ICMS - EFD - Obrigatoriedade de entrega

Área: Fiscal Publicado em 26/07/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos alguns clientes, entidades sem fins lucrativos, que possuem inscrição estadual, mais não possuem movimento mensal, e temos também dois clientes que deixaram de ser Simples Nacional, possuem inscrição estadual, mas também não tem movimento mensal, ou seja, não emitem notas e nunca contribuem com ICMS/IPI, a dúvida é, temos que entregar mensalmente a EFD ICMS/IPI sem movimento? A falta da entrega gera multa?

Não há dispensa da entrega da EFD IPI/ICMS pela empresa inativa, ou sem movimento (Port. CAT 147/09).

Assim, orientamos que a empresa realize a entrega, sem movimento, normalmente.

Caso a IE da empresa esteja suspensa, e a SEFAZ/SP não recepcione o arquivo da EFD, orienta-se que se verifique diretamente no Posto Fiscal.

Em relação aos meses para os quais a EFD ainda não foi entregue, a empresa deverá providenciar a entrega o quanto antes, não existe na legislação um prazo máximo para a entrega em atraso

A entrega da EFD em atraso pode resultar ao contribuinte o pagamento da multa constante no art. 527 do RICMS/SP. Mas, o contribuinte deve efetivamente recolher referida multa quando for autuado pelo fisco paulista.

Assim, na hipótese do contribuinte não ter entregue a EFD no prazo correto, deve realizar a entrega o quanto antes, sem a necessidade do recolhimento da multa referida no art. 527 do RICMS/SP, uma vez que não sofreu autuação do fisco obrigando-o ao recolhimento. NULL Fonte: NULL