ICMS - Diferimento - Operações com madeira
Área: Fiscal Publicado em 23/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Meu cliente compra madeira de eucalipto com diferimento conforme artigo 350, porém, ele fabrica pallet e também tem o diferimento do ICMS na saída. Sei que nesse caso não é interrompido o diferimento na saída do pallet.
Minha dúvida é, preciso demonstrar na apuração outros créditos e outros débitos o valor do ICMS do diferimento da compra da madeira?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
O diferimento do ICMS da compra da madeira interrompe na saída do produto resultante da industrialização (saída do pallet) (Art. 350, VII Decreto 45.490/2000).
Interpretamos que o estabelecimento que adquire a madeira e produz pallet deve escriturar o ICMS diferido da compra da madeira, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", sem direito a crédito (Art. 430, II Decreto 45.490/2000).
Ressalta-se que a primeira saída do pallet será com o diferimento do ICMS, caso atenda os requisitos da Portaria CAT 13/2007.
Recomendamos formular consulta ao fisco paulista a fim de ratificar o procedimento a cima.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP esclareceu por meios das Respostas à Consulta 1308M1/2016 e 11686/2016 que o diferimento se interrompe na saída do produto resultante da industrialização.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra das Respostas à Consulta:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11686/2016, de 18 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2016.
Ementa
ICMS – Diferimento – Operações com madeira de pinus (Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000)
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VIII do artigo 350, destinadas à indústria fabricante de paletes.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (32.99-0/99), relata que adquire toras de madeira de pinus que são remetidas para estabelecimento de terceiro, onde passarão por processo de industrialização (serragem e transformação em tábuas).
2.Informa que a madeira transformada em tábuas retorna ao seu estabelecimento, sendo posteriormente vendida para empresa paulista contribuinte do imposto para fabricação de paletes.
3.Expõe sua dúvida quanto à aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 350, inciso VIII, do RICMS/2000 à operação de saída dessas tábuas de seu estabelecimento.
Interpretação
4.Preliminarmente, esclarecemos que esta Consultoria Tributária adotará a premissa de que a Consulente irá adquirir as toras de madeira de pinus de estabelecimentos contribuintes (RPA, Simples Nacional ou produtor rural) localizados no Estado de São Paulo e não se manifestará a respeito da operação de remessa dessas mercadorias para industrialização (serragem e transformação em tábuas), por não ter sido objeto de questionamento.
5.O inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
6.Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída de tábuas de madeira de pinus pela Consulente com destino a contribuinte paulista que a utilizará para fabricação de paletes permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída dos paletes, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1308M1/2016, de 13 de Maio de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016.
Ementa
ICMS - DIFERIMENTO – OPERAÇÕES COM MADEIRA (INCISOS VII E VIII DO ARTIGO 350 DO RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 1308/2013.
I – Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). O entendimento aqui exposto é também aplicável ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
II – Na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428.
III – Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento.
IV – O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no inciso VII resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a “fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira”, formula consulta nos seguintes termos:
“Atuamos no segmento de corte/desdobramento de madeira, onde adquirimos Tora de Eucalipto/Pinus dentro do Estado de São Paulo. Fazemos o processo de corte/desdobro desta tora para comercializarmos, o qual gera resíduo que também comercializamos.
Comercializamos o produto Madeira Serrada com Diferimento baseado no Artigo 350 do RICMS/2000, Inciso VII e VIII.
Temos dúvidas quanto a regime de tributação a adotar nos seguintes casos:
1.) Comercialização do Resíduo (Serragem/Cavaco/Maravalha) para empresa que a utilizará como biomassa (Frigoríficos, Abatedouros de Aves, Cerâmicas, etc...)
2.) Comercialização de Madeira Serrada para Indústria do Segmento Moveleiro, a qual utilizará o produto na estrutura do móvel.
3.) Comercialização de Madeira Serrada para a Utilização na Construção Civil e Comércio de Materiais de Construção.
Podemos estar utilizando o Diferimento, seguindo o mesmo artigo 350 do RICMS/2000?”
Interpretação
2. Relativamente ao primeiro caso (comercialização de resíduos de madeira para utilização como biomassa), informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
3. De forma semelhante, o inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
4. O entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto o lançamento do imposto permanece diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). Por esse motivo, inaplicável a interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.
5. Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto remetida por contribuinte paulista com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas pelos clientes da Consulente, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
5.1.O entendimento exposto nos itens 4 e 5 é também aplicável ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
6. Note-se, ainda, que a Consulente se refere a saídas destinadas a “utilização na construção civil”. Depreendemos, do exposto, que se trata de saída com destino a empresa de construção civil, para utilização em obra. A empresa de construção civil, nessa hipótese, é consumidora final do produto. Assim, ainda que a mercadoria esteja dentre as relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, nessa situação não há, que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.
7. Já às saídas internas de mercadorias relacionadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento (sempre observado o artigo 428 e seguintes do RICMS/2000).
8. Por fim, cabe ressaltar que, nos casos reproduzidos nos itens 2.) e 3.) da inicial, a Consulente se refere à “comercialização de madeira serrada”. Informa, também, que adquire toras de eucalipto e realiza “processo de corte/desdobro”. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, é diferido (postergado) para um dos momentos indicados nas alíneas “a” a “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, entre elas a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
9. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no item precedente resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento, devendo o imposto ser lançado quando ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção do diferimento.
10. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 1308/2013, datada de 22/03/2013 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000).
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Minha dúvida é, preciso demonstrar na apuração outros créditos e outros débitos o valor do ICMS do diferimento da compra da madeira?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
O diferimento do ICMS da compra da madeira interrompe na saída do produto resultante da industrialização (saída do pallet) (Art. 350, VII Decreto 45.490/2000).
Interpretamos que o estabelecimento que adquire a madeira e produz pallet deve escriturar o ICMS diferido da compra da madeira, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", sem direito a crédito (Art. 430, II Decreto 45.490/2000).
Ressalta-se que a primeira saída do pallet será com o diferimento do ICMS, caso atenda os requisitos da Portaria CAT 13/2007.
Recomendamos formular consulta ao fisco paulista a fim de ratificar o procedimento a cima.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP esclareceu por meios das Respostas à Consulta 1308M1/2016 e 11686/2016 que o diferimento se interrompe na saída do produto resultante da industrialização.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra das Respostas à Consulta:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11686/2016, de 18 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2016.
Ementa
ICMS – Diferimento – Operações com madeira de pinus (Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000)
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VIII do artigo 350, destinadas à indústria fabricante de paletes.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (32.99-0/99), relata que adquire toras de madeira de pinus que são remetidas para estabelecimento de terceiro, onde passarão por processo de industrialização (serragem e transformação em tábuas).
2.Informa que a madeira transformada em tábuas retorna ao seu estabelecimento, sendo posteriormente vendida para empresa paulista contribuinte do imposto para fabricação de paletes.
3.Expõe sua dúvida quanto à aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 350, inciso VIII, do RICMS/2000 à operação de saída dessas tábuas de seu estabelecimento.
Interpretação
4.Preliminarmente, esclarecemos que esta Consultoria Tributária adotará a premissa de que a Consulente irá adquirir as toras de madeira de pinus de estabelecimentos contribuintes (RPA, Simples Nacional ou produtor rural) localizados no Estado de São Paulo e não se manifestará a respeito da operação de remessa dessas mercadorias para industrialização (serragem e transformação em tábuas), por não ter sido objeto de questionamento.
5.O inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
6.Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída de tábuas de madeira de pinus pela Consulente com destino a contribuinte paulista que a utilizará para fabricação de paletes permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída dos paletes, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1308M1/2016, de 13 de Maio de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016.
Ementa
ICMS - DIFERIMENTO – OPERAÇÕES COM MADEIRA (INCISOS VII E VIII DO ARTIGO 350 DO RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 1308/2013.
I – Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). O entendimento aqui exposto é também aplicável ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
II – Na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428.
III – Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento.
IV – O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no inciso VII resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a “fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira”, formula consulta nos seguintes termos:
“Atuamos no segmento de corte/desdobramento de madeira, onde adquirimos Tora de Eucalipto/Pinus dentro do Estado de São Paulo. Fazemos o processo de corte/desdobro desta tora para comercializarmos, o qual gera resíduo que também comercializamos.
Comercializamos o produto Madeira Serrada com Diferimento baseado no Artigo 350 do RICMS/2000, Inciso VII e VIII.
Temos dúvidas quanto a regime de tributação a adotar nos seguintes casos:
1.) Comercialização do Resíduo (Serragem/Cavaco/Maravalha) para empresa que a utilizará como biomassa (Frigoríficos, Abatedouros de Aves, Cerâmicas, etc...)
2.) Comercialização de Madeira Serrada para Indústria do Segmento Moveleiro, a qual utilizará o produto na estrutura do móvel.
3.) Comercialização de Madeira Serrada para a Utilização na Construção Civil e Comércio de Materiais de Construção.
Podemos estar utilizando o Diferimento, seguindo o mesmo artigo 350 do RICMS/2000?”
Interpretação
2. Relativamente ao primeiro caso (comercialização de resíduos de madeira para utilização como biomassa), informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
3. De forma semelhante, o inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
4. O entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto o lançamento do imposto permanece diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). Por esse motivo, inaplicável a interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.
5. Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto remetida por contribuinte paulista com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas pelos clientes da Consulente, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
5.1.O entendimento exposto nos itens 4 e 5 é também aplicável ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
6. Note-se, ainda, que a Consulente se refere a saídas destinadas a “utilização na construção civil”. Depreendemos, do exposto, que se trata de saída com destino a empresa de construção civil, para utilização em obra. A empresa de construção civil, nessa hipótese, é consumidora final do produto. Assim, ainda que a mercadoria esteja dentre as relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, nessa situação não há, que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.
7. Já às saídas internas de mercadorias relacionadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento (sempre observado o artigo 428 e seguintes do RICMS/2000).
8. Por fim, cabe ressaltar que, nos casos reproduzidos nos itens 2.) e 3.) da inicial, a Consulente se refere à “comercialização de madeira serrada”. Informa, também, que adquire toras de eucalipto e realiza “processo de corte/desdobro”. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, é diferido (postergado) para um dos momentos indicados nas alíneas “a” a “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, entre elas a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
9. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no item precedente resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento, devendo o imposto ser lançado quando ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção do diferimento.
10. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 1308/2013, datada de 22/03/2013 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000).
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL