ICMS - Distribuição de equipamentos de segurança

Área: Fiscal Publicado em 12/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A nossa empresa é uma Transportadora enquadrada no regime do Lucro Real e R.P.A.

A empresa adquire equipamentos de segurança de uma empresa paulista enquadrada no Regime Periódico de Apuração. A nota fiscal do fornecedor é emitida com incidência de 18% do ICMS.

Os equipamentos de segurança são utilizados pelos funcionários da Transportadora.

Nós podemos creditar o ICMS (18%) ?

Sobre a NF-e de Saída de distribuição, favor informar qual é o CFOP, qual o destinatário deve ser mencionado na NF-e e o embasamento legal.


RESPOSTAS

1. Procedimentos da Portaria CAT 154/2008

A portaria CAT 154/2008 determina o procedimento de distribuição de produtos destinados à atender as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Para tais produtos, o dispositivo legal determina que no ato da entrada dos produtos o estabelecimento emitirá nota fiscal de saída relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição. No referido documento fiscal será efetuado o destaque do ICMS utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;

Considerando o princípio da não cumulatividade, em se tratando de aquisição de estabelecimento RPA, há direito ao crédito, tendo em vista a saída tributada.


2. Distribuição de produtos não enquadrados no conceito da Portaria CAT154/2008


Nas Respostas à Consulta 15877/2017 e 16453/2017, o Estado de São Paulo fixa posicionamento no sentido de que os produtos adquiridos para uso de empregados, mas que não são objeto de transferência de titularidade, tais como os EPIs, não se sujeitam aos procedimentos da Portaria CAT 154/2008, devendo serem registrados como material de uso e consumo – CFOP 1.556.

Atenciosamente,


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15877/2017, de 18 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de equipamentos de segurança (EPIs) e uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal de saída/retorno e aplicação da Portaria CAT 154/08.

I – Não se aplica a Portaria CAT 154/08 no caso de distribuição de bens para funcionários, cuja titularidade permanece sendo da empresa.

II – No caso de saída e retorno de materiais classificados como de uso e consumo, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5949 / 1949.

III – Para remessa e retorno de bem classificado no ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5554 / 1554.

IV – Na saída e retorno de bem do ativo imobilizado em posse de preposto, para realização de serviços fora do estabelecimento, poderá ser aplicada a Decisão Normativa CAT 08/2008.


Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), informa que adquire uniforme e equipamentos de segurança (EPIs), para utilização de seus empregados, considerando as seguintes situações:

1.1 Os equipamentos de segurança (EPIs) são distribuídos aos empregados, porém não são objetos de saída do estabelecimento da Consulente, sendo utilizados apenas nas dependências da empresa.

1.2 Os uniformes não são objetos de saída do estabelecimento, sendo utilizados, pelos funcionários, dentro da empresa e devolvidos ao final do turno de trabalho.

1.3 Os uniformes são distribuídos aos funcionários, que os utilizam durante o turno de trabalho e os levam para casa diariamente. Neste caso, os uniformes são objetos de saída do estabelecimento.

1.4 Os uniformes são utilizados, pelos funcionários, e devolvidos no final do turno, porém são enviados para serem lavados em uma lavanderia, retornando, em seguida, para o estabelecimento da Consulente.

2. Apresentadas as situações, questiona se, em cada uma delas, poderia emitir Nota Fiscal de saída conforme artigo 1º da Portaria CAT 154/2008, que estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.


Interpretação

3. Firme-se, em primeiro lugar, que para elaboração da resposta desta consulta, a partir do relato da Consulente, partiu-se do entendimento de que a distribuição dos equipamentos de segurança e uniformes não se dá de forma definitiva.

4. Não sendo, então, definitiva a transmissão dos equipamentos e uniformes aos empregados, os mesmos teriam que ser devolvidos à Consulente, podendo essa devolução ocorrer ao final do dia, ou em momento posterior, como, por exemplo, ao final do contrato de trabalho.

5. Sendo assim, mesmo nos casos em que o empregado leve o uniforme diariamente para a sua casa, dando ensejo à sua saída do estabelecimento, como relatado no item 1.3, a titularidade deste uniforme continua sendo da Consulente.

6. Diante do exposto, não se aplica a Portaria CAT 154/2008 em nenhuma das situações apresentadas pela Consulente, tendo em vista que a supracitada portaria estabelece procedimento a ser adotado nos casos em que a titularidade da mercadoria é, efetivamente, transmitida ao empregado, sem obrigatoriedade de devolução.

7. O procedimento correto a ser adotado, dependerá da classificação dos bens, constante na escrituração contábil da Consulente.

7.1 Para o caso dos bens classificados como material de uso e consumo, deve, a Consulente, ao promover saída e retorno desses, de seu estabelecimento, emitir Nota Fiscal com CFOP 5949 / 1949, sem destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, IX, X e XIV do RICMS/2000.

7.2 Se classificados como bens do ativo imobilizado, quando der saída e retorno para procedimento de lavagem em estabelecimento de terceiros, conforme situação descrita no item 1.3, deve, a Consulente, emitir Nota Fiscal com CFOP 5554 / 1554, também sem destaque do imposto, considerando o mesmo artigo e incisos apresentados no item anterior. Já para as situações em que os bens do ativo imobilizado forem objeto de saída do estabelecimento sob posse de empregado, pode, a Consulente, considerar o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008, que trata de “Bens e materiais em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções, permanecendo o estabelecimento contribuinte na posse e/ou propriedade dos mesmos”. Neste ultimo caso, conforme decisão normativa supracitada, a Consulente estaria dispensada da emissão da Nota Fiscal, podendo se utilizar, apenas, de controle interno.

8. Cabe ressaltar que a correta classificação contábil de seus bens, levando-se em consideração as normas de contabilidade vigentes, é de inteira responsabilidade da Consulente, não cabendo, a esta Consultoria Tributária, o papel de indicar como devem ser classificados os EPIs ou uniformes, objetos dessa Consulta.

9. Por fim, é importante frisar que, caso a premissa adotada no item 3 não se confirme, pode, a Consulente, retornar com nova consulta, esclarecendo com mais detalhes a situação que enseja dúvida.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16453/2017, de 23 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de uniformes para empregados – Aplicação da Portaria CAT 154/2008.

I. Não se aplica a Portaria CAT 154/2008 à aquisição, por contribuinte, de uniformes que serão utilizados por seus empregados durante o exercício do trabalho, aplicando-se tal portaria somente às situações em que as mercadorias adquiridas serão transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.

II. Uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento.

III. Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.


Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal a “fabricação de calçados de material sintético” (CNAE: 15.33-5/00), informa que adquire uniformes para distribuição a seus empregados, que os utilizam “para uso profissional” e apresenta assim seu entendimento sobre o assunto:

(i) não são aplicáveis as disposições da Portaria CAT 154/2008, pois os uniformes são fornecidos para os empregados para uso profissional e não para uso pessoal e

(ii) os uniformes configuram material de uso e consumo da Consulente e sua aquisição deve ser registrada sob o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo), sem direito a crédito de ICMS.


Interpretação

2.Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT-154, de 03/12/2008, estabelece o procedimento aplicável às operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, a referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional, como por exemplo, as cestas básicas.

3.Dessa forma, não é aplicável o disposto na Portaria CAT-154/2008 à situação sob análise, pois os uniformes adquiridos pela Consulente para utilização de seus empregados durante o exercício do trabalho não se enquadram na hipótese prevista na referida Portaria.

4.Por fim, conforme já manifestado por este órgão consultivo em outras oportunidades, uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento, cabendo ressaltar que, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL