ICMS - Crédito do imposto - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 28/02/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Nas minhas entradas de NFs com cfop 1.124 posso me creditar de ICMS ? Qual a base legal?

Respondendo ao seu questionamento.

1. ICMS

O CFOP 1.124 refere-se a entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, conforme anexo V do RICMS/SP (abaixo).

Tratando-se de empresa RPA, tem-se a aplicação do Principio da não-cumulatividade, que determina a compensação do ICMS devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Para saber se haverá ou não direito ao crédito do imposto destacado no CFOP 5.124, deve-se verificar qual a destinação da mercadoria, ou seja:

• Se a mercadoria industrializada for adquirida para uso ou consumo, não haverá direito ao crédito, tendo em vista que não haverá uma saída subsequente tributada;

• Se a mercadoria industrializada for adquirida para ser utilizada como insumo de mercadoria tributada haverá direito ao crédito, ou se não for tributada, desde que haja manutenção do crédito;

• Se a mercadoria industrializada for adquirida para ser revendida, e a saída subsequente for normalmente tributada, ou se não for tributada, se houver a manutenção do crédito, haverá direito ao crédito.

• Se a mercadoria industrializada for adquirida para ser utilizada como ativo imobilizado, haverá direito ao crédito, se o ativo estiver relacionado à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou se não for tributada, se houver a manutenção do crédito.

De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 01/01 dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens do ativo relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.

O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 61, § 10 do RICMS/SP), desde que o bem já entre em atividade.

A base legal é o próprio artigo 59 do RICMS/SP que refere-se ao princípio da não cumulatividade, o qual compensa-se o débito da saída com o crédito da entrada. Se não há débito na saída, não há com o que se compensar na entrada.

2. IPI

Caso haja tributação do IPI no CFOP 5.124, o adquirente poderá se creditar se for dar uma saída subsequente tributada pelo IPI.

Os estabelecimentos contribuintes do IPI (industriais ou a eles equiparados) poderão se creditar do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente (RIPI/2010, arts. 226 e 610)

A Instrução Normativa SRF nº 33/1999 dispõe sobre o aproveitamento do crédito nas saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota de 0% e imunes (exportação).

(Lei nº 9.779/1999 , art. 11; Decreto-lei nº 491/1969 ; Instrução Normativa SRF nº 33/1999 ; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 ).



Atenciosamente,
Monia D’Amaro.

(Anexo V do RICMS/SP)

1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".

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