ICMS - EFD - Registro C170 e egistro C100 - Informações
Área: Fiscal Publicado em 12/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação No novo layout do SPED consta: Inclusão do Campo 38 no registro C170
- Dúvida:
Na X não temos desconto e abatimento de ICMS, para esse caso temos que declarar da mesma forma? Como isento ou branco?
Registro C100: Alteração de texto na exceção 2 e inclusão da exceção 10
- Dúvida:
Nesse alteração fala-se sobre ICMS ST, o que não se aplica na X, também devo declarar no SPED algo?
RESPOSTAS
1. No novo layout do SPED consta: Inclusão do Campo 38 no registro C170
- Dúvida:
Na X não temos desconto e abatimento de ICMS, para esse caso temos que declarar da mesma forma? Como isento ou branco?
O campo possui a seguinte descrição: “Valor do abatimento não tributado e não comercial”.
Esse campo não será utilizado para informar desconto incondicional lançado no documento fiscal. Para isso, há o campo 8 do Registro C170.
Abatimento do ICMS refere-se ao valor do imposto não cobrado e retirado do valor da operação em razão de expressa previsão legal.
Se o estabelecimento não possui a condição de exclusão do ICMS do valor da operação, tendo em vista que a obrigatoriedade do campo é “OC”, se não houver informação o campo ficará em branco, conforme orientação contida na página 16 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1:
Seção 4 – Detalhamento dos registros que compõem a EFD-ICMS/IPI.
Em relação ao leiaute do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008 e suas alterações, foram acrescentadas neste Guia as colunas de obrigatoriedade de preenchimento dos campos, com as especificações abaixo:
• O “O” significa que o campo deve ser sempre preenchido. Por exemplo: nos registros analíticos dos blocos “C” e “D” e nos registros de apuração (Bloco E) todos os campos numéricos devem ser preenchidos, com valores ou com “0” (zero);
• O “OC” significa que o campo deve ser preenchido sempre que houver a informação.
Exemplo: caso o contribuinte esteja estabelecido na área de controle e possua inscrição na SUFRAMA, o preenchimento da inscrição é obrigatório.
2. Registro C100: Alteração de texto na exceção 2 e inclusão da exceção 10
- Dúvida:
Nesse alteração fala-se sobre ICMS ST, o que não se aplica na X, também devo declarar no SPED algo?
Ao comparar os textos da exceção 2 do Registro C100 nota-se o acréscimo do trecho destacado em vermelho, abaixo:
Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 da Nota Técnica 2018.001, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018), devem ser apresentados também os registros C195 e C197;
somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176 (hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária) ou o Registro C177 (no caso de haver informações complementares do item, a partir de 01/01/2019 - Tabela 5.6).
A critério de cada UF, informar os registros C110 e C120, a partir de julho de 2012. O registro C101 deverá ser informado, a partir de janeiro/2016, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme EC 87/15.
O Registro C177, a partir de 1º de janeiro de 2019 refere-se a informações complementares do item, sem uma indicação expressa de que se trata da substituição tributária:
REGISTRO C177: COMPLEMENTO DE ITEM - OUTRAS INFORMAÇÕES (código 01, 55) - (VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2019)
Este registro deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF, com o objetivo de agregar informações adicionais ao item, de acordo com tabela a ser publicada pela UF.
A tabela a que se refere o registro é a 5.6 – Tabela de Informações Adicionais dos Itens do Documento Fiscal que até o momento não foi publicada pelo Estado de São Paulo, por isso, ainda não é possível estabelecer qual a informação que será exigida pelo Registro.
A exceção 10 não trata exatamente sobre o ICMS ST:
Exceção 10: nos casos em que houver informações complementares do item (tabela 5.6 da Nota Técnica 2018.001, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018)) a serem prestadas no Registro C177 (utilização a partir de 01/01/2019), o registro C170 deverá ser informado, inclusive para NF-e de emissão própria. A UF determinará a obrigatoriedade deste registro.
O Registro C177, a partir de 1º de janeiro de 2019 refere-se a informações complementares do item, sem uma indicação expressa de que se trata da substituição tributária:
REGISTRO C177: COMPLEMENTO DE ITEM - OUTRAS INFORMAÇÕES (código 01, 55) - (VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2019)
Este registro deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF, com o objetivo de agregar informações adicionais ao item, de acordo com tabela a ser publicada pela UF.
A tabela a que se refere o registro é a 5.6 – Tabela de Informações Adicionais dos Itens do Documento Fiscal que até o momento não foi publicada pelo Estado de São Paulo, por isso, por enquanto não é exigido o preenchimento desse registro para o Estado de São Paulo. NULL Fonte: NULL
- Dúvida:
Na X não temos desconto e abatimento de ICMS, para esse caso temos que declarar da mesma forma? Como isento ou branco?
Registro C100: Alteração de texto na exceção 2 e inclusão da exceção 10
- Dúvida:
Nesse alteração fala-se sobre ICMS ST, o que não se aplica na X, também devo declarar no SPED algo?
RESPOSTAS
1. No novo layout do SPED consta: Inclusão do Campo 38 no registro C170
- Dúvida:
Na X não temos desconto e abatimento de ICMS, para esse caso temos que declarar da mesma forma? Como isento ou branco?
O campo possui a seguinte descrição: “Valor do abatimento não tributado e não comercial”.
Esse campo não será utilizado para informar desconto incondicional lançado no documento fiscal. Para isso, há o campo 8 do Registro C170.
Abatimento do ICMS refere-se ao valor do imposto não cobrado e retirado do valor da operação em razão de expressa previsão legal.
Se o estabelecimento não possui a condição de exclusão do ICMS do valor da operação, tendo em vista que a obrigatoriedade do campo é “OC”, se não houver informação o campo ficará em branco, conforme orientação contida na página 16 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1:
Seção 4 – Detalhamento dos registros que compõem a EFD-ICMS/IPI.
Em relação ao leiaute do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008 e suas alterações, foram acrescentadas neste Guia as colunas de obrigatoriedade de preenchimento dos campos, com as especificações abaixo:
• O “O” significa que o campo deve ser sempre preenchido. Por exemplo: nos registros analíticos dos blocos “C” e “D” e nos registros de apuração (Bloco E) todos os campos numéricos devem ser preenchidos, com valores ou com “0” (zero);
• O “OC” significa que o campo deve ser preenchido sempre que houver a informação.
Exemplo: caso o contribuinte esteja estabelecido na área de controle e possua inscrição na SUFRAMA, o preenchimento da inscrição é obrigatório.
2. Registro C100: Alteração de texto na exceção 2 e inclusão da exceção 10
- Dúvida:
Nesse alteração fala-se sobre ICMS ST, o que não se aplica na X, também devo declarar no SPED algo?
Ao comparar os textos da exceção 2 do Registro C100 nota-se o acréscimo do trecho destacado em vermelho, abaixo:
Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 da Nota Técnica 2018.001, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018), devem ser apresentados também os registros C195 e C197;
somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176 (hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária) ou o Registro C177 (no caso de haver informações complementares do item, a partir de 01/01/2019 - Tabela 5.6).
A critério de cada UF, informar os registros C110 e C120, a partir de julho de 2012. O registro C101 deverá ser informado, a partir de janeiro/2016, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme EC 87/15.
O Registro C177, a partir de 1º de janeiro de 2019 refere-se a informações complementares do item, sem uma indicação expressa de que se trata da substituição tributária:
REGISTRO C177: COMPLEMENTO DE ITEM - OUTRAS INFORMAÇÕES (código 01, 55) - (VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2019)
Este registro deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF, com o objetivo de agregar informações adicionais ao item, de acordo com tabela a ser publicada pela UF.
A tabela a que se refere o registro é a 5.6 – Tabela de Informações Adicionais dos Itens do Documento Fiscal que até o momento não foi publicada pelo Estado de São Paulo, por isso, ainda não é possível estabelecer qual a informação que será exigida pelo Registro.
A exceção 10 não trata exatamente sobre o ICMS ST:
Exceção 10: nos casos em que houver informações complementares do item (tabela 5.6 da Nota Técnica 2018.001, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018)) a serem prestadas no Registro C177 (utilização a partir de 01/01/2019), o registro C170 deverá ser informado, inclusive para NF-e de emissão própria. A UF determinará a obrigatoriedade deste registro.
O Registro C177, a partir de 1º de janeiro de 2019 refere-se a informações complementares do item, sem uma indicação expressa de que se trata da substituição tributária:
REGISTRO C177: COMPLEMENTO DE ITEM - OUTRAS INFORMAÇÕES (código 01, 55) - (VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2019)
Este registro deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF, com o objetivo de agregar informações adicionais ao item, de acordo com tabela a ser publicada pela UF.
A tabela a que se refere o registro é a 5.6 – Tabela de Informações Adicionais dos Itens do Documento Fiscal que até o momento não foi publicada pelo Estado de São Paulo, por isso, por enquanto não é exigido o preenchimento desse registro para o Estado de São Paulo. NULL Fonte: NULL