ICMS - Construção civil - Movimentação de material
Área: Fiscal Publicado em 25/11/2020
Meu cliente é um empresa de construção civil, gostaria da base legal para não incidência do ICMS nas operações que levam material até a obra.
Atualmente ele utiliza o CFOP 5949, emite nota dele para ele mesmo, sem incidência do ICMS baseado no Anexo XI – Artigo 2º.
Essa operação está correta ? Em relação a operações interestaduais, podemos utilizar o CFOP 6949 sem incidência de ICMS ?
Em atendimento à sua consulta, informamos que em se tratando de questionamento sobre empresas de construção civil que levam material até a obra, segue a análise.
1. Essa operação está correta ?
Conforme artigos 2º e 4º do anexo XI do RICMS/SP, na operação interna de remessa de materiais para a obra, a nota fiscal deve ser emitida em nome do próprio remetente da mercadoria com os dados de identificação do local da obra, com o CFOP 5.949, com a natureza da operação “remessa para utilização na obra de construção civil”.
2. Em relação a operações interestaduais, podemos utilizar o CFOP 6949 sem incidência de ICMS ?
Ainda nos termos dos artigos 2º e 4º do anexo XI do RICMS/SP, o mesmo ocorre na operação interestadual de remessa de materiais para a obra, onde a nota fiscal deve ser emitida em nome do próprio remetente da mercadoria com os dados de identificação do local da obra, com o CFOP 6.949, com a natureza da operação “remessa para utilização na obra de construção civil”.
Considerando que a empresa de construção civil seja não contribuinte de ICMS e tenha adquirido de terceiro essa mercadoria que está remetendo para a obra, não há ICMS a recolher nessa operação.
Logo, na referida operação interestadual poderá ser utilizado o CFOP 6.949 e sem a incidência do ICMS.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Atualmente ele utiliza o CFOP 5949, emite nota dele para ele mesmo, sem incidência do ICMS baseado no Anexo XI – Artigo 2º.
Essa operação está correta ? Em relação a operações interestaduais, podemos utilizar o CFOP 6949 sem incidência de ICMS ?
Em atendimento à sua consulta, informamos que em se tratando de questionamento sobre empresas de construção civil que levam material até a obra, segue a análise.
1. Essa operação está correta ?
Conforme artigos 2º e 4º do anexo XI do RICMS/SP, na operação interna de remessa de materiais para a obra, a nota fiscal deve ser emitida em nome do próprio remetente da mercadoria com os dados de identificação do local da obra, com o CFOP 5.949, com a natureza da operação “remessa para utilização na obra de construção civil”.
2. Em relação a operações interestaduais, podemos utilizar o CFOP 6949 sem incidência de ICMS ?
Ainda nos termos dos artigos 2º e 4º do anexo XI do RICMS/SP, o mesmo ocorre na operação interestadual de remessa de materiais para a obra, onde a nota fiscal deve ser emitida em nome do próprio remetente da mercadoria com os dados de identificação do local da obra, com o CFOP 6.949, com a natureza da operação “remessa para utilização na obra de construção civil”.
Considerando que a empresa de construção civil seja não contribuinte de ICMS e tenha adquirido de terceiro essa mercadoria que está remetendo para a obra, não há ICMS a recolher nessa operação.
Logo, na referida operação interestadual poderá ser utilizado o CFOP 6.949 e sem a incidência do ICMS.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL