ICMS - Crédito extemporâneo do imposto - CIAP

Área: Fiscal Publicado em 27/02/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17745/2018 , de 19 de Setembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.

Ementa
ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo.
I. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bem instrumental, utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, desde que observada a legislação que rege a matéria (artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e Decisão Normativa CAT-01/2000).
II. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), relata que, para o regular desempenho de suas atividades comerciais, necessita adquirir constantemente diversos produtos, dentre eles os relacionados a seguir (anexa documento com fotos), todos eles registrados contabilmente como bens do ativo imobilizado:
1.1 máquina arqueadeira, utilizada para proteger a embalagem do produto comercializado, evitando que a embalagem original seja aberta ou danificada;
1.2. máquina conjugada para embalagens plásticas, que tem por finalidade plastificar a embalagem original do produto, visando protegê-la;
1.3. carrinho utilizado por seus clientes durante o período de compra (incluindo carrinho com kit bebê conforto);
1.4. carrinho de arame para transporte de portas e janelas adquiridas por seus clientes;
1.5. carro gaiola, utilizado para transportar mercadorias do depósito da loja;
1.6. impressora zebra, utilizada para gerar e imprimir etiquetas de preço;
1.7 impressora Argox, utilizada no setor de tintar para gerar o código de barras de um determinado preparo de tinta;

1.8. leitor de código de barras dos produtos recebidos de fornecedores e em transferência;
1.9. computadores do salão de vendas, utilizados pela equipe de vendas como terminal de consulta de estoque, de preço e para a elaboração de orçamento prévio.
2. Informa, contudo, que mesmo adquirindo os citados bens de empresas que emitem a respectiva nota fiscal com destaque do ICMS incidente na operação, e de já utilizar os referidos bens em suas atividades comerciais, não vem registrando em sua escrita fiscal o correspondente crédito do ICMS, pois tem dúvidas quanto à possibilidade do seu aproveitamento.
3. Transcreve o artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 e expõe seu entendimento de que a partir de uma análise simplista do conceito de não-cumulatividade contido nesse dispositivo é possível depreender que em havendo incidência do ICMS na operação anterior já seria permitido ao adquirente registrar o respectivo ICMS como crédito em sua escrita fiscal.
4. Todavia, aponta que essa interpretação não vem sendo externada pela SEFAZ/SP, que entende que a destinação do bem é fator indispensável para definir a permissão ou não do lançamento do crédito do ICMS, conclusão essa confirmada na Decisão Normativa CAT-02/2000, itens 23 e 24, que assim dispõem:
“23. Com essa assertiva, podemos concluir que os ditos bens ("equipamentos de escritório"), citados na inicial, não obstante possam até ser conceituados contabilmente como Ativo Permanente, na forma atrás exposta, em nada, em termos de ICMS, à vista do princípio da não-cumulatividade, de que trata o artigo 19 da LC 87/96, colaboram na industrialização e/ou comercialização de mercadorias com saídas tributadas, como condição indispensável para fins de lançamento do imposto a quem tem direito o contribuinte.
24. Nesse sentido, respondemos também pela negativa à segunda ("b") indagação da peticionária, tendo em vista que os bens do Ativo Permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.”
5. Por outro lado, conforme item 25 do mesmo ato normativo, observa que o fisco Estadual também afirmou que, se a destinação do bem está diretamente ligada à atividade comercial, é assegurado o direito ao crédito do correspondente ICMS:
“25. No entanto, se aqueles bens do Ativo Permanente forem usados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes. Sempre levando-se em consideração, obviamente, as demais regras, de lançamento e estorno, estatuídas nos artigos 20 e 21 da LC 87/96.”
6. Não obstante, salvo melhor juízo, com base nas disposições do item 26, a seguir transcrito, conclui que sobre os bens que estão alocados nas áreas onde se realizam os processos de industrialização ou de comercialização é permitida a apropriação do crédito do ICMS destacado na nota fiscal correspondente à sua respectiva entrada, o que a Consulente presume ser o caso de todos os bens submetidos à apreciação na presenta consulta:
"26. Em face do exposto, não propiciam direito ao crédito, por exemplo, os Ativos Permanentes ligados aos departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizam os processos de industrialização ou de comercialização."
7. Entende que a mesma conclusão pode ser depreendida da análise do texto abaixo transcrito da Decisão Normativa CAT-01/2001:
"3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente"
8. Por fim, questiona sobre a possiblidade de aproveitamento do crédito referente às aquisições dos bens apresentados na presente consulta, informando já ter formulado questionamento análogo anteriormente (Resposta à Consulta 28/2011).
Interpretação
9. Inicialmente, cumpre-nos observar que está incorreto o entendimento exarado pela Consulente no item 3 supra, no sentido de que a mera incidência do ICMS em operação anterior já seria suficiente para conceder ao adquirente o direito ao aproveitamento do crédito correspondente. Isso porque a legislação é expressa em não conceder tal direito mesmo nos casos em que a aquisição de mercadoria seja tributada pelo imposto, como na hipótese de aquisição de bens de uso e consumo do estabelecimento (inciso I do artigo 33 da mesma LC 87/1996).
10. Isso posto, esclarecemos que o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, transcrito acima, apresentou o entendimento de que o crédito referente à aquisição de bens instrumentais – compreendidos como aqueles relacionados à comercialização ou industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, desde que haja expressa autorização para o crédito ser mantido – poderá ser aproveitado pelo adquirente, desde sejam observadas todas as condições para a realização desse procedimento, quais sejam, o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente), além do próprio entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001.
11. A partir das descrições e fotos apresentadas dos bens listados nos subitens 1.1 a 1.9 supra, entendemos que todos eles, por serem utilizados no processo de comercialização de mercadorias (nos termos do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001) e contabilizados como bens do ativo imobilizado (nos termos do item 25 da Decisão Normativa CAT-02/2000), caracterizam-se como bens instrumentais, permitindo, dessa forma, o aproveitamento do crédito referente a suas aquisições por parte da Consulente.
11.1. Por oportuno, frise-se que os computadores citados no subitem 1.9, para permitirem o aproveitamento do crédito aqui analisado, devem ser utilizados exclusivamente pela equipe de vendas da Consulente, conforme relatado no próprio subitem 1.9. Caso sejam utilizados no setor administrativo, ou em atividade alheia à comercialização de mercadorias, o aproveitamento ao crédito estará vedado, por se tratar de bem de uso e consumo, nos termos do inciso I do artigo 33 da LC 87/1996.
12. Nesse sentido, é importante ressaltar que:
12.1. para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida nota fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003;
12.2. o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001;
12.3. a escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001);
12.4. o crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000);
12.5. o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001).
13. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT-25/2001, que assim dispõe:
“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)”.
14. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT-25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
15. Por derradeiro, frise-se que:
15.1. o direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996);
15.2. é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16499/2017 , de 28 de Dezembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

Ementa
ICMS – Crédito do ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo.

I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
II – A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).
III – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
IV – É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras” (20.22-3/00), informa apropriar-se do crédito referente ao ativo imobilizado, entretanto, afirma não ter “todos os valores fechados” no último dia do mês para efetuar o cálculo do valor de seu crédito.
2. Indaga se “é possível emitir uma NF-e retroativa para o caso, de apropriação de crédito do ativo permanente de um mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores”.
Interpretação
3. Observa-se que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não especifica qual é o bem do ativo imobilizado nem descreve sua utilização no seu processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito e restringe-se a prestar informações genéricas sobre o crédito referente ao ativo imobilizado.
4. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
5. Nesse sentido, ressaltamos que:
5.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.
5.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
5.3. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).
5.4. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
5.5. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
6. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:
‘Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)’.
7. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
8. Por derradeiro, frise-se que:
8.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).
8.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14425/2016 , de 09 de Janeiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

Ementa
ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (16.29-3/01)”, relata que deixou de se creditar do ICMS incidente sobre a compra de imobilizados e que pretende passar a fazê-lo em 48 parcelas nas próximas compras de ativos.
2. Indaga se pode se creditar extemporaneamente do imposto pago na aquisição de ativo imobilizado dos últimos 5 anos tendo em vista não ter aproveitado esse crédito anteriormente, e em caso afirmativo, questiona se deve ter autorização do Posto Fiscal, ou se basta emitir uma nota fiscal com o crédito total não tomado nos meses anteriores.
Interpretação
3. Primeiramente, informamos que se trata de questão formulada em tese, uma vez que a Consulente não informa quais bens foram adquiridos para compor o ativo imobilizado nem descreve sua utilização. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito.
4. Desse modo, a presente resposta se restringe à questão relativa a crédito extemporâneo do bem destinado ao ativo permanente, genericamente, utilizado em processos produtivos dos quais resultarão a saída de mercadorias tributadas.
5. Tratando-se de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica - nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo “Legislação”/”Tributária”/”Respostas Publicadas” (pesquisa em 22/11/2016).
6. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:
“3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
4. Nesse sentido, ressaltamos que:
4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.
4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:
‘Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)’.
6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
7. Por derradeiro, frise-se que:
7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).
7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.”
7. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4288/2014 , de 04 de Dezembro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.

Ementa
ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo.
I - O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação.

II - O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.
Relato
1. A Consulente, empresa que “realiza atividade de Mineração de Areia, Pesquisa, Lavra e Beneficiamento de Minério em todo o Território Nacional e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção” (CNAE 08.10-0/06), realiza questionamentos a respeito “da apropriação do Crédito do ICMS sobre a compra do Ativo Permanente e sua escrituração junto ao CIAP no SPED FISCAL.”
2. Transcreve os §§ 1º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000. Ademais, cita o Guia Prático EFD – ICMS/IPI Versão 2.0.14, Bloco G – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP, indicando que tem dúvidas quanto à escrituração dos Registros G110, G125, G126 e G130.
3. Expõe seus questionamentos da seguinte forma:
3.1. "De acordo com o Artigo 61° RICMS/SP, entendo que o crédito do ICMS prescreve-se no prazo de cinco anos, sendo assim, para efeitos no CIAP, devo apropriar o crédito obtido sobre a compra do Ativo Imobilizado proporcionalmente às saídas tributadas, na fração de 1/48 avos, ou seja, 48 meses de apropriação mensal do crédito limitado a 60 meses para prescrição. Como o direito ao crédito sobre Ativo condiciona-se a emissão de Nota fiscal CFOP 1604, entendo que se uma empresa adquiriu uma máquina em Outubro/2009 e no decorrer de 48 meses (até Setembro/2013) deixou de emitir dez notas fiscais relativas ao crédito CIAP, ela ainda poderá emitir notas fiscais referentes a estas dez parcelas cujo crédito não foi apropriado, desde que se baseie na proporção das saídas e na referida parcela destes meses cuja nota não foi emitida no prazo de mais 12 meses (até setembro/2014). Ou seja, posso ainda, emitir mensalmente dentro de 12 meses, dez notas fiscais do crédito não apropriado anteriormente, referenciando por mês as parcelas extemporâneas?"
3.2. "Em relação ao Registro G110 SPED FISCAL, no valor Total das Saídas com influência no cálculo do índice para crédito CIAP, não devo considerar as remessas (conserto, entre outras), devoluções, retornos, que não influenciam no valor das saídas operacionais (não corresponde a mercadoria de comercialização da empresa)?"
3.3. "Em relação ao Registro E125 SPED FISCAL, se uma empresa adquiriu uma máquina em 01/01/2012 e vem apropriando os créditos sobre a compra deste ativo desde então, e em 01/03/2013 esta empresa passa a ser obrigada a declarar o SPED FISCAL, para tanto, esta máquina já apropriada anteriormente deve ser apresentada no registro G125 com a parcela 15 referente a Março/2013 com o tipo de movimentação ‘SI’, ou por se tratar do primeiro registro eletrônico SPED FISCAL Março/2013 devo informar esta máquina com o tipo de movimentação ‘IM’ mesmo não se tratando da primeira parcela de apropriação?"
3.4. "Em relação ao Registro G126 SPED FISCAL, baseando-me no entendimento do artigo 61° RICMS/SP, se uma empresa adquiriu uma máquina com direito ao crédito do ICMS em Outubro/2009 terá a parcela 48 apropriada ‘SI’ e com a Baixa ‘BA’ no CIAP apresentado em Setembro/2013, porém, a empresa não emitiu Nota Fiscal CFOP 1604 em dez meses relativos as parcelas de crédito número 5, 7, 13, 17, 20, 22, 24, 28, 45, 47. Segundo o Artigo 61, a prescrição para a apropriação do crédito é de cinco anos, com isso, entendo que a empresa poderá ainda emitir dez notas fiscais de créditos CFOP 1604 relativas a estas parcelas não apropriadas anteriormente, isto poderá ser feito mensalmente limitado ao mês de setembro/2014, ou seja, uma Nota Fiscal de crédito extemporânea de determinada parcela emitida por mês relativas a proporção das saídas do mês em que a Nota Fiscal do crédito ICMS não foi emitida, sendo dez meses dentro dos dose meses restantes para apropriação. E para informar esta operação no CIAP no SPED FISCAL, deve-se apenas incluir a máquina com movimentação ‘SI’ no Registro G125 para poder escriturar o crédito extemporâneo no Registro G126, referenciando as saídas correspondentes ao período cuja nota não foi emitida? Ainda, uma vez que o crédito extemporâneo será feito após a parcela 48 de apropriação, devo já no mês de Setembro/2013 informar a baixa ‘BA’ do ativo, ou apenas devo apresentar esta informação no último mês de apropriação real de crédito sobre este ativo, que se extemporâneo não corresponderá a parcela 48 e sim a outra parcela qualquer não apropriada anteriormente?"
3.5. "Em relação ao Registro G130, devo informar este registro apenas na primeira escrituração da Máquina com direito ao Crédito ICMS quando o registro for ‘IM’? Ou preciso informar mensalmente, com todas as informações da Nota Fiscal que acobertou a compra da Máquina com direito ao Crédito CIAP, inclusive chave de acesso?"
3.6. "Quanto aos créditos extemporâneos, acredito que o mais viável seja creditar-me por mês em relação a cada parcela não apropriada, porém, em todo caso, poderia apropriar dez parcelas de uma só vez emitindo uma única Nota Fiscal de créditos extemporâneos em determinado mês, porém dentro dos 5 anos de prescrição do crédito?"
Interpretação
4. Preliminarmente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse (artigo 510 do RICMS/2000). Não se presta, dessa forma, a obter informações abrangentes sobre as obrigações a ser cumpridas pelo contribuinte ou ao esclarecimento de indagações genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais que a Consulente deva adotar em situações fáticas diversas, pois o conhecimento da respectiva legislação aplicável é pressuposto para a formulação da própria Consulta. Adicionalmente, as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea “a” e “c”).
5. A Consulente, além de formular sua consulta de forma genérica (utiliza a expressão “se uma empresa adquiriu”, nos itens 3.1, 3.3, 3.4), não apresenta a matéria de fato de forma completa, principalmente no tocante à utilização do bem do ativo permanente (não especificado) no seu processo produtivo. Desse modo, nos ateremos à questão relativa ao direito ao crédito do bem destinado ao ativo permanente, genericamente, utilizado em processos produtivos dos quais resultarão a saída de mercadorias tributadas. A presente resposta não assegura, portanto, direito a crédito.

6. Nesse sentido, ressaltamos que o direito ao crédito está condicionado à utilização direta dos bens do ativo permanente na “produção e/ou comercialização de mercadorias (...) tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias (...)”, nos termos do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, cuja leitura recomendamos. Também deve ser observado o disposto na Portaria CAT-25/2001, que disciplinou a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Permanente no Estado de São Paulo e instituiu o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
7. Os itens 3.1 e 3.6 estão relacionados a dúvidas relacionadas ao lançamento extemporâneo do crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. Aqui, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000).
7.1. O crédito deve sempre ser escriturado pelo seu valor nominal, ou seja, aquele consignado no respectivo documento fiscal, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000). Assim, se o documento fiscal referente à aquisição do bem foi emitido em 01/10/2009, por exemplo, a Consulente poderá escriturar o crédito até 01/10/2014.
7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
7.3. Ademais, cabe transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001:
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
8. - O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."
8. Por fim, observamos que a resposta a questões procedimentais, referentes, no caso em análise, ao preenchimento de campos de registro do sistema de EFD, de que tratam os itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, não são de competência desta Consultoria, por não envolveram interpretação ou aplicação da legislação tributária. Tais dúvidas devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente. Declaramos, portanto, a ineficácia dos quatro itens aqui indicados.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8710/2016 , de 17 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

Ementa
ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
II – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
III - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de adesivos e selantes, informa ter adquirido partes e peças destinadas à construção de um reator (bem do ativo imobilizado) para a fabricação de produtos químicos sujeitos à tributação pelo ICMS. Informa, ainda, que esse reator entrou em funcionamento em novembro de 2015. Apesar de fazer referência à lista de partes e peças adquiridas entre 2013 e 2015, nenhum documento foi anexado à presente consulta.
2.Expõe que, por não haver escriturado o CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente), não se apropriou do crédito correspondente. Descreve, então, o procedimento que pretende adotar: (i) “emitir Nota Fiscal com CFOP 1.604 de forma individualizada para os meses de Nov/Dez-2015 e Jan-2016 com valores dos respectivos créditos de ICMS 1/48 avos, efetuando o registro destas notas com crédito do ICMS no Livro Registro de Entradas de Fev-2016”; (ii) “lançar no Sped Fiscal de Fev-2016 no Registro ‘G126-Outros Créditos CIAP’ os valores do ICMS 1/48 avos referente aos períodos de Nov/Dez-2015 e Jan-2016”; (iii) “gerar ficha CIAP modelo D com valores das parcelas lançadas em seus respectivos meses. Ex.: Nov/Dez-2015 e Jan-2016”.
3.Indaga (i) se poderia apropriar-se do crédito extemporaneamente; (ii) se sim, se o procedimento que pretende adotar está correto; (iii) se não, qual seria o procedimento recomendado por esta Consultoria Tributária.
Interpretação
4. Tratando-se de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica - nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo “Legislação”/”Tributária”/”Respostas Publicadas” (pesquisa em 15/03/2016).
5. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
“3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
4. Nesse sentido, ressaltamos que:
4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.
4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:
‘Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)’.
6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
7. Por derradeiro, frise-se que:
7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).
7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.”
6. Além disso, com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, temos a informar que:
6.1. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.
6.2. Relativamente a crédito de bem destinado ao Ativo Imobilizado, o prazo de 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal é referente a bens adquiridos prontos e não a componentes adquiridos para sua construção.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8711/2016 , de 02 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

Ementa
ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.
II – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, informa haver adquirido, desde 2011, máquinas e equipamentos destinados a seu ativo imobilizado, mas por não haver escriturado o CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) não se apropriou do crédito correspondente.
2.Por entender que tem direito ao crédito extemporâneo, com fundamento do art. 61, § 3º, do RICMS/2000, indaga sobre o procedimento para sua apropriação.
Interpretação
3. Observa-se que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não especifica qual é o bem do ativo imobilizado nem descreve sua utilização no seu processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito.
4. Tratando-se de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica - nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo “Legislação”/”Tributária”/”Respostas Publicadas” (pesquisa em 25/02/2016).
5. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000.
“3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
4. Nesse sentido, ressaltamos que:
4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.
4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:
‘Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)’.
6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
7. Por derradeiro, frise-se que:
7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.”
6. Por derradeiro, saliente-se que o direito ao crédito do imposto extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§ 3° do artigo 61 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Atenciosamente
Helen

De: Neto [mailto:fogaca.neto@netcpa.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 17:10
Para: Fernanda Silva Sa; Fábio Lopes; helen.mattenhauer@netcpa.com.br; monia.assis@netcpa.com.br
Assunto: RES: Crédito de ativo de meses passados - Possibilidade de emissão de uma úncia NF

Dois problemas resolvidos!

1. Mais uma RC esclarecendo que diferimento é operação tributada;

2. Uma NF para reunir diversos meses de crédito do ICMS do ativo.

Anotem e usem nas consultas.

Att,

Neto.

De: Fernanda Silva Sa [mailto:fernanda.silva.sa@uol.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 17 de agosto de 2018 15:49
Para: fogaca.neto@netcpa.com.br; Neto Uol; Fábio Lopes; fabio.netcpa@uol.com.br; helen.mattenhauer@netcpa.com.br; helen.netcpa@uol.com.br
Assunto: Crédito de ativo de meses passados - Possibilidade de emissão de uma úncia NF

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1529/2013, de 28 de Maio de 2013.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2017.


Ementa

ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO.

I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

III. Sendo legítima a apropriação do crédito extemporâneo, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em seu próprio nome, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: (i) como natureza da operação: “Lançamento de Crédito Extemporâneo – Ativo Imobilizado”; (ii) o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP: 1.604 ; e (iii) o valor da parcela do ICMS a ser creditado, que deverá corresponder à somatória dos 1/48 mensais a que tem direito, relativamente ao período já decorrido que deseja apropriar.


Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de “fabricação de componentes eletrônicos”, informa que: atua no “ramo de fabricação de ‘Módulos de Memória’, classificado na NCM-SH ‘8473.30.42’, que serve como componente na fabricação de computadores”, que realiza “vendas internas a clientes fabricantes da indústria de processamento eletrônico de dados abrangidos pelo artigo 4º da Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1.991”; e que nessas operações o “lançamento do ICMS fica ‘diferido’, conforme artigo 1º, II,
§ 1º, a, b, da Portaria CAT nº 14 de 12 de Fevereiro de 2.007”.

2. Discorre genericamente sobre as regras definidas na Lei Complementar 87/1996, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 102/2000 (artigo 20) e do Regulamento do ICMS (artigos 61 e 66), que tratam do direito ao crédito do valor do ICMS referente a mercadorias integradas no ativo imobilizado e como deve ser efetuada a sua apropriação ao longo de 48 meses.

3. Em seguida, apresenta a fórmula para cálculo do percentual de 1/48 do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, e transcreve, segundo o “Guia Prático EFD-ICMS/IPI”, os pertinentes registros no Bloco G110:

“Valor do crédito = {[(a + b) / 48] x [(d + f) / c]} , onde:

‘a’ corresponde ao valor do ICMS constante no documento fiscal;

‘b’ corresponde ao valor do ICMS ao diferencial de alíquota;

‘c’ corresponde ao valor total de saídas (d + e + f);

‘d’ corresponde ao valor das saídas destinadas ao exterior;

‘e’ corresponde ao valor das saídas isentas ou não tributadas; e

‘f’ corresponde ao valor das saídas tributadas (c – d – e)”.

[...]

“Campo 05 SOM_PARC = Somatório das parcelas de ICMS passível de apropriação de cada bem;

Campo 06 VL_TRIB_EXP = Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação;

Campo 07 VL_TOTAL = Valor total das saídas;

Campo 08 IND_PER_SAI = Índice de participação do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total de saídas;

Campo 09 ICMS_APROP = Valor do ICMS a ser apropriado na apuração do ICMS, correspondente a multiplicação do campo 05 pelo campo 08”

4. Por fim, indaga:

4.1. “Conforme Portaria CAT nº. 14 de 12 de Fevereiro de 2.007, as nossas vendas são realizadas com o ‘diferimento’ do ICMS, e artigo 66, § 3º, do RICMS/00-SP, e Guia Prático EFD-ICMS/IPI no REGISTRO G110, para efeito de cálculo para obtenção do índice para aproveitamento de ICMS, os valores de vendas com diferimento podem ser somadas às saídas tributada na fórmula para a obtenção do referido índice?”

4.2. “De acordo com o artigo 20, § 5º, I, da Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1.996, e artigo 20, da Lei Complementar nº. 102 de 11 de Julho de 2.000, a apropriação será feita à razão de 1/48 (hum e quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, o que não fizemos, como temos vários ativos imobilizados, podemos agora fazer os respectivos aproveitamentos mensais dos créditos desses períodos anteriores como extemporâneo, em um único período de apuração, fazendo o cálculo do índice desde o mês da aquisição para a 1º. parcela e assim sucessivamente?”

4.3. “Devemos emitir uma NFe – Nota Fiscal Eletrônica, com o CFOP 1.604 para cada período e apuração, ou uma única NFe para todos períodos que não foram creditados?”

4.4. “Quanto ao Sped Fiscal – ICMS/IPI, como devemos proceder com os lançamentos no Bloco ‘G’, correspondente aos períodos anteriores que não foram apropriados os respectivos créditos?”

4.5. “Houve uma Importação de equipamento, sendo que o valor correspondente ao ICMS foi feito parcelamento, como devemos proceder nesse caso, apropriar desde a data do desembaraço e entrada do referido equipamento, ou somente após a quitação do referido parcelamento?”


Interpretação

5. Preliminarmente, saliente-se que os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentam requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, indispensáveis a possibilitar uma resposta adequada.

5.1. A presente consulta não contém a descrição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida. A Consulente limitou-se a informar que fabrica mercadorias destinadas à indústria de processamento eletrônico de dados, cujas saídas internas são amparadas por diferimento do lançamento do imposto, sem, entretanto, informar, para análise do direito à apropriação do crédito fiscal na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, os dados dos bens adquiridos (descrição, data de aquisição, forma de utilização etc).

5.2. Dessa forma, nesta resposta não será avaliado se a Consulente pode ou não se apropriar do crédito do imposto pretendido, visto que a mesma não forneceu elementos para a manifestação conclusiva deste órgão consultivo. Assim, nos manifestaremos de forma genérica sobre os questionamentos formulados.

6. É premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001 (especialmente no subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado e item VI, que trata de crédito extemporâneo) e na Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção ativo permanente).

7. Também recomendamos a leitura da Portaria CAT-25/2001, que disciplina a apropriação do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e instituiu o Controle de Crédito NULL Fonte: NULL