ICMS - Decreto 62.647/2017 - Açougues
Área: Fiscal Publicado em 10/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Estou com dúvidas em relação ao Decreto 62647/2017, alterado pelo Decreto 62843/2017.
Temos uma empresa que possui atividades de 47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, 47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes – açougues e 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda. Sendo que a atividade preponderante é a de CNAE 4712.10-00.
Isto posto, minha dúvida é se posso aplicar o regime especial nas saídas do açougue, mesmo não sendo atividade preponderante desta empresa? E nesse caso, todas as revendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, serão tributados na alíquota de ICMS de 4,5% e não poderei me creditar de nenhum ICMS nas entradas, correto?
O Decreto nº 62.647/2017 (art. 1º) dispõe que o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período.
Para este regime de tributação, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; e não se incluem na receita bruta: o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Em se tratando de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes, outra atividade sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de 4,5% somente se aplica se o comércio varejista de carnes constituir-se atividade preponderante.
Para os contribuintes com atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (hipermercados e supermercados - CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02), o art. 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 possibilita a aplicação do percentual de 4,5% sobre as saídas dos produtos elencados no art. 1º do referido Decreto.
No caso exposto, considerando que a empresa não possui como atividade preponderante CNAE 4722-9/01 , nem 47113-01 ou 47113-02 não cabe a aplicação do regime de tributação do Decreto 62.647/2017. NULL Fonte: NULL
Temos uma empresa que possui atividades de 47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, 47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes – açougues e 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda. Sendo que a atividade preponderante é a de CNAE 4712.10-00.
Isto posto, minha dúvida é se posso aplicar o regime especial nas saídas do açougue, mesmo não sendo atividade preponderante desta empresa? E nesse caso, todas as revendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, serão tributados na alíquota de ICMS de 4,5% e não poderei me creditar de nenhum ICMS nas entradas, correto?
O Decreto nº 62.647/2017 (art. 1º) dispõe que o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período.
Para este regime de tributação, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; e não se incluem na receita bruta: o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Em se tratando de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes, outra atividade sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de 4,5% somente se aplica se o comércio varejista de carnes constituir-se atividade preponderante.
Para os contribuintes com atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (hipermercados e supermercados - CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02), o art. 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 possibilita a aplicação do percentual de 4,5% sobre as saídas dos produtos elencados no art. 1º do referido Decreto.
No caso exposto, considerando que a empresa não possui como atividade preponderante CNAE 4722-9/01 , nem 47113-01 ou 47113-02 não cabe a aplicação do regime de tributação do Decreto 62.647/2017. NULL Fonte: NULL