ICMS - Distribuição de brindes - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 08/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Por favor, gostaria de orientação quanto a distribuição de brindes.

Adquirimos brindes para distribuição a clientes / funcionários, muitos dos fornecedores são optantes pelo Simples Nacional onde não destacam o ICMS em nota fiscal.

Nesse caso as aquisições emitidas por fornecedores do Simples Nacional não são permitidas créditos ICMS?
E quanto a nota fiscal de saída simbólica referente a aquisição de fornecedor do Simples Nacional deverá ser tributada pelo ICMS?

Por favor, poderia nos passar a base legal para tal procedimento.

O procedimento no Estado de São Paulo está previsto no art. 456 do RICMS/SP para distribuição de brinde para consumidor final é pelo aproveitamento do crédito de ICMS na entrada da mercadoria no estabelecimento, quando admitido.

No caso do fornecedor do brinde ser optante pelo Simples Nacional, não há direito a crédito de ICMS, conforme o art. 61, § 13 e 63, XI do RICMS/SP e art. 23 da Lei Complementar nº 132/2006 e art. 58, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018, desde que a mercadoria seja destinada à comercialização ou à industrialização, e a distribuição de brinde não enquadra nessas destinações.

O débito do ICMS é uma obrigação, pois a tributação do ICMS pelo estabelecimento do Regime Periódico de Apuração (RPA) acontece pela circulação da mercadoria, a qualquer título, inclusive a distribuição de brinde, conforme art. 2º, I RICMS/SP.

Na entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final, no próprio estabelecimento, o contribuinte fica dispensado de emitir nota fiscal de remessa para cada destinatário, por expressa previsão legal constante no art. 456, §1º do RICMS/SP.

Assim, no ato da entrada da mercadoria é emitida uma única nota fiscal de saída com todos os brindes que serão distribuídos no próprio estabelecimento, com destaque do valor do ICMS, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição. NULL Fonte: NULL