ICMS – Crédito Outorgado – Transporte

Área: Fiscal Publicado em 11/11/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa, RPA, estabelecida em SP, do ramo de serraria, também tem CNAE de transporte de cargas. Ela emite tanto NFE para a saídas de toras de madeira, como CTE para o transporte das mesmas. Minha duvida é, essa empresa pode optar pelo credito outorgado do ICMS das saídas com CTE (conforme art. 11 do Anexo III do RICMS) e manter o sistema de débito e crédito normal de ICMS para as entradas de insumos de serraria e saídas das madeiras com NFE?

Em atendimento à sua consulta, informamos.

• Minha duvida é, essa empresa pode optar pelo credito outorgado do ICMS das saídas com CTE (conforme art. 11 do Anexo III do RICMS) e manter o sistema de débito e crédito normal de ICMS para as entradas de insumos de serraria e saídas das madeiras com NFE?

A priori, o crédito outorgado consiste no contribuinte abrir mão da sistemática de crédito e débito do artigo 59 do RICMS/SP, que trata do princípio da não cumulatividade, e optar por um crédito fixo.

As hipóteses de crédito outorgado estão elencadas no anexo III do RICMS/SP e são taxativas, ou seja, só há previsão de crédito outorgado para aquelas hipóteses.

Especificamente, o artigo 11 do anexo III do RICMS/SP refere-se a crédito outorgado para transporte, onde estabelece que o estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação. E ainda, ao optar por este crédito, será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Observa-se que pela análise do referido artigo, não há extensão da referida sistemática para a circulação de mercadorias também.

Assim, o referido crédito outorgado aplica-se somente ao serviço de transporte nele descrito e como bem se sabe, o serviço de transporte é amparado pelo CT-e.

Para a circulação de mercadorias que são amparadas pela NF-e não se poderá optar pelo crédito outorgado do artigo 11 do anexo III do RICMS/SP, pois este refere-se somente ao serviço de transporte. Sendo assim, para o crédito da NF-e continuará a utilizar a sistemática de crédito e débito do artigo 59 do RICMS/SP.

Logo, a empresa poderá optar pelo credito outorgado do ICMS prestações de serviço de transporte, do artigo 11 do anexo III do RICMS/SP, amparadas pelo CT-e e manter a sistemática de débito e crédito de ICMS para as entradas de insumos de serraria e saídas das madeiras com NF-e.

Para corroborar tal entendimento, segue abaixo a Resposta à Consulta nº 21220/2020 que traz no item 4 que o referido benefício do crédito outorgado não é extensível às operações relativas à circulação de mercadorias.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21220/2020, de 19 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2020
Ementa

ICMS – Crédito Outorgado – Transporte.
I. O contribuinte poderá se creditar da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação, respeitadas as condições impostas pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de mudanças (CNAE 49.30-2/04), apresenta sucinta consulta na qual informa ser optante por crédito outorgado e pergunta sobre a possibilidade de incluir a venda de mercadorias (materiais de embalagem) nessa modalidade de tributação.
Interpretação

2. O artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o seguinte:
“Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)”
3. Da leitura do referido artigo depreende-se que o contribuinte poderá se creditar da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação, respeitadas as condições nele impostas.
4. Nesses termos, em resposta à Consulente, conclui-se que o referido benefício do crédito outorgado não é extensível às operações relativas à circulação de mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL