ICMS - CTe - Erro na emissão - Utilização da CC-e
Área: Fiscal Publicado em 13/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Recebemos frequentemente CT-e’s de transportadores referenciando número de NFs de nossos fornecedores incorretamente, com isso, após análise do Art. 58-B do CONVÊNIO/SINIEF 06/89 e sua alteração através do AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE ABRIL DE 2008, bem como o Modelo Operacional do CT-e disponibilizado no Portal Nacional do CT-e não encontramos impeditivos legais para emissão de CC-e para corrigir este informativo.
“o art. 58-B:
“Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”;
Poderiam informar se de fato é isso mesmo, se não há o informativo impossibilitando essa emissão nos embasamentos citados acima o transportador pode emitir CT-e corrigindo esta informação?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. Poderiam informar se de fato é isso mesmo, se não há o informativo impossibilitando essa emissão nos embasamentos citados acima o transportador pode emitir CT-e corrigindo esta informação?
Conforme Convênio/SINIEF nº 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 02/2008, especificamente em seu artigo 58-B, é permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I. as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III. a data de emissão ou de saída.”;
No Estado de São Paulo a previsão para utilização de carta de correção para corrigir o CT-e está na Portaria CAT nº 55/2009, especificamente em seu artigo 22, o qual dispõe que após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda, onde não poderão ser sanados erros relacionados:
I. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
II. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
III. à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;
IV. ao número e série do CT-e.
Desta forma, como fora informado que o erro a ser corrigido refere-se ao número de Notas Fiscais de fornecedores que constam incorretamente, entendemos que pode ser utilizada a carta de correção tendo em vista que tais erros não estão ligados diretamente ao CT-e ou a informações relacionadas a valores do referido documento fiscal.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
“o art. 58-B:
“Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”;
Poderiam informar se de fato é isso mesmo, se não há o informativo impossibilitando essa emissão nos embasamentos citados acima o transportador pode emitir CT-e corrigindo esta informação?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. Poderiam informar se de fato é isso mesmo, se não há o informativo impossibilitando essa emissão nos embasamentos citados acima o transportador pode emitir CT-e corrigindo esta informação?
Conforme Convênio/SINIEF nº 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 02/2008, especificamente em seu artigo 58-B, é permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I. as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III. a data de emissão ou de saída.”;
No Estado de São Paulo a previsão para utilização de carta de correção para corrigir o CT-e está na Portaria CAT nº 55/2009, especificamente em seu artigo 22, o qual dispõe que após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda, onde não poderão ser sanados erros relacionados:
I. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
II. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
III. à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;
IV. ao número e série do CT-e.
Desta forma, como fora informado que o erro a ser corrigido refere-se ao número de Notas Fiscais de fornecedores que constam incorretamente, entendemos que pode ser utilizada a carta de correção tendo em vista que tais erros não estão ligados diretamente ao CT-e ou a informações relacionadas a valores do referido documento fiscal.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL