ICMS - Compra de software via download
Área: Fiscal Publicado em 26/07/2019 Foto: Divulgação Nosso cliente adquiriu um software vindo do estado do Paraná.
Esse software virá via download. Recebemos a nota fiscal destacado a alíquota de 12% de ICMS e com NCM 00000000, nossa dúvida está no DIFAL, uma vez que não temos NCM para consultarmos qual alíquota usar para o estado de São Paulo?
Software de “prateleira” sem suporte físico
Tratando-se de software “de prateleira” sem suporte físico, ou seja aquele programa de computador que pode ser adquirido por qualquer empresa e não aquele desenvolvido de forma personalizada e exclusiva para determinada pessoa, e nesse caso será tratado como mercadoria, devendo observar as regras da Portaria CAT nº 24/2018.
Nas operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (ou seja, nas vendas destinadas a revendedores) aplica-se a isenção do ICMS, conforme o art. 172 do Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS nº 106/2017.
Caso a aquisição seja para revenda o fornecedor deve aplicar a referida isenção do ICMS.
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, conforme o art. 73 do Anexo II do RICMS/SP.
Caso o adquirente seja consumidor final, não aplica-se a isenção do ICMS, nesse caso aplica-se a redução da base de cálculo.
Tratando-se de adquirente paulista do Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquire para uso, consumo ou ativo imobilizado, deve-se recolher o diferencial de alíquotas quando a alíquota interna for superior à interestadual, conforme o art. 117 do RICMS/SP.
Fica prejudicada a pesquisa da alíquota interna, pois a pesquisa é realizada com base nas duas informações, NCM completa (8 dígitos) e a correta descrição da mercadoria, conforme a Tabela do IPI Decreto nº 8.950/2016.
É recomendada a consulta formal nos termos do art. 510 do RICMS/SP para obter esclarecimentos sobre a mercadoria e o uso da NCM 00000000 nessa operação.
NCM - classificação fiscal
A consultoria CPA não faz classificação, classificação do produto com o código da NCM, devido a alteração, inclusão ou exclusão de código da NCM, pois é necessário conhecimento técnico em produtos e a consultoria CPA realiza o trabalho preventivo em relação a legislação tributária.
Assim, para confirmar se a NCM está correta, deve-se consultar a Receita Federal do Brasil, pois A classificação fiscal é atribuída ao produto, com objetivo de identificá-lo na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produto Industrializado (TIPI – Decreto nº 8.950/2016), bem como para definir a tributação do IPI. Além disso, a legislação do ICMS também utiliza o código da NCM para definir a tributação dos produtos.
A classificação fiscal de um produto é responsabilidade do estabelecimento fabricante ou importador, sendo que a competência para definir a classificação em caso de dúvida é da Receita Federal do Brasil, mediante consulta formal.
O processo de classificação fiscal de uma mercadoria é complexo, exige conhecimento técnico sobre o produto e observação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado – constante do Decreto nº 8.950/2016 – anexo único.
Além disso, para aplicar as disposições previstas na TIPI, bem como em suas nota de seção é imprescindível a análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), atualmente prevista na Instrução Normativa nº 807/2008.
A complexidade do processo de classificação é melhor visualizada com a lista de informações exigidas pela Receita Federal do Brasil, quando da consulta promovida pelo contribuinte em caso de dúvida sobre a NCM. No site da Receita Federal do Brasil no link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/consultas é possível verificar a quantidade de informações exigidas pela fiscalização. NULL Fonte: NULL
Esse software virá via download. Recebemos a nota fiscal destacado a alíquota de 12% de ICMS e com NCM 00000000, nossa dúvida está no DIFAL, uma vez que não temos NCM para consultarmos qual alíquota usar para o estado de São Paulo?
Software de “prateleira” sem suporte físico
Tratando-se de software “de prateleira” sem suporte físico, ou seja aquele programa de computador que pode ser adquirido por qualquer empresa e não aquele desenvolvido de forma personalizada e exclusiva para determinada pessoa, e nesse caso será tratado como mercadoria, devendo observar as regras da Portaria CAT nº 24/2018.
Nas operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (ou seja, nas vendas destinadas a revendedores) aplica-se a isenção do ICMS, conforme o art. 172 do Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS nº 106/2017.
Caso a aquisição seja para revenda o fornecedor deve aplicar a referida isenção do ICMS.
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, conforme o art. 73 do Anexo II do RICMS/SP.
Caso o adquirente seja consumidor final, não aplica-se a isenção do ICMS, nesse caso aplica-se a redução da base de cálculo.
Tratando-se de adquirente paulista do Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquire para uso, consumo ou ativo imobilizado, deve-se recolher o diferencial de alíquotas quando a alíquota interna for superior à interestadual, conforme o art. 117 do RICMS/SP.
Fica prejudicada a pesquisa da alíquota interna, pois a pesquisa é realizada com base nas duas informações, NCM completa (8 dígitos) e a correta descrição da mercadoria, conforme a Tabela do IPI Decreto nº 8.950/2016.
É recomendada a consulta formal nos termos do art. 510 do RICMS/SP para obter esclarecimentos sobre a mercadoria e o uso da NCM 00000000 nessa operação.
NCM - classificação fiscal
A consultoria CPA não faz classificação, classificação do produto com o código da NCM, devido a alteração, inclusão ou exclusão de código da NCM, pois é necessário conhecimento técnico em produtos e a consultoria CPA realiza o trabalho preventivo em relação a legislação tributária.
Assim, para confirmar se a NCM está correta, deve-se consultar a Receita Federal do Brasil, pois A classificação fiscal é atribuída ao produto, com objetivo de identificá-lo na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produto Industrializado (TIPI – Decreto nº 8.950/2016), bem como para definir a tributação do IPI. Além disso, a legislação do ICMS também utiliza o código da NCM para definir a tributação dos produtos.
A classificação fiscal de um produto é responsabilidade do estabelecimento fabricante ou importador, sendo que a competência para definir a classificação em caso de dúvida é da Receita Federal do Brasil, mediante consulta formal.
O processo de classificação fiscal de uma mercadoria é complexo, exige conhecimento técnico sobre o produto e observação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado – constante do Decreto nº 8.950/2016 – anexo único.
Além disso, para aplicar as disposições previstas na TIPI, bem como em suas nota de seção é imprescindível a análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), atualmente prevista na Instrução Normativa nº 807/2008.
A complexidade do processo de classificação é melhor visualizada com a lista de informações exigidas pela Receita Federal do Brasil, quando da consulta promovida pelo contribuinte em caso de dúvida sobre a NCM. No site da Receita Federal do Brasil no link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/consultas é possível verificar a quantidade de informações exigidas pela fiscalização. NULL Fonte: NULL