ICMS - Crédito de combustível

Área: Fiscal Publicado em 31/10/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber se uma empresa RPA, do ramo de transporte rodoviário de cargas, CNAE 4930-2/02, quando esta efetua compra de diesel diretamente do posto de gasolina, pode se creditar do ICMS sobre o valor de compra destacado na NFE?

Crédito de ICMS de combustível
O estabelecimento só pode aproveitar o crédito do ICMS do combustível que é consumido por ele na realização na prestação de serviço tributadas pelo ICMS, conforme o princípio da não cumulatividade, art. 59 do RICMS/SP e item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

Na hipótese do combustível adquirido estar sujeito a substituição tributária não haverá o destaque do valor do ICMS no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

O estabelecimento substituído tributário poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada do combustível, nesse caso o adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor de acordo com o crédito calculado, conforme artigo 272 do RICMS/SP.

Diesel - substituição tributária
A alíquota interna para óleo diesel é de 12%, conforme o art. 54, VI do RICMS/SP.

Para o óleo diesel há previsão de substituição tributária, conforme o art. 412 do RICMS/SP, portanto o estabelecimento substituído (posto de combustível) não realiza o destaque do ICMS em campo próprio da NF-e.

Mesmo assim, o crédito é admitido, desde que seja utilizado na prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS. NULL Fonte: NULL