ICMS - CTe - Erro na emissão do documento

Área: Fiscal Publicado em 31/07/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Devido a mudança na Legislação de SP referente a mudança de tomador do serviço na aquisição de transporte, tenho uma dúvida:

Se o emitente da nota coloca erroneamente o responsavel pelo pagamento do frete e o transportador segue essa informação mas depois é verificado o erro, pergunta-se:

Nesse caso cabe a aplicabilidade da portaria cat 19/2019? Ou seja considerar "erro devidamente comprovado"?

Considerando que o tomador do serviço do transporte constou errado tanto na NF-e como no CT-e, segue a análise.

O emitente da NF-e deve fazer uma carta de correção para alterar o responsável pelo pagamento do frete para o verdadeiro tomador do serviço.

E em relação ao CT-e, deve ser tomado o procedimento do art. 22-B da Port. CAT 55/09:

Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 3º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original. NULL Fonte: NULL