ICMS - EFD - Obrigatoriedade
Área: Fiscal Publicado em 17/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Por gentileza preciso de uma informação.
A empresa X estava enquadrada até 31/12/2019 como Simples Nacional no Federal e RPA no Estado (sublimite).
A partir de 01/2020 ao elaborar o PGDAS Simples foi percebido que a empresa não tinha mais sublimite, ou seja, estava totalmente enquadrada no Simples Nacional.
Quando fomos emitir NFe de Simples Remessa, a nota não foi autorizada, porque no Estado ainda estamos como RPA.
Entramos com processo para alterar o regime junto ao Posto Fiscal, porém até o momento não foi analisado.
Diante do exposto estamos com dúvida se devemos entregar as informações para o EFD ICMS/IPI e a GIA, referente aos meses de janeiro e fevereiro/2020.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Caso a empresa no ano de 2019 teve receita bruta de até R$ 3.600.000,00, a partir de janeiro de 2020 volta a recolher o ICMS dentro do DAS e está dispensada de entregar a EFD IPI/ICMS a partir do mês de janeiro (Protocolo ICMS 3/2011, Cláusula segunda e Portaria CAT 147/2009).
A GIA também está dispensada da entrega, uma vez que a entrega decorre da obrigatoriedade do contribuinte de escriturar livros Registros de Entradas, Saídas e de Apuração de ICMS. A empresa que recolher ICMS no DAS, não escritura livro Registro de Saídas e de Apuração de ICMS (Portaria CAT 92/1998, Anexo IV).
Desta forma, o contribuinte não deve entregar nem a GIA nem a EFD IPI/ICMS. NULL Fonte: NULL
A empresa X estava enquadrada até 31/12/2019 como Simples Nacional no Federal e RPA no Estado (sublimite).
A partir de 01/2020 ao elaborar o PGDAS Simples foi percebido que a empresa não tinha mais sublimite, ou seja, estava totalmente enquadrada no Simples Nacional.
Quando fomos emitir NFe de Simples Remessa, a nota não foi autorizada, porque no Estado ainda estamos como RPA.
Entramos com processo para alterar o regime junto ao Posto Fiscal, porém até o momento não foi analisado.
Diante do exposto estamos com dúvida se devemos entregar as informações para o EFD ICMS/IPI e a GIA, referente aos meses de janeiro e fevereiro/2020.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Caso a empresa no ano de 2019 teve receita bruta de até R$ 3.600.000,00, a partir de janeiro de 2020 volta a recolher o ICMS dentro do DAS e está dispensada de entregar a EFD IPI/ICMS a partir do mês de janeiro (Protocolo ICMS 3/2011, Cláusula segunda e Portaria CAT 147/2009).
A GIA também está dispensada da entrega, uma vez que a entrega decorre da obrigatoriedade do contribuinte de escriturar livros Registros de Entradas, Saídas e de Apuração de ICMS. A empresa que recolher ICMS no DAS, não escritura livro Registro de Saídas e de Apuração de ICMS (Portaria CAT 92/1998, Anexo IV).
Desta forma, o contribuinte não deve entregar nem a GIA nem a EFD IPI/ICMS. NULL Fonte: NULL