ICMS - EFD - Registro C170 e egistro C100 - Informações

Área: Fiscal Publicado em 12/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
No novo layout do SPED consta: Inclusão do Campo 38 no registro C170

- Dúvida:

Na X não temos desconto e abatimento de ICMS, para esse caso temos que declarar da mesma forma? Como isento ou branco?

Registro C100: Alteração de texto na exceção 2 e inclusão da exceção 10

- Dúvida:

Nesse alteração fala-se sobre ICMS ST, o que não se aplica na X, também devo declarar no SPED algo?


RESPOSTAS

1. No novo layout do SPED consta: Inclusão do Campo 38 no registro C170

- Dúvida:

Na X não temos desconto e abatimento de ICMS, para esse caso temos que declarar da mesma forma? Como isento ou branco?

O campo possui a seguinte descrição: “Valor do abatimento não tributado e não comercial”.

Esse campo não será utilizado para informar desconto incondicional lançado no documento fiscal. Para isso, há o campo 8 do Registro C170.

Abatimento do ICMS refere-se ao valor do imposto não cobrado e retirado do valor da operação em razão de expressa previsão legal.

Se o estabelecimento não possui a condição de exclusão do ICMS do valor da operação, tendo em vista que a obrigatoriedade do campo é “OC”, se não houver informação o campo ficará em branco, conforme orientação contida na página 16 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1:

Seção 4 – Detalhamento dos registros que compõem a EFD-ICMS/IPI.

Em relação ao leiaute do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008 e suas alterações, foram acrescentadas neste Guia as colunas de obrigatoriedade de preenchimento dos campos, com as especificações abaixo:

• O “O” significa que o campo deve ser sempre preenchido. Por exemplo: nos registros analíticos dos blocos “C” e “D” e nos registros de apuração (Bloco E) todos os campos numéricos devem ser preenchidos, com valores ou com “0” (zero);

• O “OC” significa que o campo deve ser preenchido sempre que houver a informação.

Exemplo: caso o contribuinte esteja estabelecido na área de controle e possua inscrição na SUFRAMA, o preenchimento da inscrição é obrigatório.


2. Registro C100: Alteração de texto na exceção 2 e inclusão da exceção 10

- Dúvida:

Nesse alteração fala-se sobre ICMS ST, o que não se aplica na X, também devo declarar no SPED algo?

Ao comparar os textos da exceção 2 do Registro C100 nota-se o acréscimo do trecho destacado em vermelho, abaixo:

Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 da Nota Técnica 2018.001, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018), devem ser apresentados também os registros C195 e C197;

somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176 (hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária) ou o Registro C177 (no caso de haver informações complementares do item, a partir de 01/01/2019 - Tabela 5.6).

A critério de cada UF, informar os registros C110 e C120, a partir de julho de 2012. O registro C101 deverá ser informado, a partir de janeiro/2016, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme EC 87/15.

O Registro C177, a partir de 1º de janeiro de 2019 refere-se a informações complementares do item, sem uma indicação expressa de que se trata da substituição tributária:

REGISTRO C177: COMPLEMENTO DE ITEM - OUTRAS INFORMAÇÕES (código 01, 55) - (VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2019)

Este registro deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF, com o objetivo de agregar informações adicionais ao item, de acordo com tabela a ser publicada pela UF.

A tabela a que se refere o registro é a 5.6 – Tabela de Informações Adicionais dos Itens do Documento Fiscal que até o momento não foi publicada pelo Estado de São Paulo, por isso, ainda não é possível estabelecer qual a informação que será exigida pelo Registro.

A exceção 10 não trata exatamente sobre o ICMS ST:

Exceção 10: nos casos em que houver informações complementares do item (tabela 5.6 da Nota Técnica 2018.001, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018)) a serem prestadas no Registro C177 (utilização a partir de 01/01/2019), o registro C170 deverá ser informado, inclusive para NF-e de emissão própria. A UF determinará a obrigatoriedade deste registro.

O Registro C177, a partir de 1º de janeiro de 2019 refere-se a informações complementares do item, sem uma indicação expressa de que se trata da substituição tributária:

REGISTRO C177: COMPLEMENTO DE ITEM - OUTRAS INFORMAÇÕES (código 01, 55) - (VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2019)

Este registro deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF, com o objetivo de agregar informações adicionais ao item, de acordo com tabela a ser publicada pela UF.

A tabela a que se refere o registro é a 5.6 – Tabela de Informações Adicionais dos Itens do Documento Fiscal que até o momento não foi publicada pelo Estado de São Paulo, por isso, por enquanto não é exigido o preenchimento desse registro para o Estado de São Paulo. NULL Fonte: NULL