ICMS - CTRC emitido incorretamente - Informações

Área: Fiscal Publicado em 29/01/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estou com duvida num procedimento, temos uma transportadora do regime simples nacional, aonde emitiu um CTe com o tomador incorreto, sendo todos contribuintes.

Sendo observado o erro foi gerado uma nota e Cte de anulação.

É possível gerar uma CTe de Substituição alterando o tomador, para ficar correto?

Lendo alguns artigos vi que não é possível fazer a substituição com alteração de tomador, mas no Ajuste Sinief 09/2007, clausula decima sétima-A, diz que é possível, mas qdo a transportadora emite a substituição diz que não é possível alterar o tomador.

Peço a ajuda de vcs, pois estou ficando com uma grande duvida sobre isso, qual seria o procedimento correto?

O art. 22 da Portaria CAT nº 55/2009 proíbe o uso de carta de correção eletrônica para alteração na identidade do emitente ou tomador do serviço de transporte.

Não há proibição do uso de carta de correção eletrônica para alterar o recebedor da mercadoria, conforme o art. 22 da Portaria CAT nº 55/2009, desde que a alteração não reflita na identidade do emitente ou tomador do serviço.

As Respostas à Consulta nº 15452/2017 e 15851/2017 (íntegras abaixo) ressalvam que a carta de correção e o procedimento de anulação do serviço de transporte não podem ser utilizados para alterar o tomador do serviço de transporte.

Nessa situação, a única forma de corrigir o CT-e será mediante denúncia espontânea no posto fiscal, conforme o art. 529 do RICMS/SP.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15452/2017, de 09 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.

Ementa


ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço.



I. A correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, não tem previsão expressa na legislação tributária estadual.


II. O artigo 22, § 1º, “2”, da Portaria CAT-55/2009 não permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço.


III. Já o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.



Relato


1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), informa os dispositivos da legislação da legislação que geraram dúvidas: (i) artigo 206-B do RICMS/SP; (ii) artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências); e (iii) Ajuste SINIEF No 9/2007 (institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico).


2. Expõe que contrata serviço de transporte e que o CT-e foi emitido com o tomador incorreto. Entende que esta situação não pode ser corrigida por meio de carta de correção, mas por meio da “anulação de valor relativo à aquisição de serviços de transporte”.


3. No entanto, em relação ao procedimento para anulação de valores, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP) determina que o tomador“deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do imposto, sem destaque do imposto”, enquanto que o artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 prescreve que o tomador “deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo”, e em seu entendimento os dois dispositivos estão divergentes em relação ao destaque ou não do imposto.


4. Isto posto, indaga qual a norma que deve seguir, uma vez que entende que o regulamento é norma superior em relação à portaria.



Interpretação


5.De início, esclarecemos que tendo em vista que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/SP e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/SP (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007).


6.Feita esta observação, informamos que a correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, questão trazida pela Consulente, não tem previsão expressa na legislação tributária estadual.


7.De fato, o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.


8.Além disso, o artigo 22, § 1º, “2”, da Portaria CAT-55/2009 não permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço.


9.Desse modo, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15851/2017, de 15 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2017.

Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço.

I – A correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, por enquanto, não encontra previsão expressa na legislação tributária estadual.

II – O artigo 22, § 1º, “2”, da Portaria CAT-55/2009 não permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço.

III – Já o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.


Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório” (CNAE 32.50-7/01)

2. Relata ter contratado uma transportadora para realizar o transporte de seus produtos industrializados. Todavia, a transportadora equivocou-se ao emitir o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, indicando no campo “ Tomador do Serviço” o estabelecimento destinatário das mercadorias, ao invés de indicar os dados da Consulente, remetente das mercadorias e contratante do serviço de transporte em questão.

3. Menciona que a prestação de serviço de transporte já ocorreu, com a impossibilidade de cancelamento do CT-e, visto que o artigo 206-B, do RICMS/2000 não alcança a situação de alteração do tomador do serviço, ou seja, não há como a transportadora corrigir o erro da emissão desse campo no documento. Desse modo, questiona:

3.1. “a Consulente (...) deve ou não efetuar o registro deste CT-e em seu livro registro de entradas de documentos fiscais mesmo que conste indevidamente no campo “ tomador ” outro contribuinte do ICMS, no caso o destinatário da mercadoria?”

3.2. caso a resposta ao questionamento anterior seja “não deve efetuar o registro em seu livro fiscal de entrada” deve, o destinatário da mercadoria informado no campo “ tomador ” do CT-e “efetuar o registro em seu livro fiscal de entrada?”


Interpretação

4. De início, cumpre informar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT-55/2009.

5. Um CT-e autorizado pela Secretaria da Fazenda não pode ser mais modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

6. Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes do inicio da prestação, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um conhecimento eletrônico com as correções necessárias.

7. Feitas tais observações, nota-se que a correção dos dados cadastrais do tomador do serviço de transporte constante no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, questão trazida pela Consulente, por enquanto, não encontra previsão expressa na legislação tributária estadual.

8. O artigo 206-B, do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, não trata das situações nas quais se exija a correção dos dados do tomador do serviço de transporte no CT-e, mas somente das hipóteses relativas à anulação de valores caso o documento fiscal referente à prestação tenha sido emitido com erro no montante dos valores.

9. Além disso, a Portaria CAT-55/2009, em seu artigo 22, § 1º, “2”, expressamente, veda a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) na hipótese de erro relacionado a dados cadastrais relativamente ao tomador do serviço de transporte informado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

10. Desse modo, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que o CT-e deve ser registrado no livro registro de entradas pelo verdadeiro tomador do serviço, o qual deve estar consignado no documento fiscal. Considerando que a Consulente, apesar de ser a tomadora do serviço de transporte (conforme seu relato), não consta como tomadora no respectivo CT-e, não poderá realizar o registro do documento em seu livro registro de entradas.

11. Ante o exposto, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto ao procedimento específico para regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000. NULL Fonte: NULL