ICMS - CTe - Emisão e escrituração - Informações

Área: Fiscal Publicado em 05/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Somos uma indústria RPA. Tomamos serviço de uma determinada transportadora. A mesma ao emitir o CTe tributou o ICMS o serviço de frete, o valor correspondente ao pedágio não foi tributado pelo ICMS.

Por favor, pode nos orientar se o procedimento está correto? Se sim, como devo escriturar o referido CTe? O valor não tributado lanço em qual coluna, seria OUTROS? Como fica na GIA e na EFD ICMS IPI?


Em atendimento à sua consulta, informamos.

Considerando se tratar de uma indústria RPA tomadora de serviço de transporte de uma transportadora e esta última ao emitir o CT-e tributou o ICMS e o serviço de frete, mas não foi tributado o valor do pedágio.

A priori, a base de cálculo do serviço de transporte é o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços, conforme artigo 37, inciso II do RICMS/SP.

Ainda no artigo 37 do RICMS/SP, em seu parágrafo 1º incluem-se na base de cálculo dentre outras importâncias, pode-se destacar: seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação e frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

Além disso, há a Decisão Normativa CAT nº 2/1999 que trata sobre a inclusão do pedágio na Base de cálculo do ICMS.

Quando os referido atos legais, artigo e a Decisão Normativa CAT, trazem “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas” entendemos estar enquadrado o que mais será cobrado no transporte, como é o caso do pedágio ou vale-pedágio.

Cabe diferenciação de dois institutos parecidos, quais sejam: pedágio e vale pedágio:

O pedágio é o preço público cobrado efetivamente, nas praças de pedágios, da pessoa que utiliza a rodovia. Vale-pedágio, conforme dispõe a legislação, é a forma de obrigar o embarcador a pagar o pedágio.

Assim, no pedágio o próprio caminhoneiro efetua o pagamento e cobra como despesa acessória do embarcador. No vale-pedágio o custo do pedágio passa ao embarcador que antecipa o valor e, portanto, não é custo do caminhoneiro.

Considerando que no caso exposto, não houve o pagamento do valor-pedágio pelo tomador do serviço, e sim o transportador é que irá pagar o pedágio diretamente, referido valor será incluído na BC do ICMS, conforme o art. 37, § 1º, 1 do RICMS/SP e a Decisão Normativa CAT nº 02/99.

Uma vez que no caso exposto a transportadora não incluiu o valor do vale pedágio na BC do ICMS, deverá emitir CT-e complementar.

Diante da análise acima, segue a análise de seus questionamentos.


1. Por favor, pode nos orientar se o procedimento está correto? Se sim, como devo escriturar o referido CTe?


Observa-se que tendo havido “pedágio” na operação, a sua inclusão na base de cálculo do ICMS é obrigatória. O que como descrito, não ocorreu.

Desta forma, deverá ser emitido CT-e complementar, conforme artigo 182 do RICMS/SP.


2. O valor não tributado lanço em qual coluna, seria OUTROS? Como fica na GIA e na EFD ICMS IPI?

O lançamento pelo tomador do serviço dependerá se ele possui ou não direito a crédito do ICMS destacado no CT-e.

Se a empresa tiver direito a crédito lançará o valor do ICMS como crédito na sua escrituração.

Se não tiver direito a crédito, lançará o ICMS em “Outras”.




Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99
(DOE de 21-10-99)
Obrigatoriedade de se mencionar no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC - modelo 8) os valores correspondentes às diversas rubricas ali mencionadas, incluindo a pertinente ao valor do pedágio, ainda que for decorrente de prestações de serviço de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, cujo valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27-12-68, e tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, considerando que dúvidas têm sido levantadas em relação às mencionadas prestações de serviços de transporte, no tocante a inclusão ou não do valor do "pedágio" na base de cálculo do ICMS, para fins de se apurar o valor devido a título de imposto, por meio de destaque no campo próprio ou na forma do artigo 285-A do RICMS (transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, remetente ou destinatário da mercadoria);
considerando, também, que vários contribuintes têm indagado à Consultoria Tributária sobre a dificuldade de se preencher o campo referente a "pedágio" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC (modelo 8) de que trata o artigo 111, inciso VII, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91, conforme determina o artigo 144, inciso XIII, deste mesmo regulamento, quando da realização de prestações de serviços de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, as quais visam maximizar a utilização do veículo transportador;
DECIDE aprovar entendimento da Consultoria Tributária no sentido de que:
1 - segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.
2 - no caso de carga fracionada/partilhada, pode o contribuinte distribuir proporcionalmente o valor total do pedágio em função dos montantes cobrados em cada CTRC, de tal forma que a soma das parcelas sob a rubrica "pedágio", constante em cada documento emitido, corresponda ao valor total a título de pedágio.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL