ICMS - DeSTDA - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 24/03/2020
Estou com uma dúvida, quando um Fornecedor de outro estado efetua uma venda de um produto para um Destinatário de São Paulo que é Contribuinte cujo produto é classificado como Substituição Tributária e que há Protocolo de ICMS entre os dois entes federados será necessário registrar no DeSTDA do Destinatário a guia gerada e recolhida como Antecipação Tributária?
Os contribuintes do Simples Nacional irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações:
Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário;
Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:
Sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual. E;
Com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeira produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária;
Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso / consumo;
O Diferencial de Alíquota de Venda de mercadorias destinadas a consumidores finais em outro estado referente aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016 não deve ser declarado na DeSTDA, nas novas versões do aplicativo o campo foi retirado da declaração. Os comprovantes de pagamentos devem ser mantidos em boa ordem pelo prazo decadencial para controle no caso de fiscalização ou futura obrigatoriedade de declaração.
De acordo com o Comunicado CAT nº. 08 , de 19-02-2016, cabe destacar que, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
Assim, quando um fornecedor de outro estado efetua uma venda de um produto para um Destinatário de São Paulo que é Contribuinte cujo produto é classificado como Substituição Tributária e que há Protocolo de ICMS entre os dois entes federados o recolhimento não será informado na DeSTDA do Destinatário paulista. NULL Fonte: NULL
Os contribuintes do Simples Nacional irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações:
Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário;
Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:
Sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual. E;
Com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeira produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária;
Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso / consumo;
O Diferencial de Alíquota de Venda de mercadorias destinadas a consumidores finais em outro estado referente aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016 não deve ser declarado na DeSTDA, nas novas versões do aplicativo o campo foi retirado da declaração. Os comprovantes de pagamentos devem ser mantidos em boa ordem pelo prazo decadencial para controle no caso de fiscalização ou futura obrigatoriedade de declaração.
De acordo com o Comunicado CAT nº. 08 , de 19-02-2016, cabe destacar que, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
Assim, quando um fornecedor de outro estado efetua uma venda de um produto para um Destinatário de São Paulo que é Contribuinte cujo produto é classificado como Substituição Tributária e que há Protocolo de ICMS entre os dois entes federados o recolhimento não será informado na DeSTDA do Destinatário paulista. NULL Fonte: NULL