ICMS - Demonstração - Prazo de retorno ultrapassado
Área: Fiscal Publicado em 27/02/2019 Foto: Divulgação No mês 06/2018 enviamos remessa para demonstração pra um fornecedor com a Suspensão do imposto, porém o retorno ocorreu em 01/2019, ou seja ultrapassou o prazo do retorno da mercadoria.
Nesse caso como devo seguir?
Emitir uma nota de complemento do ICMS com multa e juros do valor da operação? Temos saldo credo do ICMS como ficaria na apuração?
Considerando que não houve o retorno dentro do prazo de 60 dais, a empresa deverá emitir NF complementar do ICMS (ajuste SINIEF 02/2018), e recolher o ICMS com multa e juros.
Nesse sentido é RC 17858/18, que abaixo segue.
Caso o estabelecimento possua saldo credor do ICMS, não inferior ao valor do imposto, desde o mês da data da saída originária da mercadoria em demonstração até o mês anterior ao da emissão da nota fiscal complementar, é possível entender q=que não existe necessidade do recolhimento do imposto por Gare-ICMS e para a incidência dos acréscimos legais.
Referido entendimento decorre da regra constante no art. 182 , § 3º do RICMS/SP m que refere-se a NF complementar regra geral.
Existe, também a Resposta à Consulta nº 10.115/1976, determinado que na hipótese de demonstração, tendo a empresa saldo credor, nos moldes do art. 182 , § 3º do RICMS/SP, não haveria necessidade do recolhimento por GARE a parte, hipótese em que a empresa apenas lançaria a NF complementar com débito, em seu registro de saída.
Mas, considerando que não há posicionamento expresso na legislação para a tomada deste procedimento na hipótese de demonstração, orienta-se que se verifique junto ao fisco, a situação apresentada.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17858/2018, de 03 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
Ementa
ICMS – Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 – Retorno da mercadoria após o prazo de 90 dias – Transferência de propriedade – Nota Fiscal.
I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. O recolhimento do imposto será realizado por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (§ 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018).
II. Na transferência de propriedade, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto ou esteja desobrigado à emissão de Nota Fiscal, o fornecedor remetente deve emitir Nota Fiscal de entrada simbólica e outra Nota Fiscal, referente à operação de venda, com destaque do imposto, observadas as disposições dos incisos I e II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 02/2018.
III. Na transferência de propriedade, se o adquirente for obrigado à emissão de documento fiscal, o destinatário adquirente deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico e o remetente fornecedor, por sua vez, deve emitir Nota Fiscal de venda obedecendo, respectivamente, ao disposto nos incisos I e II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2018.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos” (CNAE 28.15-1/02), apresenta sua dúvida no contexto das operações de demonstração nas situações em que: (i) ocorre a aquisição da mercadoria; e (ii) não se verifica o retorno da mercadoria dentro do prazo de 60 dias.
2. Dessa forma, indaga:
2.1 Se a Nota Fiscal prevista no artigo 320 do RICMS/SP, na condição em que não há o retorno da mercadoria em demonstração no prazo de 60 dias, trata-se de Nota Fiscal complementar ou nova Nota Fiscal de remessa para demonstração, com destaque do imposto.
2.2 Se concretizada a venda da mercadoria em demonstração, sem retorno da mercadoria para o remetente: (i) deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda pelo remetente e uma Nota Fiscal de retorno simbólico pelo adquirente; ou (ii) a emissão de uma Nota Fiscal complementar regulariza a situação?
Interpretação
3. Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que o destinatário da operação de remessa em demonstração está localizado em território paulista.
4. Deve ser ressaltado que o artigo 182 do RICMS/SP não prevê a hipótese de emissão de Nota Fiscal complementar: (i) quando for excedido o prazo de 60 (sessenta) dias para retorno da mercadoria em demonstração; nem (ii) na venda da mercadoria em demonstração.
5. Quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias, frise-se que é aplicável a suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria, para fins de demonstração, destinada a um estabelecimento ou consumidor ou usuário final, até que ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria, tendo em vista que, decorrido o prazo de 60 dias, contados da data da saída, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
6. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal a ser emitida quando o prazo de 60 dias é excedido (subitem 2.1), o Ajuste SINIEF 02/2018 (que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário) especifica o procedimento devido:
“Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
(...)
Cláusula quarta Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
(...)
§ 3º O imposto suspenso nos termos desta cláusula deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º da cláusula quinta.
Cláusula quinta Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º da cláusula quarta, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
(...)”
7. Depreende-se do exposto que, não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, fica extinta a condição suspensiva do imposto, motivo pelo qual é exigido o ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa), com atualização monetária e acréscimos legais, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal, na forma prevista do § 1º da cláusula quinta do referido Ajuste SINIEF.
7.1 Relativamente ao disposto no inciso I do § 2º da cláusula quinta, o Estado de São Paulo definiu que o pagamento deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais (artigo 320, § 1º, “1”, do RICMS/SP).
8. Em relação ao questionamento do subitem 2.2, deve ser obedecido o disposto nas cláusulas oitava e nona do Ajuste SINIEF 02/2018 reproduzidas a seguir:
“Cláusula oitava Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Cláusula nona Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.”
9. Portanto, na concretização da venda (transmissão de propriedade da mercadoria), a depender de o adquirente estar ou não desobrigado de emissão de Nota Fiscal: (i) deve ser emitida Nota Fiscal de entrada simbólica pelo transmitente ou Nota Fiscal de retorno simbólico pelo adquirente; e (ii) deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto pelo remetente transmitente; observado o disposto nas cláusulas oitava e nona.
9.1 Saliente-se, no entanto, que este órgão consultivo entende que a suspensão do lançamento do imposto na saída interna da mercadoria, para fins de demonstração, pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação da saída da mercadoria para demonstração o destaque normal do imposto, sobretudo se o remetente e seu cliente souberem de antemão que a mercadoria será adquirida pelo destinatário.
9.2. Contudo, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes (Ajuste SINIEF 02/2018), com as adaptações que se fizerem necessárias.
10. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente. NULL Fonte: NULL
Nesse caso como devo seguir?
Emitir uma nota de complemento do ICMS com multa e juros do valor da operação? Temos saldo credo do ICMS como ficaria na apuração?
Considerando que não houve o retorno dentro do prazo de 60 dais, a empresa deverá emitir NF complementar do ICMS (ajuste SINIEF 02/2018), e recolher o ICMS com multa e juros.
Nesse sentido é RC 17858/18, que abaixo segue.
Caso o estabelecimento possua saldo credor do ICMS, não inferior ao valor do imposto, desde o mês da data da saída originária da mercadoria em demonstração até o mês anterior ao da emissão da nota fiscal complementar, é possível entender q=que não existe necessidade do recolhimento do imposto por Gare-ICMS e para a incidência dos acréscimos legais.
Referido entendimento decorre da regra constante no art. 182 , § 3º do RICMS/SP m que refere-se a NF complementar regra geral.
Existe, também a Resposta à Consulta nº 10.115/1976, determinado que na hipótese de demonstração, tendo a empresa saldo credor, nos moldes do art. 182 , § 3º do RICMS/SP, não haveria necessidade do recolhimento por GARE a parte, hipótese em que a empresa apenas lançaria a NF complementar com débito, em seu registro de saída.
Mas, considerando que não há posicionamento expresso na legislação para a tomada deste procedimento na hipótese de demonstração, orienta-se que se verifique junto ao fisco, a situação apresentada.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17858/2018, de 03 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
Ementa
ICMS – Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 – Retorno da mercadoria após o prazo de 90 dias – Transferência de propriedade – Nota Fiscal.
I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. O recolhimento do imposto será realizado por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (§ 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018).
II. Na transferência de propriedade, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto ou esteja desobrigado à emissão de Nota Fiscal, o fornecedor remetente deve emitir Nota Fiscal de entrada simbólica e outra Nota Fiscal, referente à operação de venda, com destaque do imposto, observadas as disposições dos incisos I e II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 02/2018.
III. Na transferência de propriedade, se o adquirente for obrigado à emissão de documento fiscal, o destinatário adquirente deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico e o remetente fornecedor, por sua vez, deve emitir Nota Fiscal de venda obedecendo, respectivamente, ao disposto nos incisos I e II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2018.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos” (CNAE 28.15-1/02), apresenta sua dúvida no contexto das operações de demonstração nas situações em que: (i) ocorre a aquisição da mercadoria; e (ii) não se verifica o retorno da mercadoria dentro do prazo de 60 dias.
2. Dessa forma, indaga:
2.1 Se a Nota Fiscal prevista no artigo 320 do RICMS/SP, na condição em que não há o retorno da mercadoria em demonstração no prazo de 60 dias, trata-se de Nota Fiscal complementar ou nova Nota Fiscal de remessa para demonstração, com destaque do imposto.
2.2 Se concretizada a venda da mercadoria em demonstração, sem retorno da mercadoria para o remetente: (i) deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda pelo remetente e uma Nota Fiscal de retorno simbólico pelo adquirente; ou (ii) a emissão de uma Nota Fiscal complementar regulariza a situação?
Interpretação
3. Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que o destinatário da operação de remessa em demonstração está localizado em território paulista.
4. Deve ser ressaltado que o artigo 182 do RICMS/SP não prevê a hipótese de emissão de Nota Fiscal complementar: (i) quando for excedido o prazo de 60 (sessenta) dias para retorno da mercadoria em demonstração; nem (ii) na venda da mercadoria em demonstração.
5. Quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias, frise-se que é aplicável a suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria, para fins de demonstração, destinada a um estabelecimento ou consumidor ou usuário final, até que ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria, tendo em vista que, decorrido o prazo de 60 dias, contados da data da saída, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
6. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal a ser emitida quando o prazo de 60 dias é excedido (subitem 2.1), o Ajuste SINIEF 02/2018 (que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário) especifica o procedimento devido:
“Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
(...)
Cláusula quarta Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
(...)
§ 3º O imposto suspenso nos termos desta cláusula deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º da cláusula quinta.
Cláusula quinta Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º da cláusula quarta, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
(...)”
7. Depreende-se do exposto que, não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, fica extinta a condição suspensiva do imposto, motivo pelo qual é exigido o ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa), com atualização monetária e acréscimos legais, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal, na forma prevista do § 1º da cláusula quinta do referido Ajuste SINIEF.
7.1 Relativamente ao disposto no inciso I do § 2º da cláusula quinta, o Estado de São Paulo definiu que o pagamento deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais (artigo 320, § 1º, “1”, do RICMS/SP).
8. Em relação ao questionamento do subitem 2.2, deve ser obedecido o disposto nas cláusulas oitava e nona do Ajuste SINIEF 02/2018 reproduzidas a seguir:
“Cláusula oitava Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Cláusula nona Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.”
9. Portanto, na concretização da venda (transmissão de propriedade da mercadoria), a depender de o adquirente estar ou não desobrigado de emissão de Nota Fiscal: (i) deve ser emitida Nota Fiscal de entrada simbólica pelo transmitente ou Nota Fiscal de retorno simbólico pelo adquirente; e (ii) deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto pelo remetente transmitente; observado o disposto nas cláusulas oitava e nona.
9.1 Saliente-se, no entanto, que este órgão consultivo entende que a suspensão do lançamento do imposto na saída interna da mercadoria, para fins de demonstração, pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação da saída da mercadoria para demonstração o destaque normal do imposto, sobretudo se o remetente e seu cliente souberem de antemão que a mercadoria será adquirida pelo destinatário.
9.2. Contudo, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes (Ajuste SINIEF 02/2018), com as adaptações que se fizerem necessárias.
10. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente. NULL Fonte: NULL