ICMS - Diferimento - Pescado
Área: Fiscal Publicado em 14/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Gostaria de saber se temakeria enquadrada no simples nacional tem que recolher o ICMS na compra do peixe salmão dentro do estado.
Se sim, qual seria a base legal para essa tributação?
Respondendo ao seu questionamento.
Há previsão de diferimento para pescados no artigo 391 do RICMS/SP (anexo), o qual traz inúmeros requisitos a serem observados para que seja aplicado, quais sejam:
1. Aplica-se somente em saídas internas;
2. Mercadorias específicas: pescados, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
3. Não se aplica para:
a) crustáceos e os moluscos;
b) saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02;
4. Encerra-se o diferimento (deve ser pago):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Dessa forma, se a sua operação obedecer os requisitos trazidos pelo artigo, como o estabelecimento optante pelo Simples Nacional paulista ser varejista (como por exemplo restaurante) e adquirir pescado dentro dos requisitos estabelecidos, quais sejam: estarem em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, de fornecedor paulista atacadista, piscicultor, pescador ou fabricante (exceto estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02) e tais pescados não serem crustáceos e moluscos, deverá recolher o ICMS diferido na saída do estabelecimento.
Conforme o artigo 430, inciso III do RICMS/SP (anexo – Grifo nosso) o ICMS diferido das saídas anteriores deverá ser recolhido através de uma GARE-ICMS, sob o código 063-2, até o último dia do segundo mês.
Como complementação, segue abaixo a Resposta à Consulta Tributária nº 2227/2013 que traz o entendimento do fisco paulista sobre o assunto em pauta. Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.
Frisa-se que para o recolhimento do diferimento a empresa sempre deve analisar cada nota fiscal de entrada de pescados, para verificar se houve ou não a aplicação do diferimento do ICMS pelo fornecedor.
Atenciosamente.
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
(...)
Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
(...)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2227/2013, de 08 de Abril de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
Ementa
ICMS – AQUISIÇÃO, POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE PESCADO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA UTILIZAÇÃO NO PREPARO DE REFEIÇÕES/PORÇÕES.
I. A Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o ramo de “restaurantes e similares”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
Optante pelo Simples Nacional.
Atividade: restaurante e similares
Natureza da operação: compra pescados dentro do Estado de SP com diferimento do ICMS, para preparo de refeições/porções
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
Artigo 391 do RICMS/00
Artigo 430, Inciso III do RICMS/2000
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Na nota de entrada o pescado vem com o ICMS diferido cf. art. 391 do RICMS/00.
Conforme art. 430, inciso III do RICMS/00 a empresa Simples Nacional deverá recolher de uma só vez o Icms diferido da nota de entrada, através de guia de recolhimentos especiais.
Dúvida: no caso do diferimento do pescado, aplica-se o recolhimento cf. o Art. 430? Ou o diferimento se encerra na saída da refeição?”
Interpretação
2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato de quem adquire o pescado objeto de questionamento e qual o seu estado, de maneira que a presente resposta parte dos pressupostos de que o mesmo não é adquirido de estabelecimento varejista e que se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.
4. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:
“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...).” (g.n.).
5. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Se sim, qual seria a base legal para essa tributação?
Respondendo ao seu questionamento.
Há previsão de diferimento para pescados no artigo 391 do RICMS/SP (anexo), o qual traz inúmeros requisitos a serem observados para que seja aplicado, quais sejam:
1. Aplica-se somente em saídas internas;
2. Mercadorias específicas: pescados, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
3. Não se aplica para:
a) crustáceos e os moluscos;
b) saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02;
4. Encerra-se o diferimento (deve ser pago):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Dessa forma, se a sua operação obedecer os requisitos trazidos pelo artigo, como o estabelecimento optante pelo Simples Nacional paulista ser varejista (como por exemplo restaurante) e adquirir pescado dentro dos requisitos estabelecidos, quais sejam: estarem em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, de fornecedor paulista atacadista, piscicultor, pescador ou fabricante (exceto estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02) e tais pescados não serem crustáceos e moluscos, deverá recolher o ICMS diferido na saída do estabelecimento.
Conforme o artigo 430, inciso III do RICMS/SP (anexo – Grifo nosso) o ICMS diferido das saídas anteriores deverá ser recolhido através de uma GARE-ICMS, sob o código 063-2, até o último dia do segundo mês.
Como complementação, segue abaixo a Resposta à Consulta Tributária nº 2227/2013 que traz o entendimento do fisco paulista sobre o assunto em pauta. Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.
Frisa-se que para o recolhimento do diferimento a empresa sempre deve analisar cada nota fiscal de entrada de pescados, para verificar se houve ou não a aplicação do diferimento do ICMS pelo fornecedor.
Atenciosamente.
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
(...)
Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
(...)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2227/2013, de 08 de Abril de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
Ementa
ICMS – AQUISIÇÃO, POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE PESCADO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA UTILIZAÇÃO NO PREPARO DE REFEIÇÕES/PORÇÕES.
I. A Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o ramo de “restaurantes e similares”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
Optante pelo Simples Nacional.
Atividade: restaurante e similares
Natureza da operação: compra pescados dentro do Estado de SP com diferimento do ICMS, para preparo de refeições/porções
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
Artigo 391 do RICMS/00
Artigo 430, Inciso III do RICMS/2000
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Na nota de entrada o pescado vem com o ICMS diferido cf. art. 391 do RICMS/00.
Conforme art. 430, inciso III do RICMS/00 a empresa Simples Nacional deverá recolher de uma só vez o Icms diferido da nota de entrada, através de guia de recolhimentos especiais.
Dúvida: no caso do diferimento do pescado, aplica-se o recolhimento cf. o Art. 430? Ou o diferimento se encerra na saída da refeição?”
Interpretação
2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato de quem adquire o pescado objeto de questionamento e qual o seu estado, de maneira que a presente resposta parte dos pressupostos de que o mesmo não é adquirido de estabelecimento varejista e que se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.
4. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:
“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...).” (g.n.).
5. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL