ICMS - Diferencial de alíquotas - Doação
Área: Fiscal Publicado em 30/01/2019 Foto: Divulgação Estamos realizando uma Remessa em doação, para um cliente não contribuinte, localizado no estado Tocantins.
Nessa operação precisamos pagar o Diferencial de Alíquota (EC 87/2015)?
Sim, é devido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, pois o ICMS e o DIFAL são devidos na circulação da mercadoria, independente da cobrança realizada na operação.
Assim, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS nº 93/2015.
Portanto, o DIFAL deve ser calculado e recolhido com base na alíquota interna do Estado de destino pela mercadoria que irá circular, caso esta alíquota seja superior a interestadual o recolhimento deverá ser realizado pela empresa do Regime Periódico de Apuração.
Caso o remetente paulista seja optante pelo Simples Nacional, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
O Estado de São Paulo, de acordo com o Comunicado CAT nº 08/2016, esclarece que, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016 que seria devida para o Estado de São Paulo.
Em razão da medida cautelar, o Secretário do Conselho Nacional de Política Fazendária emitiu o Despacho nº 35/2016 suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Ainda não houve definição sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, portanto a suspensão continua, assim os optantes do Simples Nacional na operação interestadual com não contribuinte não devem recolher o DIFAL, assim, caso o remetente paulista seja optante pelo Simples Nacional é recomendada a consulta no posto fiscal do Estado de Tocantins para saber qual o posicionamento que eles estão adotando. NULL Fonte: NULL
Nessa operação precisamos pagar o Diferencial de Alíquota (EC 87/2015)?
Sim, é devido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, pois o ICMS e o DIFAL são devidos na circulação da mercadoria, independente da cobrança realizada na operação.
Assim, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS nº 93/2015.
Portanto, o DIFAL deve ser calculado e recolhido com base na alíquota interna do Estado de destino pela mercadoria que irá circular, caso esta alíquota seja superior a interestadual o recolhimento deverá ser realizado pela empresa do Regime Periódico de Apuração.
Caso o remetente paulista seja optante pelo Simples Nacional, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
O Estado de São Paulo, de acordo com o Comunicado CAT nº 08/2016, esclarece que, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016 que seria devida para o Estado de São Paulo.
Em razão da medida cautelar, o Secretário do Conselho Nacional de Política Fazendária emitiu o Despacho nº 35/2016 suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Ainda não houve definição sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, portanto a suspensão continua, assim os optantes do Simples Nacional na operação interestadual com não contribuinte não devem recolher o DIFAL, assim, caso o remetente paulista seja optante pelo Simples Nacional é recomendada a consulta no posto fiscal do Estado de Tocantins para saber qual o posicionamento que eles estão adotando. NULL Fonte: NULL