ICMS - Decreto 64.213/2019 - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 28/08/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Ref. decreto 64213/2019
O referido decreto revoga o paragrafo 3º do artigo 41 Anexo I do RICMS/SP, portanto a partir de 01/05/2019, devemos fazer o estorno do credito de ICMS dos insumos utilizados na fabricação de produtos que em sua venda, são isentos do referido imposto.
Em nosso entendimento devemos encontrar um indice entre nossas saidas tributadas e saidas isentas ( proporção )e aplica-lo no valor do ICMS creditado, seria correta esta interpretação??


O Decreto nº 64.123/2019 revoga a manutenção do crédito apenas das operações internas realizadas com isenção do ICMS, conforme artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP.

A manutenção do crédito para as operações interestaduais, prevista no artigo 9º do anexo II do RICMS/SP, continua vigente, ou seja, em relação a essas operações o crédito do ICMS pode ser mantido.

Os incisos II e III do artigo 66 do RICMS/SP determinam que não é admitido o crédito do ICMS quando a mercadoria é integrada em processo de industrialização ou comercialização de mercadoria isenta ou não tributada pelo ICMS:
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
Conforme essa disposição legal o crédito não é admitido no momento da entrada da mercadoria.

Os incisos II e III do artigo 67 do RICMS/SP determina o estorno do crédito do ICMS quando a mercadoria é integrada em processo de industrialização ou revenda de mercadoria isenta ou não tributada, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada.
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
O estorno estende-se ao serviço de transporte, conforme § 3º do mesmo artigo.
Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 67 do RICMS/SP, o estorno será realizado na apuração do ICMS.
A legislação não estabelece forma de segregação, sendo tal procedimento de responsabilidade do contribuinte. Tal responsabilidade também se aplica em caso de exigência do fisco de comprovação de metodologia adotada para realização do estorno.
Importante observar que a legislação não prevê índice. A legislação prevê a vedação no momento da entrada ou o estorno do crédito da mercadoria adquirida.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL