ICMS - EFD - Registro E 300 - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 10/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Uma rede varejista, contribuinte do ICMS, estabelecida no estado de São Paulo e com CNAE 47.44-0-05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, realiza venda interestadual on-line (e-commerce) destinada a pessoa física.
A empresa não possui cadastros nas unidades federadas em que realiza operações, sendo que o recolhimento do Diferencial de Alíquotas, nos moldes da Emenda Constitucional 87/2015, se dá através da modalidade por "operação", ou seja, para cada NF emitida recolhe-se o DIFAL para a UF de destino, com vencimento e recolhimento na mesma data da emissão da NF.
Analisando o Registro E300 da EFD-ICMS/IPI, sobre o período de apuração do ICMS DIFAL, seguem questionamentos levantados.
Dúvidas:
1 - É obrigatória a apresentação do Registro E300 da EFD-ICMS/IPI?
2 - Caso seja obrigatório, também se estende às operações na modalidade de recolhimento por "operação"?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. É obrigatória a apresentação do Registro E300 da EFD-ICMS/IPI?
Conforme orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.3 este registro é obrigatório se a soma, por UF, dos valores dos campos VL_ICMS_UF_DEST dos registros C101 e D101 for maior que zero; ou VL_ICMS_UF_REM for maior que zero; ou VL_FCP_UF_DEST dos registros C101 e D101 for maior que zero ou ainda se houver um registro 0015 para a UF.
Importante frisar que, desde 2019, este registro deixou de ser informado para a UF de origem, em face ao término da partilha entre os estados.
2. Caso seja obrigatório, também se estende às operações na modalidade de recolhimento por "operação"?
Não há orientação se este é obrigatório em casos de recolhimento por “operação”. Observa-se que em seu preenchimento há dois campos, sendo um com a data inicial e outro com a data final do período de apuração.
Desta forma, entende-se que no registro E300, o contribuinte/responsável informará a Unidade da Federação favorecida pelo DIFAL, com a data inicial e final do período de apuração.
Entende-se que haverá o preenchimento, ainda que se trate de recolhimento por operação. NULL Fonte: NULL
A empresa não possui cadastros nas unidades federadas em que realiza operações, sendo que o recolhimento do Diferencial de Alíquotas, nos moldes da Emenda Constitucional 87/2015, se dá através da modalidade por "operação", ou seja, para cada NF emitida recolhe-se o DIFAL para a UF de destino, com vencimento e recolhimento na mesma data da emissão da NF.
Analisando o Registro E300 da EFD-ICMS/IPI, sobre o período de apuração do ICMS DIFAL, seguem questionamentos levantados.
Dúvidas:
1 - É obrigatória a apresentação do Registro E300 da EFD-ICMS/IPI?
2 - Caso seja obrigatório, também se estende às operações na modalidade de recolhimento por "operação"?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. É obrigatória a apresentação do Registro E300 da EFD-ICMS/IPI?
Conforme orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.3 este registro é obrigatório se a soma, por UF, dos valores dos campos VL_ICMS_UF_DEST dos registros C101 e D101 for maior que zero; ou VL_ICMS_UF_REM for maior que zero; ou VL_FCP_UF_DEST dos registros C101 e D101 for maior que zero ou ainda se houver um registro 0015 para a UF.
Importante frisar que, desde 2019, este registro deixou de ser informado para a UF de origem, em face ao término da partilha entre os estados.
2. Caso seja obrigatório, também se estende às operações na modalidade de recolhimento por "operação"?
Não há orientação se este é obrigatório em casos de recolhimento por “operação”. Observa-se que em seu preenchimento há dois campos, sendo um com a data inicial e outro com a data final do período de apuração.
Desta forma, entende-se que no registro E300, o contribuinte/responsável informará a Unidade da Federação favorecida pelo DIFAL, com a data inicial e final do período de apuração.
Entende-se que haverá o preenchimento, ainda que se trate de recolhimento por operação. NULL Fonte: NULL