ICMS - Crédito do imposto - Formas de utilização

Área: Fiscal Publicado em 01/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber em quais “situações” um contribuinte de ICMS no estado de São Paulo - RPA pode transferir crédito de ICMS para outro contribuinte de ICMS no estado de São Paulo - RPA?

De acordo com o art. 70 do RICMS/SP, é permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - entre estabelecimentos:

a) de cooperativa e seus cooperados;

b) de uma mesma cooperativa;

c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;

d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;

III - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73.

A transferência prevista neste artigo:

1 - dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

2 - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência;

3 - não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;

4 - será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82;

5 - não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96;

6 - salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista;

7 - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

Deve-se observara as regras de transferências constantes nos parágrafos do referido artigo.

Seguem abaixo duas outras situações em que a empresa “repassa” saldo credor para outra empresa, que a legislação não trata como transferência e sim como centralização e crédito acumulado.

Centralização

Se a empresa possui saldo credor em um estabelecimento e débito em outro do mesmo titular (matriz e filial), estando todos no Estado de São Paulo, é possível adotar o procedimento de Centralização do ICMS.

Observe-se que na centralização os estabelecimentos centralizados transferirão saldos ao estabelecimento centralizador, devendo observar:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observando-se que fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências decorrentes da centralização.

Ficando vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências decorrentes da centralização.

Além dos artigos 96 e seguintes do RICMS a Portaria CAT 115/2008 traz diretrizes para o procedimento da centralização.

Crédito acumulado

O crédito acumulado poderá ser transferido:

a) para outro estabelecimento da mesma empresa;
b) para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
c) para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
c.1) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
c.2) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no Ativo Imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c.3) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento de empresa localizado neste Estado;
c.4) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou no reacondicionamento de produtos, realizados neste Estado;
d) para estabelecimento fornecedor a título de pagamento de aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
d.1) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
d.2) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao Ativo Imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
d.3) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
e) para o estabelecimento industrializador de petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese descrita no item 2, letra "c", ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese da letra "a" deste item;
f) para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no art. 350 , II do RICMS-SP/2000;
g) para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A Portaria CAT nº 26/2010 disciplina a apropriação e a utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto sob a denominação "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.fazenda.sp.gov.br.

(RICMS-SP/2000 , art. 71 , III, art. 73 , caput, III e IV, art. 82 , art. 84 , II e art. 350 , II; Portaria CAT nº 26/2010 , arts. 20 a 23). NULL Fonte: NULL