ICMS - Diferenças no estoque - Ajustes
Área: Fiscal Publicado em 16/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Ao realizarmos nosso inventário, identificamos diferenças física e valor, tanto a maior quanto a menor de alguns materiais.
Gostaríamos de saber qual o procedimento quanto ao ajuste de estoque, Impostos? Temos que emitir NF?
Não há procedimento na legislação paulista para a regularização de diferenças física e/ou de valor no estoque de bens.
As causas de diferenças no estoque podem ser diversas, devendo o contribuinte analisar a caso a caso o motivo da diferença para a correção da situação.
Tanto podem ser originadas de erros de apontamentos nas movimentações, como podem ser causadas por erros de cálculo no saldo final escriturado, na contagem durante o inventário, entrada ou saída de bens sem o correspondente documento fiscal, etc.
Ressalta-se que não há previsão legal d e emissão e NF de correção de valores no estoque.
Se a empresa deu saída de bens e não emitiu NF, deve-se emitir NF de forma extemporânea, o quanto antes. Nesse caso, a empresa deve identificar o efetivo destinatário e a operação na NF.
Caso a empresa tenha dado a entrada de bem em seu estoque sem NF, deve cobrar a NF do fornecedor , e escriturar, de forma extemporânea, o quanto antes.
O estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(art. 125, VI do RICMS/SP).
Referido documento fiscal será emitido com os próprios dados da empresa e sem destaque do ICMS
O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.
(art. 125, § 8º do RICMS/SP).
Neste caso, o art. 67, I do RICMS/SP determina que o contribuinte deverá estornar o ICMS de mercadoria/insumo que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 255 do RICMS/SP).
Em relação ao IPI, a empresa deverá estornar o crédito do IPI referente a entrada, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI, considerando que não dará uma saída subsequente tributada pelo imposto, observando-se o Principio da Não-cumulatividade (art. 225 do RIPI). NULL Fonte: NULL
Gostaríamos de saber qual o procedimento quanto ao ajuste de estoque, Impostos? Temos que emitir NF?
Não há procedimento na legislação paulista para a regularização de diferenças física e/ou de valor no estoque de bens.
As causas de diferenças no estoque podem ser diversas, devendo o contribuinte analisar a caso a caso o motivo da diferença para a correção da situação.
Tanto podem ser originadas de erros de apontamentos nas movimentações, como podem ser causadas por erros de cálculo no saldo final escriturado, na contagem durante o inventário, entrada ou saída de bens sem o correspondente documento fiscal, etc.
Ressalta-se que não há previsão legal d e emissão e NF de correção de valores no estoque.
Se a empresa deu saída de bens e não emitiu NF, deve-se emitir NF de forma extemporânea, o quanto antes. Nesse caso, a empresa deve identificar o efetivo destinatário e a operação na NF.
Caso a empresa tenha dado a entrada de bem em seu estoque sem NF, deve cobrar a NF do fornecedor , e escriturar, de forma extemporânea, o quanto antes.
O estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(art. 125, VI do RICMS/SP).
Referido documento fiscal será emitido com os próprios dados da empresa e sem destaque do ICMS
O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.
(art. 125, § 8º do RICMS/SP).
Neste caso, o art. 67, I do RICMS/SP determina que o contribuinte deverá estornar o ICMS de mercadoria/insumo que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 255 do RICMS/SP).
Em relação ao IPI, a empresa deverá estornar o crédito do IPI referente a entrada, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI, considerando que não dará uma saída subsequente tributada pelo imposto, observando-se o Principio da Não-cumulatividade (art. 225 do RIPI). NULL Fonte: NULL