ICMS - Conserto em garantia - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 08/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Gostaria de saber como devemos proceder para a situação abaixo, de uma empresa RPA fabricante de placas de circuito. 100% das vendas dessa placa destinam-se a industrialização para seus clientes.
Ocorre que, algumas vezes, quando a placa chega ao cliente e é colocada em produção, é verificado que a mesma está com defeito, não funcionando. Como esse cliente deve enviar essa placa para análise do fabricante?
Tivemos um caso esse mês e o cliente enviou como remessa para conserto (5.915), o fabricante analisou a placa, que relamente estava com defeito, fez os ajustes necessários e devolveu como retorno de conserto (5.916) e não houve cobrança do “conserto da placa”, pois era um defeito de fabricação.
Está correta essa operação de remessa para conserto, considerando que o produto destina-se a industrialização? Caso negativo, como devemos tratar esse tipo de situação, que considero talvez como um “conserto em garantia”?
O fisco paulista tem entendimento de que matéria prima e produto de revenda não se sujeitam às regras de conserto. Nesses casos, deve ser aplicada a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, conforme artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 e Resposta à Consulta 11878/2016.
O conserto (5.915) é destinado aos bens do ativo e uso do estabelecimento, conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP.
A garantia, é uma operação que efetivamente não possui fundamento legal específico. Por isso, entende-se pela remessa em garantia, com tributação do ICMS.
Atenciosamente,
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11878/2016, de 19 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.
Ementa
ICMS – Assistência técnica – Conserto de equipamento para posterior revenda – Remessa e retorno.
I. A remessa de mercadoria avariada para conserto à assistência técnica, considerando que o produto consertado se destina a posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda e deve observar disciplina específica (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 c/c artigo 3º da Portaria CAT 92/2001).
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), declara que também presta serviço de reparo para clientes, pessoas jurídicas “detentores das marcas”.
2.Informa que o cliente envia tanto o equipamento avariado para conserto sob o CFOP 5.915, a título de “remessa para conserto”, como também as partes, peças e equipamentos como material consignado sob o CFOP 5.949, a título de “outras saídas”. Após serem reparados, os equipamentos retornam sob o CFOP 5.916, a título de “retorno de conserto”, e as partes e peças utilizadas são retornadas simbolicamente sob o CFOP 5.949, a título de “retorno de peças”.
3.Menciona que, até o presente momento, não realiza o creditamento do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à entrada dessas partes, peças e equipamentos, por considerá-los bens de uso e consumo, de propriedade do cliente, que não serão utilizados no processo produtivo.
4.Acrescenta que, no retorno das partes, peças e equipamentos, efetua o estorno do débito, com base na alínea “a” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que, muitas vezes, as saídas não ocorrem no mesmo mês em que se verificou a entrada no estabelecimento, “em virtude disso também o crédito não é recuperado”.
5.Por fim, indaga se, no momento do recebimento do material consignado, poderia creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à remessa das peças, e se, no momento da devolução simbólica do material consignado, poderia deixar de estornar o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal referente ao retorno das peças.
Interpretação
6.Inicialmente, considerando que os clientes da Consulente são pessoas jurídicas “detentoras das marcas” e que os CFOPs apresentados pela Consulente (item 2 supra) são do grupo “5”, essa resposta partirá do pressuposto de que seus clientes estão localizados neste Estado e enviam os equipamentos avariados para conserto e posterior comercialização (produtos caracterizados como mercadorias).
7.Essa hipótese, em que contribuinte do imposto remete mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destina-se a posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda, conforme disciplina do artigo 3º da Portaria CAT 92/2001. Nessa situação, deverão ser seguidas as regras referentes à industrialização por encomenda previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 22/2007, quando for o caso.
8.Ainda nesse caso, o envio de partes e peças para conserto desses mesmos equipamentos, pelo cliente da Consulente, deve também observar as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, tanto na remessa efetuada pelo encomendante, como no respectivo retorno.
8.1.Dessa forma, quanto à indagação registrada no item 5 desta resposta, cumpre salientar que, a princípio, não há que se falar em crédito do imposto, em razão da disciplina estabelecida para a industrialização sob encomenda (artigo 402 do RICMS/2000), em que a remessa de materiais (equipamentos, partes e peças), pelo encomendante, ao industrializador (Consulente) ocorre sob a suspensão do lançamento do ICMS.
9.No entanto, posto isso, no que se refere à menção feita pela Consulente a material consignado (itens 2 e 5 desta resposta), ressalve-se que, nos termos do artigo 470 do RICMS/2000, “entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário”. Dessa forma, a consignação industrial pressupõe uma operação de venda (faturamento), sendo o remetente o vendedor da mercadoria enviada em consignação.
9.1.Tendo em vista que as partes e peças enviadas para serem utilizadas no conserto do equipamento avariado não são vendidas à Consulente (uma vez que equipamentos, partes e peças são enviados pelo cliente encomendante e serão a ele retornados), depreende-se do exposto que, na situação em questão, não devem ser observadas as regras de consignação industrial previstas nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.
10.Por oportuno, cabe esclarecer quem de todo modo, o retorno do material consignado (item 4 desta resposta) não se enquadra nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do artigo 63, uma vez que não se trata de “devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
11.Por fim, como a Consulente descreve procedimentos diversos dos informados nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à eventual necessidade de regularização da situação apresentada (artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Ocorre que, algumas vezes, quando a placa chega ao cliente e é colocada em produção, é verificado que a mesma está com defeito, não funcionando. Como esse cliente deve enviar essa placa para análise do fabricante?
Tivemos um caso esse mês e o cliente enviou como remessa para conserto (5.915), o fabricante analisou a placa, que relamente estava com defeito, fez os ajustes necessários e devolveu como retorno de conserto (5.916) e não houve cobrança do “conserto da placa”, pois era um defeito de fabricação.
Está correta essa operação de remessa para conserto, considerando que o produto destina-se a industrialização? Caso negativo, como devemos tratar esse tipo de situação, que considero talvez como um “conserto em garantia”?
O fisco paulista tem entendimento de que matéria prima e produto de revenda não se sujeitam às regras de conserto. Nesses casos, deve ser aplicada a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, conforme artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 e Resposta à Consulta 11878/2016.
O conserto (5.915) é destinado aos bens do ativo e uso do estabelecimento, conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP.
A garantia, é uma operação que efetivamente não possui fundamento legal específico. Por isso, entende-se pela remessa em garantia, com tributação do ICMS.
Atenciosamente,
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11878/2016, de 19 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.
Ementa
ICMS – Assistência técnica – Conserto de equipamento para posterior revenda – Remessa e retorno.
I. A remessa de mercadoria avariada para conserto à assistência técnica, considerando que o produto consertado se destina a posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda e deve observar disciplina específica (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 c/c artigo 3º da Portaria CAT 92/2001).
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), declara que também presta serviço de reparo para clientes, pessoas jurídicas “detentores das marcas”.
2.Informa que o cliente envia tanto o equipamento avariado para conserto sob o CFOP 5.915, a título de “remessa para conserto”, como também as partes, peças e equipamentos como material consignado sob o CFOP 5.949, a título de “outras saídas”. Após serem reparados, os equipamentos retornam sob o CFOP 5.916, a título de “retorno de conserto”, e as partes e peças utilizadas são retornadas simbolicamente sob o CFOP 5.949, a título de “retorno de peças”.
3.Menciona que, até o presente momento, não realiza o creditamento do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à entrada dessas partes, peças e equipamentos, por considerá-los bens de uso e consumo, de propriedade do cliente, que não serão utilizados no processo produtivo.
4.Acrescenta que, no retorno das partes, peças e equipamentos, efetua o estorno do débito, com base na alínea “a” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que, muitas vezes, as saídas não ocorrem no mesmo mês em que se verificou a entrada no estabelecimento, “em virtude disso também o crédito não é recuperado”.
5.Por fim, indaga se, no momento do recebimento do material consignado, poderia creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à remessa das peças, e se, no momento da devolução simbólica do material consignado, poderia deixar de estornar o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal referente ao retorno das peças.
Interpretação
6.Inicialmente, considerando que os clientes da Consulente são pessoas jurídicas “detentoras das marcas” e que os CFOPs apresentados pela Consulente (item 2 supra) são do grupo “5”, essa resposta partirá do pressuposto de que seus clientes estão localizados neste Estado e enviam os equipamentos avariados para conserto e posterior comercialização (produtos caracterizados como mercadorias).
7.Essa hipótese, em que contribuinte do imposto remete mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destina-se a posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda, conforme disciplina do artigo 3º da Portaria CAT 92/2001. Nessa situação, deverão ser seguidas as regras referentes à industrialização por encomenda previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 22/2007, quando for o caso.
8.Ainda nesse caso, o envio de partes e peças para conserto desses mesmos equipamentos, pelo cliente da Consulente, deve também observar as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, tanto na remessa efetuada pelo encomendante, como no respectivo retorno.
8.1.Dessa forma, quanto à indagação registrada no item 5 desta resposta, cumpre salientar que, a princípio, não há que se falar em crédito do imposto, em razão da disciplina estabelecida para a industrialização sob encomenda (artigo 402 do RICMS/2000), em que a remessa de materiais (equipamentos, partes e peças), pelo encomendante, ao industrializador (Consulente) ocorre sob a suspensão do lançamento do ICMS.
9.No entanto, posto isso, no que se refere à menção feita pela Consulente a material consignado (itens 2 e 5 desta resposta), ressalve-se que, nos termos do artigo 470 do RICMS/2000, “entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário”. Dessa forma, a consignação industrial pressupõe uma operação de venda (faturamento), sendo o remetente o vendedor da mercadoria enviada em consignação.
9.1.Tendo em vista que as partes e peças enviadas para serem utilizadas no conserto do equipamento avariado não são vendidas à Consulente (uma vez que equipamentos, partes e peças são enviados pelo cliente encomendante e serão a ele retornados), depreende-se do exposto que, na situação em questão, não devem ser observadas as regras de consignação industrial previstas nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.
10.Por oportuno, cabe esclarecer quem de todo modo, o retorno do material consignado (item 4 desta resposta) não se enquadra nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do artigo 63, uma vez que não se trata de “devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
11.Por fim, como a Consulente descreve procedimentos diversos dos informados nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à eventual necessidade de regularização da situação apresentada (artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL