ICMS - Distribuição de cestas básicas - Procedimentos
Área: Fiscal Publicado em 14/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Adquirimos cesta basica c a finalidade exclusiva de distribuiçao a funcionarios, assim, devemos emitir a NF de saida, de acordo com a Port CAT 154/08, perguntamos:
a)O valor do imposto destacado na NF de saida, sera de acordo com o imposto destacado na NF de aquisiçao (c/ reduçao)?
b)É devido o credito de ICMS destacado na NF de compra?
c)No caso de adquirir cesta basica de empresa Optante pelo simples Nacional, como ficara o imposto na NF de saida?
RESPOSTAS
Segue a análise.
Adquirimos cesta básica com a finalidade exclusiva de distribuição a funcionários, assim, devemos emitir a NF de saída, de acordo com a Port CAT 154/08, perguntamos:
a) O valor do imposto destacado na NF de saída, será de acordo com o imposto destacado na NF de aquisição (c/ redução)?
R: Entende-se que o valor unitário do produtos que estão sendo distribuído a título de cesta básica pela empresa empregadora poderá ser o mesmo indicado na NF do fornecedor.
Em relação à aplicação de redução de base de cálculo na NF de distribuição (CFOP 5.949 – Port. CAT 154/08), depende da análise do artigo que prevê a referida redução de base de cálculo.
Caso se trate da redução de base de cálculo do art. 3º do Anexo II do RICMS/SP, uma vez que o produto se encaixa em um de seus incisos, entende-se ser possível a aplicação da redução na saída a titulo de cesta básica para o funcionário.
O § 1° do art. 3º do Anexo II do RICMS/SP determina que o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Mas, caso se trate da redução do art. 39 do Anexo II do RICMS/SP, entende-se que não se aplica pela empresa empregadora na saída de cesta básica para seus funcionários, pelos seguinte motivos:
- o caput do art. 39 do Anexo II do RICMS/SP determina que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas realizadas apenas por estabelecimento fabricante ou atacadista;
- o § 1º, 2 “b” do referido artigo determina que não se aplica esta redução de base de cálculo se o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Logo, deve-se analisar, caso a caso, a tributação de cada NCM componente na cesta básica.
B) É devido o credito de ICMS destacado na NF de compra?
R: Para os produtos que e empresa empregadora se debitará do ICMS na saída da cesta básica (CFOP 5.949 – Port. CAT 154/08), é possível o crédito da entrada na aquisição da cesta básica do fornecedor RPA, em relação ao ICMS incidente nesta operação anterior (princípio da não cumulatividade – art. 59 do RICMS/SP).
b) No caso de adquirir cesta básica de empresa Optante pelo simples Nacional, como ficara o imposto na NF de saída?
R: Entende-se que nesse caso não haverá o crédito do ICMS, pois, conforme o art. 63 inc. XI e § § 7º e 8º do RICMS/SP determina que RPA pode se creditar de fornecedor optante do Simples Nacional nas aquisições de bem de revenda ou insumo de industrialização. NULL Fonte: NULL
a)O valor do imposto destacado na NF de saida, sera de acordo com o imposto destacado na NF de aquisiçao (c/ reduçao)?
b)É devido o credito de ICMS destacado na NF de compra?
c)No caso de adquirir cesta basica de empresa Optante pelo simples Nacional, como ficara o imposto na NF de saida?
RESPOSTAS
Segue a análise.
Adquirimos cesta básica com a finalidade exclusiva de distribuição a funcionários, assim, devemos emitir a NF de saída, de acordo com a Port CAT 154/08, perguntamos:
a) O valor do imposto destacado na NF de saída, será de acordo com o imposto destacado na NF de aquisição (c/ redução)?
R: Entende-se que o valor unitário do produtos que estão sendo distribuído a título de cesta básica pela empresa empregadora poderá ser o mesmo indicado na NF do fornecedor.
Em relação à aplicação de redução de base de cálculo na NF de distribuição (CFOP 5.949 – Port. CAT 154/08), depende da análise do artigo que prevê a referida redução de base de cálculo.
Caso se trate da redução de base de cálculo do art. 3º do Anexo II do RICMS/SP, uma vez que o produto se encaixa em um de seus incisos, entende-se ser possível a aplicação da redução na saída a titulo de cesta básica para o funcionário.
O § 1° do art. 3º do Anexo II do RICMS/SP determina que o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Mas, caso se trate da redução do art. 39 do Anexo II do RICMS/SP, entende-se que não se aplica pela empresa empregadora na saída de cesta básica para seus funcionários, pelos seguinte motivos:
- o caput do art. 39 do Anexo II do RICMS/SP determina que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas realizadas apenas por estabelecimento fabricante ou atacadista;
- o § 1º, 2 “b” do referido artigo determina que não se aplica esta redução de base de cálculo se o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Logo, deve-se analisar, caso a caso, a tributação de cada NCM componente na cesta básica.
B) É devido o credito de ICMS destacado na NF de compra?
R: Para os produtos que e empresa empregadora se debitará do ICMS na saída da cesta básica (CFOP 5.949 – Port. CAT 154/08), é possível o crédito da entrada na aquisição da cesta básica do fornecedor RPA, em relação ao ICMS incidente nesta operação anterior (princípio da não cumulatividade – art. 59 do RICMS/SP).
b) No caso de adquirir cesta básica de empresa Optante pelo simples Nacional, como ficara o imposto na NF de saída?
R: Entende-se que nesse caso não haverá o crédito do ICMS, pois, conforme o art. 63 inc. XI e § § 7º e 8º do RICMS/SP determina que RPA pode se creditar de fornecedor optante do Simples Nacional nas aquisições de bem de revenda ou insumo de industrialização. NULL Fonte: NULL