.

O destinatário do documento fiscal deverá fornecer autorização ao remetente declarando, nesta, que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior (ou que procedeu ao estorno de tal parcela). Mencionada declaração deverá ser conservada pelo remetente durante 5 anos, conforme art. 202 do RICMS.

Contudo, dependendo do valor destacado a maior, o contribuinte deve observar o limite estabelecido pela Sefaz/SP, atualmente 50 UFESPs para creditar o ICMS sem autorização (Port. CAT nº 83/91).

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL