ICMS - EFD e Livro de Inventário - Obrigatoriedade

Área: Fiscal Publicado em 08/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Você pode me informar a base legal que está obrigada uma empresa tributada pelo lucro presumido no ano de 2013 a escriturar o livro de inventário?

E qual a base legal para o ano de 2013 que menciona que o livro deve ser impresso mensalmente?

Obrigatoriedade do livro do inventário
O livro Registro de Inventário previsto no art. 221 do RICMS/SP, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano calendário, portanto, a condição da entrega do Livro de inventário é condicional da legislação contábil, dependendo da obrigatoriedade da entrega do balanço.


Obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI
O art. 2º da Portaria CAT nº 147/2009 determina quais são os livros obrigados a escrituração mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações na EFD-ICMS/IPI, dentre os livros obrigatórios para serem substituídos, consta o Inventário.

No Guia prático da EFD ICMS/IPI versão 3.0 dispõe que a EFD-ICMS/IPI conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil. Conforme consta no Ajuste SINIEF nº 02/2009, fica dispensada a impressão dos livros fiscais.

A partir do início da obrigatoriedade do estabelecimento entregar a EFD-ICMS/IPI o estabelecimento é dispensado de fazer a escrituração do livro físico.

Portanto, deve-se verificar se em 2013 o estabelecimento já era obrigado à EFD-ICMS/IPI.

O arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem periodicidade de entrega mensal, o prazo de entrega atual é até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere (artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009).

Já as informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas no segundo período de apuração subsequente a data do balanço (artigo 7º da Portaria CAT nº 147/2009).

Em regra, como as empresas encerram normalmente seus respectivos balanços no dia 31 de dezembro, estas informações deverão ser apresentadas na EFD do mês de fevereiro do exercício seguinte. Entretanto, observe-se que o inventário pode ter periodicidade diversa sendo anual, semestral, trimestral ou mensal conforme legislação contábil/fiscal específica.

O art. 1º, § 1º-A da Portaria CAT nº 32/1996 dispensa à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à EFD-ICMS/IPI. NULL Fonte: NULL