ICMS - Devolução - Emissão de nota fiscal

Área: Fiscal Publicado em 28/10/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa do Simples Nacional do estado de SP , emitiu uma nota de devolução para uma empresa localizada no estado do MT.
A empresa desistiu de fazer a devolução , porém a nota fiscal já não pode ser cancelada . Para a empresa fazer a entrada da mercadoria novamente , qual o CFOP utilizar ?


Em atendimento à sua consulta, informamos,

Considerando que não houve a circulação da mercadoria conforme mencionado sendo assim o contribuinte deve após o prazo de 480 horas da autorização de uso da NG-e, a NF-e, modelo 55, pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:

a) chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
b) folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD, Escrituração Fiscal Digital (EFD);
c) comprovação de que a operação não ocorreu:

1 - declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;

2 - tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituitória ou compensada.

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e, modelo 55, deve transmitir o cancelamento da NF-e, modelo 55, como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

Fonte: acesso ao site da SEFAZ/SP, por meio do link: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp#12

OBS: Cabe esclarecer que há previsão legal de emitir Nota Fiscal de Entrada quando houve a circulação da mercadoria e por força maior não foi entregue ao destinatário informando no verso do documento fiscal o motivo da não entrega ou recusado pelo destinatário (art. 453 do RICMS/SP).

Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizada na emissão da Nota Fiscal de Entrada de mercadoria não entregue, deve-se utilizada as mesmas previstas para a de devolução de mercadorias, conforme se depreende da leitura da Resposta à Consulta nº4.690/2014 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), a qual publicamos abaixo na íntegra:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4690/2014, de 05 de janeiro de 2015.
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário - CFOP.

I - Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.

1. A Consulente, que "atua no ramo de comércio varejista e atacadista e possui uma filial que presta serviço de transporte", transcreve a alínea "e" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 e formula a consulta nos seguintes termos:
"Nos retornos de mercadorias não entregue ao destinatário devemos emitir a nota de entrada das mercadorias; qual CFOP deve ser utilizado para emissão dessas notas? Podemos emitir as notas de retorno utilizando CFOP de devolução de mercadoria por exemplo: 1202 - 1411 - 2202 - 2411?"

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao motivo da não entrega da mesma ao destinatário. Dessa forma, tendo em vista tanto a atividade econômica exercida pela Consulente como os CFOPs indicados em seu relato, adotaremos as premissas de que tais operações envolvem mercadorias adquiridas de terceiros, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas (não entraram no estabelecimento) pelo adquirente.

3. Transcrevemos, abaixo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"

4. Conforme relatado no item 2 desta resposta, entendemos que houve, de fato, o retorno imediato das mercadorias pelo adquirente, sem que ele tenha aceito receber as mercadorias, e não uma posterior devolução de mercadorias que o adquirente tenha dado entrada em seu estabelecimento (que, caso houvesse ocorrido, ensejaria a emissão de outra Nota Fiscal pelo adquirente se este fosse contribuinte do imposto). Dessa forma, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente caracteriza uma devolução, e terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

5. Portanto, os CFOP’s a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), nas situações relatadas pela Consulente, conforme o caso, serão:
1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Convém registrar que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Assim, nosso leitor deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: RC nº 4.690/2014


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL