ICMS - Depósito fechado x Centro de distribuição - Informações

Área: Fiscal Publicado em 04/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Um comércio varejista de material de construção, que possui matriz e filiais estabelecidos no estado de São Paulo, em razão do espaço físico estar limitado diante do volume de mercadorias em estoque e também pensando em facilitar logisticamente as entregas, está com intenção de criar um centro de distribuição ou abrir um depósito fechado, para manter seu estoque. Haveria alguma outra possibilidade?

Pesquisando sobre o assunto, verificamos que não há na legislação de SP, um conceito de “centro de distribuição”, apenas no Decreto 57608/2011 que trata especificamente do regime especial, mas tomando como base o conceito previsto ali, entendemos que não se enquadraria neste caso citado acima, correto???

Já no caso do depósito fechado, vimos que consta o conceito no inciso I do artigo 17 do RICMS/00, assim como, previsão dos procedimentos no Anexo VII do RICMS/00, seguem dúvidas:

1. Nas notas de venda da mercadoria (operação interna), pelo depositante, quando a mercadoria sair direto do depósito fechado, será utilizado CFOP 5.106 correto? E se a mercadoria for substituição tributária, se mantém o CFOP 5.405?

2. A escrituração da nota de retorno simbólico pelo depositante e pelo depósito, é efetuada sem valor?

3. Referente a previsão do artigo 3º, §5º do Anexo VII, se o depositante encaminhar uma via adicional do DANFE para depósito arquivar, este poderá emitir uma única nota de retorno simbólico, referente o total de mercadorias saídas no dia?

4. No caso de mercadoria entregue diretamente pelo fornecedor no depósito, por conta e ordem do destinatário (depositante), qual será o CFOP para o depósito escriturar esta nota no livro de entradas?

5. Neste caso da questão 4, a nota simbólica que será emitida pelo depositante não será escriturada no livro de entradas do depósito, somente referenciada em observações do lançamento da nota do fornecedor, correto?


Em atendimento à sua consulta, informamos,

Considerando que o objetivo é armazenar a mercadoria do estabelecimento comercial, o depósito fechado é uma opção.

É considerado depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias (Decreto 45.490/2000, Art. 17).

Desta forma, o depósito fechado não pode armazenar mercadorias de terceiros nem comercializar.

Na legislação do ICMS do Estado de São Paulo não tem previsão legal para centro de distribuição, exceto o previsto no Decreto 57.608/2011. Caso a empresa constitua estabelecimento centro de distribuição, esta será considerada uma filial normal.

O Decreto 57.608/2011 tem por objetivo conceder regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS da substituição tributária.

1 - Nas notas de venda da mercadoria (operação interna), pelo depositante, quando a mercadoria sair direto do depósito fechado, será utilizado CFOP 5.106 correto? E se a mercadoria for substituição tributária, se mantém o CFOP 5.405?
Entendemos que o depositante, na condição de contribuinte substituído, deve emitir a nota fiscal com o CFOP 5.106 para a venda da mercadoria que está armazenada no depósito fechado do contribuinte, uma vez que a operação com deposito fechado tem o CFOP específico (Anexo V Decreto 45.490/2000).

2 - A escrituração da nota de retorno simbólico pelo depositante e pelo depósito, é efetuada sem valor?
A nota fiscal de retorno simbólico deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, pelo depósito fechado e no livro Registro de Entradas, pelo depositante pelo valor da operação (Art. 3º, Anexo VII Decreto 45.490/2000).

3 - Referente a previsão do artigo 3º, §5º do Anexo VII, se o depositante encaminhar uma via adicional do DANFE para depósito arquivar, este poderá emitir uma única nota de retorno simbólico, referente o total de mercadorias saídas no dia?
O fisco paulista publicou a Resposta à Consulta 11960/2016 orientando que se o depositante emitir uma via adicional do DANFE, o depósito fechado pode emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas de mercadorias.

4 - No caso de mercadoria entregue diretamente pelo fornecedor no depósito, por conta e ordem do destinatário (depositante), qual será o CFOP para o depósito escriturar esta nota no livro de entradas?
O depósito fechado deve escriturar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com o CFOP 1.934

5 - Neste caso da questão 4, a nota simbólica que será emitida pelo depositante não será escriturada no livro de entradas do depósito, somente referenciada em observações do lançamento da nota do fornecedor, correto?
O depósito fechado deverá escriturar a nota fiscal emitida pelo fornecedor com o CFOP 1.934 no livro Registro de Entradas e na coluna Observações indicar o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo depositante (Decreto 45.490/2000, Anexo VII Art. 4º, § 3º).

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.


Segue íntegra da Resposta à Consulta


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11960/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

Ementa

ICMS – Saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outros estabelecimentos – Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) de retorno simbólico – Resumo diário.

I. Na hipótese de o depósito fechado reter e arquivar uma via do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à NF-e de saída emitida pelo depositante, na Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas, o depósito fechado estará dispensado de informar os dados dos destinatários das mercadorias em relação a cada saída (§5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).


Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), declara que realiza a industrialização e comércio de equipamentos e acessórios para piscinas e, por falta de espaço para armazenar suas mercadorias, possui um depósito fechado na mesma cidade de seu estabelecimento.

2. Informa que emite Nota Fiscal de Remessa para depósito fechado ao enviar mercadorias para armazenamento e futura venda, momento em que emitirá Nota Fiscal ao destinatário da mercadoria, sob o CFOP 5.105/6.105, indicando que a mercadoria será retirada no depósito fechado e mencionando também o endereço, CNPJ e inscrição estadual do depósito. Seus caminhões retirarão as mercadorias do depósito e as levarão ao destinatário, deixando 1 (uma) via da Nota Fiscal de venda, para que, ao final de cada dia, seja gerado um relatório de todas as saídas de mercadorias e, consequentemente, seja emitida Nota Fiscal única de retorno simbólico para o estabelecimento depositante.

3. Indaga se a Nota Fiscal única de retorno simbólico, contendo o resumo das saídas, será emitida sem a obrigação de indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e de CNPJ dos estabelecimentos a que se destinam as mercadorias, tendo em vista a dispensa prevista no §5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, o artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000 observa:

“Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

[...]

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

[...]

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo”.

5. Depreende-se do dispositivo acima transcrito que, se o estabelecimento depositante emitir Nota Fiscal com uma via adicional para ser retida e arquivada no depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas de mercadorias.

6. Por outro lado, verifica-se que, com a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é o documento fiscal utilizado para acompanhar o transporte das mercadorias. Desse modo, para fins de aplicação do disposto no §5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000, o depósito fechado pode reter e arquivar uma via da DANFE referente à NF-e emitida pelo depositante.

7. Nesse sentido, a Nota Fiscal de retorno simbólico contendo o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outros estabelecimentos, deverá consignar as informações contidas nos itens 1 a 3 do §1º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000, sendo dispensadas as informações, de cada saída, referentes aos nomes do titulares, endereços e números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos a que se destinarem as mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL