ICMS - CIAP - Possibilidades de crédito do imposto
Área: Fiscal Publicado em 14/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Poderia me esclarecer por gentileza as despesas escrituradas que podemos obter crédito de CIAP do ICMS na empresa?
De acordo com a Decisão Normativa CAT 01/01 dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens do ativo relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.
O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 61, § 10 do RICMS/SP), desde que o bem já entre em atividade.
Nos termos da Dec. Normativa CAT 01/00, as partes e peças incorporadas no ativo imobilizado gerarão direito ao crédito do ICMS de sua aquisição se, pelas leis contábeis, forem consideradas, individualmente, como ativo imobilizado, pelo valor e/ou pela vida útil.
Frisa-se que apenas geram direito a crédito do ICMS quando o bem estiver em funcionamento diretamente na atividade da empresa
Quando a empresa compra partes e peças para construir um bem para o ativo imobilizado, no final da construção deste não existe previsão legal para emissão de nota fiscal para “dar entrada” fiscalmente do ativo.
Para que haja o crédito na aquisição do ativo tanto fornecedor como o adquirente devem ser RPA. NULL Fonte: NULL
De acordo com a Decisão Normativa CAT 01/01 dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens do ativo relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.
O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 61, § 10 do RICMS/SP), desde que o bem já entre em atividade.
Nos termos da Dec. Normativa CAT 01/00, as partes e peças incorporadas no ativo imobilizado gerarão direito ao crédito do ICMS de sua aquisição se, pelas leis contábeis, forem consideradas, individualmente, como ativo imobilizado, pelo valor e/ou pela vida útil.
Frisa-se que apenas geram direito a crédito do ICMS quando o bem estiver em funcionamento diretamente na atividade da empresa
Quando a empresa compra partes e peças para construir um bem para o ativo imobilizado, no final da construção deste não existe previsão legal para emissão de nota fiscal para “dar entrada” fiscalmente do ativo.
Para que haja o crédito na aquisição do ativo tanto fornecedor como o adquirente devem ser RPA. NULL Fonte: NULL