ICMS - Dação em pagamento - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 01/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Gostaria de tirar uma dúvida.
Um cliente nosso contratou o serviço de uma rádio para fazer a publicação da empresa. Porém o meu cliente não irá pagar esse serviço em dinheiro, e sim com uma máquina nova que é produto de venda da empresa.
Gostaria de saber como ficaria a parte de Imposto (Estadual) e como ficaria a emissão dessa NF para o envio da máquina?
Respondendo ao seu questionamento.
Considerando que a empresa em vez de pagar com dinheiro irá pagar com bens, entende-se tratar da operação de dação em pagamento.
A dação em pagamento é uma modalidade de contrato civil em que se opera, ao mesmo tempo, como se fosse duas vendas, mas em vez do pagamento dar-se através de dinheiro há a entrega de bem como quitação parcial ou total . São duas pessoas, cada uma credora e devedora ao mesmo tempo, onde as duas obrigações são extintas até onde se compensarem.
Entendemos, que neste caso a empresa deverá emitir documento fiscal de dação em pagamento, CFOP 5.949, para a circulação do bem.
Se a máquina tiver sido industrializada pela empresa haverá a incidência do ICMS e do IPI.
Frisa-se que ocorre o fato gerador do ICMS na saída do bem a qualquer título (art. 2º do RICMS/SP). E há a ocorrência do fato gerador do IPI na saída do bem a qualquer título (art. 35 do RIPI).
Atenciosamente.
NULL Fonte: NULL
Um cliente nosso contratou o serviço de uma rádio para fazer a publicação da empresa. Porém o meu cliente não irá pagar esse serviço em dinheiro, e sim com uma máquina nova que é produto de venda da empresa.
Gostaria de saber como ficaria a parte de Imposto (Estadual) e como ficaria a emissão dessa NF para o envio da máquina?
Respondendo ao seu questionamento.
Considerando que a empresa em vez de pagar com dinheiro irá pagar com bens, entende-se tratar da operação de dação em pagamento.
A dação em pagamento é uma modalidade de contrato civil em que se opera, ao mesmo tempo, como se fosse duas vendas, mas em vez do pagamento dar-se através de dinheiro há a entrega de bem como quitação parcial ou total . São duas pessoas, cada uma credora e devedora ao mesmo tempo, onde as duas obrigações são extintas até onde se compensarem.
Entendemos, que neste caso a empresa deverá emitir documento fiscal de dação em pagamento, CFOP 5.949, para a circulação do bem.
Se a máquina tiver sido industrializada pela empresa haverá a incidência do ICMS e do IPI.
Frisa-se que ocorre o fato gerador do ICMS na saída do bem a qualquer título (art. 2º do RICMS/SP). E há a ocorrência do fato gerador do IPI na saída do bem a qualquer título (art. 35 do RIPI).
Atenciosamente.
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