ICMS - EFD - Registro C113 - Escrituração

Área: Fiscal Publicado em 20/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Considerando uma operação triangular de industrialização, onde nosso cliente é o industrializador. O retorno da industrialização ocorreu fora do prazo de 180 dias e o autor da encomenda emitiu nota complementar de BC e ICMS referente a remessa simbólica.

A nota de remessa simbólica não é escriturada conforme previsto no artigo 406, inciso II item “b”, quando fizermos a escrituração da nota complementar, para tomar o crédito do ICMS, vocês entendem que podemos referenciar no registro C113 da EFD ICMS/IPI a nota de remessa simbólica, mesmo não estando escriturada?


O Registro C113 trata sobre o “DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO”, e o referido registro tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100, exceto cupons fiscais, que devem ser informados no registro C114. Exemplos: nota fiscal de remessa de mercadoria originária de venda para entrega futura e nota fiscal de devolução de compras.

Desse modo, a NF-e complementar emitida deve referenciar a NF-e de remessa simbólica com CFOP 5.949, portanto deve ser preenchido o registro C113 para a NF-e complementar com os dados da NF-e referenciada.

Lembrando que o registro C113 é registro filho do registro C110, portanto deve ser sempre preenchido, considerando a hierarquia dos registros. NULL Fonte: NULL