ICMS - Compra pela Internet com cartão clonado - Informações
Área: Fiscal Publicado em 30/07/2020
Temos uma empresa (RPA) que vendeu, via internet, mercadorias no valor total da nota de R$ 1.899,18 (cfop mercadoria 5405 e 5910). Ocorre que o pagamento foi realizado com um cartão clonado, ou seja, a venda aconteceu, a nossa empresa mandou a mercadoria, porém, o "pgto" foi feito com cartão clonado.
O dono do cartão reclamou e no momento ele pede o cancelamento da operação e da nota, para possivel extorno do valor na fatura do cartão.
A operação aconteceu em 23/04/2020, e portanto não é possivel cancelar a nota, como devemos proceder?
É possivel realizar o retorno simbolico da mercadoria para cancelar a operação financeira e em seguida emitir uma nf cfop 5927 (lançamento para baixa no estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para baixa no estoque?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Considerando que foi realizada uma venda e a mercadoria foi entregue efetivamente ao destinatário, mas houve um problema com o pagamento da operação, segue a análise.
1. A operação aconteceu em 23/04/2020, e portanto não é possivel cancelar a nota, como devemos proceder?
Inicialmente, o cancelamento é cabível quando não há a circulação da mercadoria, ou seja, quando esta não saiu do estabelecimento e cumulativamente devem ser observados os prazos estabelecidos pela Portaria CAT nº 162/2008 e Decisão Normativa CAT nº 02/2015.
No entanto, como o cancelamento foi realizado após a circulação de mercadoria não há que se falar em cancelamento da NF-e, independente do prazo.
2. É possivel realizar o retorno simbolico da mercadoria para cancelar a operação financeira e em seguida emitir uma nf cfop 5927 (lançamento para baixa no estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para baixa no estoque?
Não é possível realizar o retorno simbólico da mercadoria para cancelar a operação financeira, pois o retorno simbólico é utilizado para “simular” o retorno de uma mercadoria que não irá realmente circular e também é utilizado em operações especificas que não é o caso. Observa-se que a utilização deste procedimento infringiria o artigo 204 do RICMS/SP que veda expressamente a emissão de uma nota fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria.
Também não cabe o procedimento da baixa de estoque do artigo 125, inciso VI do RICMS/SP. Tendo em vista que, o estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e de baixa de estoque com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Tendo em vista que a operação se concretizou, ocorreu a venda, a mercadoria circulou, foi entregue ao cliente e o problema ocorrido foi financeiro, não cabe a emissão de baixa de estoque.
Assim, da parte fiscal não há procedimento a ser feito.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
O dono do cartão reclamou e no momento ele pede o cancelamento da operação e da nota, para possivel extorno do valor na fatura do cartão.
A operação aconteceu em 23/04/2020, e portanto não é possivel cancelar a nota, como devemos proceder?
É possivel realizar o retorno simbolico da mercadoria para cancelar a operação financeira e em seguida emitir uma nf cfop 5927 (lançamento para baixa no estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para baixa no estoque?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Considerando que foi realizada uma venda e a mercadoria foi entregue efetivamente ao destinatário, mas houve um problema com o pagamento da operação, segue a análise.
1. A operação aconteceu em 23/04/2020, e portanto não é possivel cancelar a nota, como devemos proceder?
Inicialmente, o cancelamento é cabível quando não há a circulação da mercadoria, ou seja, quando esta não saiu do estabelecimento e cumulativamente devem ser observados os prazos estabelecidos pela Portaria CAT nº 162/2008 e Decisão Normativa CAT nº 02/2015.
No entanto, como o cancelamento foi realizado após a circulação de mercadoria não há que se falar em cancelamento da NF-e, independente do prazo.
2. É possivel realizar o retorno simbolico da mercadoria para cancelar a operação financeira e em seguida emitir uma nf cfop 5927 (lançamento para baixa no estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para baixa no estoque?
Não é possível realizar o retorno simbólico da mercadoria para cancelar a operação financeira, pois o retorno simbólico é utilizado para “simular” o retorno de uma mercadoria que não irá realmente circular e também é utilizado em operações especificas que não é o caso. Observa-se que a utilização deste procedimento infringiria o artigo 204 do RICMS/SP que veda expressamente a emissão de uma nota fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria.
Também não cabe o procedimento da baixa de estoque do artigo 125, inciso VI do RICMS/SP. Tendo em vista que, o estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e de baixa de estoque com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Tendo em vista que a operação se concretizou, ocorreu a venda, a mercadoria circulou, foi entregue ao cliente e o problema ocorrido foi financeiro, não cabe a emissão de baixa de estoque.
Assim, da parte fiscal não há procedimento a ser feito.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL