ICMS - Combustível para empilhadeiras - Crédito do imposto
Área: Fiscal Publicado em 02/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Uma empresa Regime Lucro Real, sua atividade principal 23.30.3-05 (Preparação de massa de concreto e argamassa para construção), utiliza o Óleo Diesel BS 10 classe de risco, NCM 27101921 para uso de máquinas como ensacadeira e empilhadeira.
Nesse caso, pode ser utilizado o crédito de ICMS?
Segue a análise, em relação ao ICMS/SP.
De acordo com a Decisão normativa CAT 01/01 (item 3.5), o estabelecimento contribuinte do ICMS poderá creditar do ICMS decorrente da aquisição de combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.
Se a aquisição deste combustível for com a aplicação da substituição tributária, o adquirente poderá creditar-se nos moldes do art. 272 do RICMS e Decisão Normativa CAT 14/2009.
Considerando que a ensacadeira, trata-se de uma máquina que é utilizada na industrialização dos bens, também cabe o crédito do combustível nela utilizado, observadas as regras acima. NULL Fonte: NULL
Nesse caso, pode ser utilizado o crédito de ICMS?
Segue a análise, em relação ao ICMS/SP.
De acordo com a Decisão normativa CAT 01/01 (item 3.5), o estabelecimento contribuinte do ICMS poderá creditar do ICMS decorrente da aquisição de combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.
Se a aquisição deste combustível for com a aplicação da substituição tributária, o adquirente poderá creditar-se nos moldes do art. 272 do RICMS e Decisão Normativa CAT 14/2009.
Considerando que a ensacadeira, trata-se de uma máquina que é utilizada na industrialização dos bens, também cabe o crédito do combustível nela utilizado, observadas as regras acima. NULL Fonte: NULL