ICMS - Desconto incondicional - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 30/10/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa emitiu uma nota fiscal e deu um desconto incondicional de R$ 25.000,00. Esse valor deveria constar no campo desconto? Se sim, a empresa pode sofrer alguma penalidade, caso não tenha destacado esse valor na nota fiscal?

O conceito de “descontos incondicional”, informamos que é entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que “são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão”.

Portanto, para que seja aplicado o desconto incondicional deve ocorrer operação de venda e não haver nenhuma condição para aplicação deste desconto, e este deve ser indicado no campo próprio de desconto e é abatido da base de cálculo do ICMS próprio, conforme o art. 37, § 1º, item 1 do RICMS/SP.

O valor do desconto incondicional diminui a base de cálculo do ICMS, assim o ICMS também será diminuído e o adquirente não pode aproveitar o crédito destacado na NF-e, pois não houve o destaque e cálculo correto, assim recomenda-se que o destinatário de tratamento de NF-e a maior, escriture nos registros de entrada a NF-e pelos valores que são os corretos considerando o desconto, e não aproveite o ICMS destacado no documento fiscal, também deve fazer declaração de não aproveitamento do crédito de ICMS para o fornecedor..

Como o desconto incondicional interfere diretamente na base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, é recomendado que o fornecedor realize a denúncia espontânea nos termos do art. 510 do RICMS/SP.

Importante destacar que a consultoria preventiva não enquadra penalidades e multas, pois cabe a fiscalização a identificação e autuação. NULL Fonte: NULL