ICMS - Distribuição de EPIs a funcionários
Área: Fiscal Publicado em 10/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Estamos com alguns questionamentos referentes às tratativas de entradas e saídas de itens utilizados como EPI’s na empresa.
Como: luvas, botina, avental, perneira...
Alguns desses itens vão embora junto com o funcionário, para lavar, por exemplo, e eles retornam para trabalhar com os itens. No entanto, quando o funcionário é desligado da empresa, ou quando o EPI precisa ser substituído por um novo, o colaborador deve devolver o item usado à empresa, para que seja feito o descarte da maneira correta (pois pode haver contaminação).
Para estes casos, em que o funcionário faz uso do EPI, leva para casa, e depois devolve para descarte. Nós devemos dar entrada destes itens como uso e consumo (CFOP 1556)?
Existe a necessidade de efetuar a nota fiscal de saída destes itens para tributarmos o ICMS? No caso, entrada 1949 e saída 5949.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
A entrada de equipamentos EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento será no CFOP 1.556.
Não há previsão para aplicar a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de EPIs para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho, sendo a mesma aplicável somente às situações em que as mercadorias adquiridas serão transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.
Na saída do estabelecimento, caso se trate de simples descarte de material, sem a cobrança de qualquer valor a título de pagamento do destinatário, tal material se caracterizará como lixo, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
Nessa hipótese, uma vez que nos termos do artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação), o contribuinte ao promover a remessa de tais materiais não deverá emitir qualquer documento fiscal.
Nesse sentido, segue a Resposta a Consulta 19931/2019.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19931/2019, de 17 de junho de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Aquisição e distribuição de uniformes e EPIs a empregados – Tributação.
I. Não se aplica a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de uniformes e EPI para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho, sendo esta norma aplicável somente às situações em que as mercadorias adquiridas são transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.
II. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus” (CNAE 29.30-1/03), relata que adquire uniformes e equipamentos de segurança (EPI) para distribuí-los a seus empregados, de forma gratuita.
2. Informa que tanto os uniformes como os EPIs têm a titularidade transferida a seus empregados de forma definitiva, não havendo a devolução da mercadoria para a empresa em nenhuma hipótese, nem mesmo no término de contrato de trabalho ou na substituição da mercadoria.
3. Explica que, atualmente, segue as normas estabelecidas na Portaria CAT 154/2008 ao fazer as aquisições. Ao dar entrada em seu estabelecimento dessas mercadorias recebidas de empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração (RPA) e de optantes pelo regime do Simples Nacional, registra as Notas Fiscais de aquisição com crédito de ICMS, quando incorridos na operação e, ao distribuir os produtos aos empregados, emite Nota Fiscal de saída com débito do ICMS.
4. Diante disso, questiona se o procedimento adotado está correto ou se deveria apenas registrar as entradas como material de uso e consumo e deixar de emitir as Notas Fiscais de saída de distribuição dessas mercadorias aos empregados.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT-154/2008 estabelece o procedimento aplicável nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, esclarecemos que referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional, como por exemplo, as cestas básicas.
6. Sendo assim, o disposto na Portaria CAT-154/2008 não se aplica à situação sob análise, pois os uniformes e EPIs adquiridos pela Consulente para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho não se enquadram na hipótese prevista na mencionada Portaria.
7. Salientamos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades que uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, e a entrada dessas mercadorias no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010.
8. No mesmo sentindo, o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000 dispõe que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização:
“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.”
9. Dessa forma, esclarecemos que a Consulente não poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida por fornecedor dos uniformes e EPIs por ela adquiridos, tendo em vista que, no caso em análise, não se trata de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, mas sim de uniformes que serão utilizados por seus empregados para o exercício do trabalho.
10. Por fim, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Como: luvas, botina, avental, perneira...
Alguns desses itens vão embora junto com o funcionário, para lavar, por exemplo, e eles retornam para trabalhar com os itens. No entanto, quando o funcionário é desligado da empresa, ou quando o EPI precisa ser substituído por um novo, o colaborador deve devolver o item usado à empresa, para que seja feito o descarte da maneira correta (pois pode haver contaminação).
Para estes casos, em que o funcionário faz uso do EPI, leva para casa, e depois devolve para descarte. Nós devemos dar entrada destes itens como uso e consumo (CFOP 1556)?
Existe a necessidade de efetuar a nota fiscal de saída destes itens para tributarmos o ICMS? No caso, entrada 1949 e saída 5949.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
A entrada de equipamentos EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento será no CFOP 1.556.
Não há previsão para aplicar a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de EPIs para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho, sendo a mesma aplicável somente às situações em que as mercadorias adquiridas serão transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.
Na saída do estabelecimento, caso se trate de simples descarte de material, sem a cobrança de qualquer valor a título de pagamento do destinatário, tal material se caracterizará como lixo, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
Nessa hipótese, uma vez que nos termos do artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação), o contribuinte ao promover a remessa de tais materiais não deverá emitir qualquer documento fiscal.
Nesse sentido, segue a Resposta a Consulta 19931/2019.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19931/2019, de 17 de junho de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Aquisição e distribuição de uniformes e EPIs a empregados – Tributação.
I. Não se aplica a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de uniformes e EPI para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho, sendo esta norma aplicável somente às situações em que as mercadorias adquiridas são transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.
II. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus” (CNAE 29.30-1/03), relata que adquire uniformes e equipamentos de segurança (EPI) para distribuí-los a seus empregados, de forma gratuita.
2. Informa que tanto os uniformes como os EPIs têm a titularidade transferida a seus empregados de forma definitiva, não havendo a devolução da mercadoria para a empresa em nenhuma hipótese, nem mesmo no término de contrato de trabalho ou na substituição da mercadoria.
3. Explica que, atualmente, segue as normas estabelecidas na Portaria CAT 154/2008 ao fazer as aquisições. Ao dar entrada em seu estabelecimento dessas mercadorias recebidas de empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração (RPA) e de optantes pelo regime do Simples Nacional, registra as Notas Fiscais de aquisição com crédito de ICMS, quando incorridos na operação e, ao distribuir os produtos aos empregados, emite Nota Fiscal de saída com débito do ICMS.
4. Diante disso, questiona se o procedimento adotado está correto ou se deveria apenas registrar as entradas como material de uso e consumo e deixar de emitir as Notas Fiscais de saída de distribuição dessas mercadorias aos empregados.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT-154/2008 estabelece o procedimento aplicável nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, esclarecemos que referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional, como por exemplo, as cestas básicas.
6. Sendo assim, o disposto na Portaria CAT-154/2008 não se aplica à situação sob análise, pois os uniformes e EPIs adquiridos pela Consulente para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho não se enquadram na hipótese prevista na mencionada Portaria.
7. Salientamos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades que uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, e a entrada dessas mercadorias no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010.
8. No mesmo sentindo, o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000 dispõe que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização:
“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.”
9. Dessa forma, esclarecemos que a Consulente não poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida por fornecedor dos uniformes e EPIs por ela adquiridos, tendo em vista que, no caso em análise, não se trata de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, mas sim de uniformes que serão utilizados por seus empregados para o exercício do trabalho.
10. Por fim, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL