ICMS - Distribuição de cestas básicas - Procedimento

Área: Fiscal Publicado em 06/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma de nossas empresas é um Hotel, tributado pelo lucro real;

Todos os meses adquirimos Cesta Básica para distribuição aos funcionários, e nesse mês compramos de um fornecedor optante pelo simples Nacional, nosso questionamento é se devemos destacar o valor do ICMS correspondente às mercadorias tributadas, por ocasião da distribuição da “cesta básica“ aos funcionários, uma vez que na aquisição dessas mercadorias não houve destaque do imposto nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo fornecedor, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional?

A Portaria CAT nº 154/2008, disciplina sobre os procedimentos a serem adotados por contribuintes que adquirem mercadoria para distribuição a seus empregados visando atender as suas necessidades básicas de alimentação/cesta básica, vestuário/uniforme, higiene e saúde.

O procedimento da Portaria CAT nº 154/2008 só pode ser adotado, caso a mercadoria não seja da atividade normal do estabelecimento.

Referida legislação, prevê que, no momento da entrada dos produtos que serão distribuídos aos funcionários, a emissão de documento fiscal de saída, com destaque do valor do ICMS, se houver, e incluído na base de cálculo o montante do IPI, observando o tratamento fiscal aplicável ao produto, devendo constar, além dos demais requisitos, previsto na referida Portaria.

Portanto, sempre será obrigatória a emissão do documento fiscal de saída total das cestas básica com o débito do ICMS.

Tendo em vista que o estabelecimento fornecedor é optante do simples nacional somente haverá o crédito do ICMS, caso a mercadoria fosse destinada à industrialização ou comercialização, conforme o art. 63, XI do RICMS/SP, caso contrário, não é admitido o crédito do ICMS. NULL Fonte: NULL